Lei Complementar nº 89, de 27 de setembro de 2011

Identificação Básica

Norma Jurídica

Lei Complementar

89

2011

27 de Setembro de 2011

Cria Gratificação aos servidores que prestam serviços no Centro de Atenção Psicossocial - CAPS.

a A
Vigência a partir de 27 de Setembro de 2022.
Dada por Lei Complementar nº 316, de 27 de setembro de 2022
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, I, da Constituição do Município. FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte; LEI:
    Art. 1º. 
    Cria a gratificação aos servidores que prestam serviços no Centro de Atenção Psicossocial CAPS, conforme valor estabelecido no Anexo I, desta Lei.
      Art. 1º. 
      Cria gratificação aos servidores e empregados lotados no Centro de Atenção Psicossocial-CAPS, conforme valores estabelecidos no Anexo I, desta Lei
      Alteração feita pelo Art. 1º. - Lei Complementar nº 316, de 27 de setembro de 2022.
        Parágrafo único  
        Parágrafo Único. As gratificações que trata esta lei serão corrigidas anualmente, pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado no período de doze meses, tendo como data base de correção o mês de janeiro”.
        Inclusão feita pelo Art. 2º. - Lei Complementar nº 316, de 27 de setembro de 2022.
          Art. 2º. 
          Esta Lei entra em vigor nesta data.

            Rolim de Moura, 27 de setembro de 2011.

            SEBASTIÃO DIAS FERRAZ

            Prefeito do Município