Lei Ordinária nº 4.424, de 26 de março de 2024
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
4424
Ano
2024
Data
26/03/2024
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
26/03/2024
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios - AROM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Estabelece as Políticas Públicas para a segurança escolar nas instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Município de Rolim de Moura e dá outras providências.
Indexação
segurança escolar.
Observação
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
LEI MUNICIPAL Nº. 4.424/2024
Ementa: Estabelece as Políticas Públicas para a segurança escolar nas instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Município de Rolim de Moura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA, RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições e por força do Art. 47, parágrafo 7º da Lei Orgânica Municipal, combinado com o Art. 29, Inciso XV do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte;
L E I:
Art. 1º A presente Lei estabelece as políticas públicas voltadas para a prevenção e o controle da violência nas escolas privadas e da rede pública do Município de Rolim de Moura.
Art. 2º São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:
I – elaboração e implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;
II – estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública;
III – Implementação e desenvolvimento de procedimentos de monitoramento e acompanhamento em matéria de segurança escolar;
IV – Criar mecanismos de monitoramento, atualização e manutenção periódica dos sistemas de vigilância das escolas;
V – promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração pública;
VI – conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas;
VII – Poderá o município, através da Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Trânsito, realizar visitas mensais e reuniões de trabalho nas escolas, junto à Comissão de Educação da Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Educação, em parceria com o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar, em articulação com a comunidade escolar;
VIII – Implementar ações de formação específica sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas, em parceria com o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar e órgãos de segurança;
IX – Planejamento e implementação de simulações de emergência, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas, em parceria com a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e órgãos de Segurança;
X – Manutenção de uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas;
XI – acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros entes da federação e países.
§ 1º - São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência.
§ 2º Considera-se como comunidade escolar, alunos, professores, pais ou responsáveis, servidores, funcionários terceirizados ou não, identificados pela escola.
Art. 3º Planejamento e implementação de medidas de controle de entrada e saída de pessoas estranhas nas escolas, como detector de metais portátil, segurança armada, e/ou que a administração escolar julgar mais conveniente e adequado à sua realidade;
§ 1º Com impedimento a ambulantes e vendedores de produtos não conexos à comunidade escolar.
Art. 4º Fica autorizada a delimitação de área como de segurança escolar pelo Poder Público, através de estudo técnico, com o objetivo de garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais.
Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída ou de acordo com a necessidade de cada escola, cuja área poderá ser identificada.
Art. 5º Poderá o Poder Público Municipal realizar parcerias com as direções das escolas, conselho escolar e comunidade escolar, com o objetivo de promover na primeira semana do mês de Agosto, ações, palestras ou eventos que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Rolim de Moura, RO, 21 de Março de 2024.
CIDINEI FURTUNATO
Presidente da Câmara Municipal de Rolim de Moura
Publicado por:
Joelmir Pereira Dos Anjos
Código Identificador:5A1CD8AB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 26/03/2024. Edição 3691
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
LEI MUNICIPAL Nº. 4.424/2024
Ementa: Estabelece as Políticas Públicas para a segurança escolar nas instituições públicas e privadas de ensino, no âmbito do Município de Rolim de Moura e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA, RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições e por força do Art. 47, parágrafo 7º da Lei Orgânica Municipal, combinado com o Art. 29, Inciso XV do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte;
L E I:
Art. 1º A presente Lei estabelece as políticas públicas voltadas para a prevenção e o controle da violência nas escolas privadas e da rede pública do Município de Rolim de Moura.
Art. 2º São diretrizes para a efetivação da segurança escolar:
I – elaboração e implementação das medidas necessárias para prevenir e combater situações de insegurança e violência escolar;
II – estabelecimento das prioridades de intervenção e parcerias com outras entidades da administração pública;
III – Implementação e desenvolvimento de procedimentos de monitoramento e acompanhamento em matéria de segurança escolar;
IV – Criar mecanismos de monitoramento, atualização e manutenção periódica dos sistemas de vigilância das escolas;
V – promover e acompanhar programas de intervenção na área da segurança, garantindo a necessária articulação com os órgãos e entes da administração pública;
VI – conceber instrumentos, procedimentos e recursos que contribuam para a resolução de problemas identificados pelas escolas;
VII – Poderá o município, através da Secretaria Municipal de Educação e a Secretaria Municipal de Trânsito, realizar visitas mensais e reuniões de trabalho nas escolas, junto à Comissão de Educação da Câmara Municipal, ao Conselho Municipal de Educação, em parceria com o Corpo de Bombeiros e a Polícia Militar, em articulação com a comunidade escolar;
VIII – Implementar ações de formação específica sobre segurança escolar, dirigidas ao pessoal docente e não docente das escolas, em parceria com o Corpo de Bombeiros, a Polícia Militar e órgãos de segurança;
IX – Planejamento e implementação de simulações de emergência, não só para testar os meios exteriores envolvidos como para fomentar uma maior consciência da segurança escolar e uma habituação aos planos de segurança e acompanhar o cumprimento do plano de emergência das escolas, em parceria com a Polícia Militar, Corpo de Bombeiros e órgãos de Segurança;
X – Manutenção de uma permanente articulação e cooperação com as estruturas conexas em matéria de segurança escolar nas escolas;
XI – acompanhar experiências e modelos de intervenção em execução noutros entes da federação e países.
§ 1º - São princípios desta Lei a prevenção e o desenvolvimento da cultura da não violência.
§ 2º Considera-se como comunidade escolar, alunos, professores, pais ou responsáveis, servidores, funcionários terceirizados ou não, identificados pela escola.
Art. 3º Planejamento e implementação de medidas de controle de entrada e saída de pessoas estranhas nas escolas, como detector de metais portátil, segurança armada, e/ou que a administração escolar julgar mais conveniente e adequado à sua realidade;
§ 1º Com impedimento a ambulantes e vendedores de produtos não conexos à comunidade escolar.
Art. 4º Fica autorizada a delimitação de área como de segurança escolar pelo Poder Público, através de estudo técnico, com o objetivo de garantir, através de ações sistemáticas e prenunciadas, a realização dos objetivos das instituições educacionais, cuja finalidade é proporcionar a tranquilidade de alunos, professores e pais.
Parágrafo único. A área de que trata o caput deste artigo poderá corresponder a círculos de raio correspondente a 100 (cem) metros, com centro nos portões de entrada e saída ou de acordo com a necessidade de cada escola, cuja área poderá ser identificada.
Art. 5º Poderá o Poder Público Municipal realizar parcerias com as direções das escolas, conselho escolar e comunidade escolar, com o objetivo de promover na primeira semana do mês de Agosto, ações, palestras ou eventos que colaborem com a prevenção à violência e criminalidade locais.
Art. 6º Esta lei entra em vigor na data da sua publicação. Rolim de Moura, RO, 21 de Março de 2024.
CIDINEI FURTUNATO
Presidente da Câmara Municipal de Rolim de Moura
Publicado por:
Joelmir Pereira Dos Anjos
Código Identificador:5A1CD8AB
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 26/03/2024. Edição 3691
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
Assuntos
- Educação
- Segurança
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