Lei Complementar nº 89, de 27 de setembro de 2011
Alterado(a) pelo(a)
Lei Complementar nº 316, de 27 de setembro de 2022
Vigência a partir de 27 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 316, de 27 de setembro de 2022
Dada por Lei Complementar nº 316, de 27 de setembro de 2022
Art. 1º.
Cria a gratificação aos servidores que prestam serviços no Centro de Atenção Psicossocial CAPS, conforme valor estabelecido no Anexo I, desta Lei.
Art. 1º.
Cria gratificação aos servidores e empregados lotados no Centro de Atenção Psicossocial-CAPS, conforme valores estabelecidos no Anexo I, desta Lei
Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 316, de 27 de setembro de 2022.
Parágrafo único
Parágrafo Único. As gratificações que trata esta lei serão corrigidas anualmente, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de doze meses, tendo como data base de correção o mês de janeiro”.
Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 316, de 27 de setembro de 2022.
Art. 2º.
Esta Lei entra em vigor nesta data.