Lei Complementar nº 316, de 27 de setembro de 2022
Art. 1º.
Altera o Art. 1º da Lei Complementar nº 89, de 27 de setembro de 2011, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º.
Cria gratificação aos servidores e empregados lotados no Centro de Atenção Psicossocial-CAPS, conforme valores estabelecidos no Anexo I, desta Lei
Art. 2º.
Acresce o parágrafo único ao Art. 1º da Lei Complementar nº 89, de 27 de setembro de 2011.
Parágrafo único
Parágrafo Único. As gratificações que trata esta lei serão corrigidas anualmente, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de doze meses, tendo como data base de correção o mês de janeiro”.
Art. 3º.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.