Projeto de Lei Ordinária nº 180 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Projeto de Lei Ordinária
Ano
2023
Número
180
Data de Apresentação
06/10/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Urgência Simples
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Projeto de Lei Ordinária
Número
180
Ano
2023
Local de Origem
Parlamentar
Data
06/10/2023
Dados Textuais
Ementa
Institui no Município de Rolim de Moura, Rondônia o uso do colar ou cordão de Girassol, como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas
Indexação
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Vereadora Juliana Aparecida Nonato
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº. 180/2023
Sumula: Institui no Município de Rolim de Moura, Rondônia o uso do colar ou cordão de Girassol, como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o uso do Colar de Girassol, como instrumento auxiliar de orientação, para identificação de pessoas com deficiências ocultas no Município de Rolim de Moura, Rondônia.
Parágrafo Único- Considera-se pessoa com deficiências ocultas, aquelas com deficiência não aparente e não identificada de maneira imediata.
Art. 2º - Para conhecimento da população, o Poder Executivo através dos órgãos competentes, poderá dar publicidade, por meio de instrumento e mecanismos adequado à divulgação, acerca do uso do Colar de Girassol pelas pessoas com deficiência oculta ou pelos seus familiares.
Art. 3º - Ficam os estabelecimentos públicos e privados obrigados a orientar seus colaboradores, sobre a possibilidade das pessoas com deficiência oculta ou seus familiares, utilizarem o Colar de Girassol, como meio de identificação da deficiência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Rolim de Moura, 06 de Outubro de 2023.
JULIANA APARECIDA NONATO
Vereadora – CMRM
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Vereadora Juliana Aparecida Nonato
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
JUSTIFICATIVA:
Entende-se como pessoas com deficiência oculta ou não visível aquelas cuja deficiência não é identificada de maneira imediata de natureza mental ou sensorial. O qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O cordão de girassol foi criado em 2016 por funcionários do aeroporto Gatwich, em Londres, que fizeram deste um símbolo de apoio para pessoas com deficiência ocultas. Desde então, outros países da Europa aderiram ao símbolo. No Brasil o Estado do Amapá, Sergipe e Distrito Federal sancionaram leis sobre o uso do colar. Cidades do Interior como Franca e Sumaré também aprovaram leis semelhantes. O cordão de girassol é direcionado as pessoas com deficiência que não apresentam características físicas (ou seja, que são ocultas), como síndromes ou transtornos de natureza mental, intelectual, sensorial – a exemplo do autismo.
Pessoas com deficiências ocultas como autismo, Transtorno de Déficit de Atenção (TDA), transtornos ligado a demência , Doença de Crohn, colite ulcerosa, bem como aqueles que sofrem de fobias extremas, têm dificuldade de se manter por muito tempo em determinados locais, gerando tensão e nervosismos aos mesmos e seus familiares. Medidas têm sido adotadas, a fim de minimizar angústia desses deficientes, que por vezes causa constrangimentos, como, por exemplo, o uso do colar de girassol em espaço públicos, como aeroporto, pontos turísticos, rodoviárias ou supermercados etc.
O objetivo é conscientizar cada vez mais os servidores e funcionários desses estabelecimentos acima citados, que a pessoa portadora do colar necessita de atenção especial, não necessitando de maiores explicações e justificativas já que a deficiência se faz oculta. Para as crianças que tem autismo, entrar em uma fila de supermercados ou banco, por exemplo pode ser perturbador ou até impossível. Elas podem ter uma crise, pois se sentem sobrecarregadas, portanto essa iniciativa lhes permite receber ajuda para dos funcionários destes estabelecimentos passando-os na frente.
Diante do exposto, solicito ao Senhores Vereadores que analisem com carinho este Projeto de Lei que acredito ser de grande impacto social.
Câmara Municipal de Rolim de Moura, 06 de Outubro de 2023.
JULIANA APARECIDA NONATO
Vereadora – CMRM
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Vereadora Juliana Aparecida Nonato
PROJETO DE LEI ORDINÁRIO Nº. 180/2023
Sumula: Institui no Município de Rolim de Moura, Rondônia o uso do colar ou cordão de Girassol, como instrumento auxiliar de orientação para identificação de pessoas com deficiências ocultas.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno;
DECRETA:
Art. 1º Fica instituído o uso do Colar de Girassol, como instrumento auxiliar de orientação, para identificação de pessoas com deficiências ocultas no Município de Rolim de Moura, Rondônia.
Parágrafo Único- Considera-se pessoa com deficiências ocultas, aquelas com deficiência não aparente e não identificada de maneira imediata.
Art. 2º - Para conhecimento da população, o Poder Executivo através dos órgãos competentes, poderá dar publicidade, por meio de instrumento e mecanismos adequado à divulgação, acerca do uso do Colar de Girassol pelas pessoas com deficiência oculta ou pelos seus familiares.
Art. 3º - Ficam os estabelecimentos públicos e privados obrigados a orientar seus colaboradores, sobre a possibilidade das pessoas com deficiência oculta ou seus familiares, utilizarem o Colar de Girassol, como meio de identificação da deficiência.
Art. 4º O Poder Executivo regulamentará a presente lei, no que couber.
Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Câmara Municipal de Rolim de Moura, 06 de Outubro de 2023.
JULIANA APARECIDA NONATO
Vereadora – CMRM
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete da Vereadora Juliana Aparecida Nonato
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores;
JUSTIFICATIVA:
Entende-se como pessoas com deficiência oculta ou não visível aquelas cuja deficiência não é identificada de maneira imediata de natureza mental ou sensorial. O qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O cordão de girassol foi criado em 2016 por funcionários do aeroporto Gatwich, em Londres, que fizeram deste um símbolo de apoio para pessoas com deficiência ocultas. Desde então, outros países da Europa aderiram ao símbolo. No Brasil o Estado do Amapá, Sergipe e Distrito Federal sancionaram leis sobre o uso do colar. Cidades do Interior como Franca e Sumaré também aprovaram leis semelhantes. O cordão de girassol é direcionado as pessoas com deficiência que não apresentam características físicas (ou seja, que são ocultas), como síndromes ou transtornos de natureza mental, intelectual, sensorial – a exemplo do autismo.
Pessoas com deficiências ocultas como autismo, Transtorno de Déficit de Atenção (TDA), transtornos ligado a demência , Doença de Crohn, colite ulcerosa, bem como aqueles que sofrem de fobias extremas, têm dificuldade de se manter por muito tempo em determinados locais, gerando tensão e nervosismos aos mesmos e seus familiares. Medidas têm sido adotadas, a fim de minimizar angústia desses deficientes, que por vezes causa constrangimentos, como, por exemplo, o uso do colar de girassol em espaço públicos, como aeroporto, pontos turísticos, rodoviárias ou supermercados etc.
O objetivo é conscientizar cada vez mais os servidores e funcionários desses estabelecimentos acima citados, que a pessoa portadora do colar necessita de atenção especial, não necessitando de maiores explicações e justificativas já que a deficiência se faz oculta. Para as crianças que tem autismo, entrar em uma fila de supermercados ou banco, por exemplo pode ser perturbador ou até impossível. Elas podem ter uma crise, pois se sentem sobrecarregadas, portanto essa iniciativa lhes permite receber ajuda para dos funcionários destes estabelecimentos passando-os na frente.
Diante do exposto, solicito ao Senhores Vereadores que analisem com carinho este Projeto de Lei que acredito ser de grande impacto social.
Câmara Municipal de Rolim de Moura, 06 de Outubro de 2023.
JULIANA APARECIDA NONATO
Vereadora – CMRM
Observação
Norma Jurídica Relacionada