Projeto de Lei Ordinária nº 61 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
61
Data de Apresentação
12/04/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Sem Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Estabelece as Políticas Públicas para a segurança escolar nas instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Município de Rolim de Moura e dá outras providências.
Indexação
PROJETO DE LEI Nº 061/2023
Ementa: Estabelece as Políticas Públicas para a segurança escolar nas instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Município de Rolim de Moura e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno;
DECRETA:
Art. 1º A presente Lei estabelece as políticas públicas voltadas para a prevenção e o controle da violência nas escolas privadas e da rede pública do Município de Rolim de Moura.
Art. 2º São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:
I – elaboração e implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;
II – estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública;
III – Implementação e desenvolvimento de procedimentos de monitoramento e acompanhamento em matéria de segurança escolar;
IV – Criar mecanismos de monitoramento, atualização e manutenção periódica dos sistemas de vigilância das escolas;
VI – promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração pública;
VII – conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas;
VIII – Poderá o município, através da Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Trânsito, realizar visitas mensais e reuniões de trabalho nas escolas, junto à Comissão de Educação da Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Educação, em parceria com o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar, em articulação com a comunidade escolar;
VIII – Implementar ações de formação específica sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas, em parceria com o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar e órgãos de segurança;
IX – Planejamento e implementação de simulações de emergência, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas, em parceria com a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e órgãos de Segurança;
X – Manutenção de uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas;
XI – acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros entes da federação e países.
§ 1º - São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência.
§ 2º Considera-se como comunidade escolar, alunos, professores, pais ou responsáveis, servidores, funcionários terceirizados ou não, identificados pela escola.
Art. 3º Planejamento e implementação de medidas de controle de entrada e saída de pessoas estranhas nas escolas, como detector de metais portátil, segurança armada, e/ou que a administração escolar julgar mais conveniente e adequado à sua realidade;
§ 1º Com impedimento a ambulantes e vendedores de produtos não conexos à comunidade escolar.
Art. 4º Fica autorizada a delimitação de área como de segurança escolar pelo Poder Público, através de estudo técnico, com o objetivo de garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais.
Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída ou de acordo com a necessidade de cada escola, cuja área poderá ser identificada.
Art. 5º Poderá o Poder Público Municipal realizar parcerias com as direções das escolas, conselho escolar e comunidade escolar, com o objetivo de promover na primeira semana do mês de Agosto, ações, palestras ou eventos que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Rolim de Moura, 12 de Abril de 2023.
EURICO GOMES RODRIGUES
Vereador - CMRM
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete do Vereador Eurico Gomes Rodrigues
JUSTIFICATIVA
Vivemos uma sociedade onde uma tragédia em massa numa escola expõe nossa vulnerabilidade social, mas revela também várias deficiências do poder público em todas as esferas e, o quanto não podemos nos furtar da responsabilidade por uma educação de melhor qualidade. È crescente a preocupação de pais e gestores com a vulnerabilidade da segurança que se encontram escolas no município. Seja nas escolas, consideradas por especialistas, em área de risco, seja em escolas localizadas em áreas consideradas seguras.
Os ataques a alunos e funcionários, é constante e perturbador.
Este projeto de lei visa implementar as políticas publicas com o objetivo de minimizar a falta de segurança nas escolas, através da realização de um diagnóstico da situação de segurança nas imediações das instituições de ensino, restrição ao acesso nas dependências da escola com aplicação de medidas de resolução pelas autoridades competentes e buscando efetivar uma diminuição da evasão escolar.
Tendo apresentado a importância da matéria, conto com os nobres pares desta Casa Legislativa para o apoio e aprovação desta proposição.
Câmara Municipal de Rolim de Moura, 12 de Abril de 2023.
EURICO GOMES RODRIGUES
Vereador - CMRM
Ementa: Estabelece as Políticas Públicas para a segurança escolar nas instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Município de Rolim de Moura e dá outras providências.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno;
DECRETA:
Art. 1º A presente Lei estabelece as políticas públicas voltadas para a prevenção e o controle da violência nas escolas privadas e da rede pública do Município de Rolim de Moura.
Art. 2º São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:
I – elaboração e implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;
II – estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública;
III – Implementação e desenvolvimento de procedimentos de monitoramento e acompanhamento em matéria de segurança escolar;
IV – Criar mecanismos de monitoramento, atualização e manutenção periódica dos sistemas de vigilância das escolas;
VI – promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração pública;
VII – conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas;
VIII – Poderá o município, através da Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Trânsito, realizar visitas mensais e reuniões de trabalho nas escolas, junto à Comissão de Educação da Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Educação, em parceria com o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar, em articulação com a comunidade escolar;
VIII – Implementar ações de formação específica sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas, em parceria com o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar e órgãos de segurança;
IX – Planejamento e implementação de simulações de emergência, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas, em parceria com a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e órgãos de Segurança;
X – Manutenção de uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas;
XI – acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros entes da federação e países.
§ 1º - São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência.
§ 2º Considera-se como comunidade escolar, alunos, professores, pais ou responsáveis, servidores, funcionários terceirizados ou não, identificados pela escola.
Art. 3º Planejamento e implementação de medidas de controle de entrada e saída de pessoas estranhas nas escolas, como detector de metais portátil, segurança armada, e/ou que a administração escolar julgar mais conveniente e adequado à sua realidade;
§ 1º Com impedimento a ambulantes e vendedores de produtos não conexos à comunidade escolar.
Art. 4º Fica autorizada a delimitação de área como de segurança escolar pelo Poder Público, através de estudo técnico, com o objetivo de garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais.
Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída ou de acordo com a necessidade de cada escola, cuja área poderá ser identificada.
Art. 5º Poderá o Poder Público Municipal realizar parcerias com as direções das escolas, conselho escolar e comunidade escolar, com o objetivo de promover na primeira semana do mês de Agosto, ações, palestras ou eventos que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Rolim de Moura, 12 de Abril de 2023.
EURICO GOMES RODRIGUES
Vereador - CMRM
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete do Vereador Eurico Gomes Rodrigues
JUSTIFICATIVA
Vivemos uma sociedade onde uma tragédia em massa numa escola expõe nossa vulnerabilidade social, mas revela também várias deficiências do poder público em todas as esferas e, o quanto não podemos nos furtar da responsabilidade por uma educação de melhor qualidade. È crescente a preocupação de pais e gestores com a vulnerabilidade da segurança que se encontram escolas no município. Seja nas escolas, consideradas por especialistas, em área de risco, seja em escolas localizadas em áreas consideradas seguras.
Os ataques a alunos e funcionários, é constante e perturbador.
Este projeto de lei visa implementar as políticas publicas com o objetivo de minimizar a falta de segurança nas escolas, através da realização de um diagnóstico da situação de segurança nas imediações das instituições de ensino, restrição ao acesso nas dependências da escola com aplicação de medidas de resolução pelas autoridades competentes e buscando efetivar uma diminuição da evasão escolar.
Tendo apresentado a importância da matéria, conto com os nobres pares desta Casa Legislativa para o apoio e aprovação desta proposição.
Câmara Municipal de Rolim de Moura, 12 de Abril de 2023.
EURICO GOMES RODRIGUES
Vereador - CMRM
Observação
Norma Jurídica Relacionada