Lei Ordinária nº 4.112, de 24 de junho de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
4112
Ano
2022
Data
24/06/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
24/06/2022
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípíos - AROM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Regulamenta a concessão dos benefícios eventuais da política da Assistência Social.
Indexação
Assistência social, benefícios eventuais.
Observação
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 4.112/2022
“Regulamenta a Concessão dos Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABERq ue a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a concessão dos Benefícios Eventuais como um direito garantido, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Art. 2ºO Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único.Não dão direito aos Benefícios Eventuais situações relacionadas a programas, projetos e serviços relacionados à Saúde (medicamentos, próteses, órteses, cadeira de roda, fraldas geriátricas e infantis, transporte, leite especial, dentre outros); Educação (material escolar, transporte escolar, uniforme, dentre outros), Esporte (material esportivo, uniforme, etc.) e demais políticas setoriais.
Art. 3ºOs Benefícios Eventuais destinam-se aos usuários e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
ParágrafoÚnico.Considera-se família, para efeito da avaliação da rendaper capita, o núcleo básico vinculado por consanguinidade ou afinidade circunscrita a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração e gênero ou homoafetivas e que vivam sob o mesmo teto.
Art. 4ºOsBenefícios Eventuaissomente serão concedidos mediante a identificação da situação de vulnerabilidade social apresentada pelo usuário e/ou família, no atendimento realizado por profissionais que compõem as equipes de referência dos equipamentos sociais, Centros de Referência da Assistência Social – CRAS e Centros de Referência Especializados em Assistência Social – CREAS, que são vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social/SEMAS, por meio de parecer social que justifique a concessão.
§ 1ºNas situações de vulnerabilidade temporária será dada prioridade à criança, ao idoso, à família, à pessoa com deficiência, à gestante, à nutriz e nos casos de calamidade pública.
§ 2ºA calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder público, explicitando a situação anormal resultante de tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias, identificando os sérios danos causados às famílias e pessoas afetadas, inclusive à incolumidade e à vida de seus integrantes, com as medidas a serem adotadas, independente dos benefícios eventuais.
Art. 5ºO critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos Benefícios Eventuais é igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional. Ressalvados com justificativa técnica social a não comprovação, desde que não ultrapasse a renda familiar per capita definida no CADÚNICO, com exceção do art. 4° § 2º.
§ 1ºA comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes de referência da Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza e situações que provoquem constrangimento.
§ 2ºOs Benefícios de Transferência de Renda não serão contabilizados para a concessão de Benefícios Eventuais.
Art. 6ºPara recebimento de qualquer dos benefícios eventuais previstos nesta Lei, a família ou usuário deverão estar cadastrados no Programa Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO, ressalvados com justificativa técnica social a não comprovação, desde que não ultrapasse a renda familiar per capita definida no CADUNICO, com exceção do art. 4° § 2º.
§ 1ºDeve ser assegurado à família/indivíduo o direito de participar dos programas, projetos e serviços ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
§ 2º A família ou indivíduo que não estiver incluso no CADÚNICO, terá o prazo de 03 (três) dias para efetivar o feito e apresentar comprovante ao órgão de competência.
Art. 7ºOs Benefícios Eventuais serão concedidos mediante parecer técnico do profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providências para a superação das contingências sociais que provocaram riscos e fragilizou a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
Art. 8º São Benefícios Eventuais:
I–Auxílio natalidade;
II– Auxílio-funeral;
III–Auxílio passagem (concessão de bilhete de passagem);
IV– Auxílio Alimento; e
V– Auxílio-moradia;
Parágrafo Único. Os Benefícios Eventuais de que trata este artigo serão concedidos exclusivamente aos usuários e as famílias residentes no município de Rolim de Moura, ressalvado o auxílio passagem.
Seção I
Do Auxílio-Natalidade
Art. 9ºO Benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação única, não contributiva, de assistência social, em bens de consumo e serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família e deverá alcançar preferencialmente:
I- atenções necessárias ao nascituro;
II- apoio a mãe no caso de morte do recém-nascido;
III- apoio a família no caso da morte da mãe e outras providências necessárias no âmbito da Política da Assistência Social.
Art. 10O Auxilio Natalidade deve ocorrer na forma de bens de consumo.
§ 1ºOs bens de consumo serão concedidos sob a forma de “Kit” (enxoval) do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, ou através de projetos que contemple as mães a confeccionar seus próprios enxovais.
§ 2ºO Auxílio Natalidade só será autorizado após requerimento do interessado e laudo social a ser feito por profissional habilitado nas unidades de atendimento (CRAS ou CREAS).
§3ºO Auxílio Natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desse evento.
Art. 11O Auxílio Natalidade é destinado à família ou a quem detiver a guarda da criança e será concedido, observados os critérios estabelecidos no Art. 5º, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I –RG e CPF da genitora ou responsável;
II– Comprovante de residência; e
III– folha resumo do cadastro único, ressalvado com justificativa técnica, conforme Art. 6°.
Seção II
Do Auxílio Funeral
Art. 12O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, concedido na forma de prestação de serviços para reduzir a vulnerabilidade provocada por falecimento de membro da família.
§ 1ºO auxílio funeral é composto dos seguintes serviços:
I– Fornecimento de urna mortuária de madeira com ou sem visor;
II– Translado do corpo; e
III– Isenção da taxa para sepultamento.
§ 2º- Não se aplica o serviço de translado do corpo para:
I– Outros municípios e estados; e
II– Verificação de óbito no Serviço de Verificação de Óbito (SVO) e análise cadavérica no Instituto Médico Legal (IML).
§ 3º O auxílio funeral poderá ser requerido por integrantes da família beneficiária desde que comprovado o parentesco ou, pelo Assistente Social, no caso de parentesco desconhecido, para adoção das medidas legais cabíveis.
§ 4º O benefício requerido em caso de morte deve ser prestado imediatamente, sendo de pronto atendimento, no horário de expediente (atualmente das 07h30min às 13h30min) e após o expediente, através de plantão 24 (vinte e quatro) horas, realizados pelo CRAS.
Art. 13 O benefício auxílio funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desse evento, observado os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 14 São documentos necessários para requerer o auxílio funeral:
I– Declaração ou certidão de óbito;
II– Comprovante de residência;
III –CPF e carteira de identidade do requerente;
IV– Ter renda per capta até ½ (meio) salário-mínimo, conforme art. 5°, c/c art. 6°; e
V– Apresentar folha resumo do cadastro único, conforme art. 6°.
Seção III
Do Auxílio Passagens
Art. 15O benefício eventual, na forma de auxílio passagem intermunicipal ou interestadual, será concedido aos usuários que preencham os requisitos exigidos no art. 5º,após análise, constatação e Parecer Social, bem como serão exigidos os documentos comprobatórios que justifiquem a liberação do pleito e os contatos necessários para a averiguação das informações prestadas.
§ 1ºO benefício eventual, na forma da concessão de passagem intermunicipal ou interestadual, será provido nas seguintes situações:
I- Recâmbio de crianças ou adolescentes, devidamente encaminhadas e acompanhadas por responsável, nesse caso, que necessitem ser reintegrados às suas famílias em outro município ou estado;
II- Indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade social, inclusive pessoas em situação de rua, que necessitem retornar à cidade de origem ou à cidade com familiares.
III- Encaminhados pelo sistema de direitos; Conselho tutelar; Juiz de Direito e Ministério Público.
§ 2ºNos casos do inciso II, serão concedidos apenas uma vez, não podendo se configurar como concessão contínua.
§ 3ºÉ vedada a concessão de passagem para tratamentos continuados, bem como para realização de Perícia Médica ou outra finalidade juntamente ao INSS.
§ 4ºO benefício de passagem interestadual, por via aérea, somente será provido nas situações em que o solicitante não puder se deslocar por via terrestre e tal impossibilidade for, em tempo hábil, documentalmente comprovada, e desde que a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS - disponha do serviço.
§ 5ºSerá concedido com prazo mínimo de 03 dias para a efetivação da averiguação e Estudo Social.
§ 6º Pessoa em situação de rua descrita no item II do § 1º, somente será beneficiado se estiver incluso ou acompanhado por programas específicos – CREAS, conforme define a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais ao Serviços Especializados para Pessoas em Situação de Rua, que utilizam as ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência.
§ 7º Tem a finalidade de assegurar atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento e sociabilidades, na perspectiva de fortalecimento de vínculos interpessoais e/ou familiares que oportunizem a construção de novos projetos de vida.
Seção IV
Do Auxílio Alimento
Subseção
Cesta Básica
Art. 16O benefício eventual, na forma de auxílio alimento, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, de assistência social, em bens de consumo (cesta básica), para reduzir a vulnerabilidade e risco social, provocada por um momento precário ocorrido na família, atendendo os critérios próprios, bem como o disposto no art. 5º.
Parágrafo Único.O auxílio alimento consiste no fornecimento de uma cesta (kit) Alimento de gêneros alimentícios não perecíveis compostos por produtos de primeira necessidade.
Art. 17O auxílio alimento somente será liberado mediante visita e avaliação social, com parecer favorável ao recebimento, através do técnico de referência dos serviços CRAS ou CREAS.
§ 1º Oauxílio alimento será concedido à família pelo prazo máximo de 03 (três) meses, dentro do período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por uma única vez, podendo também ser suspenso, ambos mediante Parecer social.
§ 2ºO presente benefício será concedido com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Seção V
Do Auxílio-Moradia
Subseção
Aluguel Social
Art. 18O benefício eventual, na forma de Aluguel Social, terá caráter excepcional, transitório, não contributivo, concedido em pecúnia, destinado para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência que não possuam outro imóvel próprio no Município ou fora dele, condicionando ao atendimento dos critérios desta Lei.
§ 1ºConsidera-se situação de emergência a moradia de pessoas ou famílias em situação de risco causada pelo poder público municipal ou por calamidade pública decorrente de condições climáticas, tais como: deslizamentos, inundações, incêndios, conforme parecer técnico da Defesa Civil.
§ 2ºO benefício do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.
§ 3ºSomente poderão ser objeto de locação para fins do aludido benefício, os imóveis localizados no município de Rolim de Moura, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
§ 4° A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de inteira responsabilidade do titular do benefício.
§ 5°A administração pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Não serão aptos para receber o benefício eventual de aluguel social aqueles que estiverem residindo em área de risco, invasão, área verde ou em qualquer situação de moradia irregular,
Art. 19O valor máximo do benefício Aluguel Social corresponderá a 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, pelo período de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1ºO benefício será concedido em prestações mensais em nome do beneficiado.
§ 2ºPara a prorrogação do benefício, o técnico referenciado deverá promover a reavaliação socioeconômica da família beneficiada.
Art. 20O auxílio-moradia poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, quando:
I- O beneficiário for atendido em qualquer programa de habitação, seja de esfera federal, estadual ou municipal;
II-Ocorrer modificações nas condições que ensejaram a concessão do benefício;
III- O beneficiário conquistar autonomia financeira;
IV- Restar verificado pelo poder público concedente, o uso indevido do benefício;
V-Quaisquer outros motivos relevantes, não previstos nesta Lei, mediante relatório técnico.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21Anualmente, será apresentado ao Conselho Municipal de Assistência Social, relatório quantitativo dos benefícios concedidos e das famílias beneficiadas no ano, avaliação de seu impacto no enfrentamento das contingências sociais temporárias e vinculação com a rede de serviços do município, por CRAS e CREAS.
Parágrafo Único.Apresentar outras informações e avaliações a pedido do Conselho Municipal de Assistência Social no exercício de seu papel de controlador social.
Art. 22Poderão ser criados outros benefícios eventuais, mediante Lei.
Art. 23As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 24Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 3.386, de 14 de dezembro de 2017.
Rolim de Moura/RO, 22 de junho de 2022.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Fernanda Natalia Carvalho Sol
Código Identificador:E4972AE1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 24/06/2022. Edição 3249
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 4.112/2022
“Regulamenta a Concessão dos Benefícios Eventuais da Política da Assistência Social”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABERq ue a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte:
LEI:
CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS
Art. 1ºEsta Lei dispõe sobre a concessão dos Benefícios Eventuais como um direito garantido, nos termos do art. 22 da Lei Federal nº 8.742, de 07 de dezembro de 1993 - Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS.
Art. 2ºO Benefício Eventual é uma modalidade de provisão de Proteção Social de caráter suplementar e temporário que integra organicamente as garantias do Sistema Único de Assistência Social - SUAS, com fundamentação nos princípios de cidadania e nos direitos sociais e humanos.
Parágrafo Único.Não dão direito aos Benefícios Eventuais situações relacionadas a programas, projetos e serviços relacionados à Saúde (medicamentos, próteses, órteses, cadeira de roda, fraldas geriátricas e infantis, transporte, leite especial, dentre outros); Educação (material escolar, transporte escolar, uniforme, dentre outros), Esporte (material esportivo, uniforme, etc.) e demais políticas setoriais.
Art. 3ºOs Benefícios Eventuais destinam-se aos usuários e às famílias com impossibilidade de arcar por conta própria com o enfrentamento das contingências sociais, cuja ocorrência provoca riscos e fragiliza a manutenção do indivíduo a unidade da família e a sobrevivência de seus membros.
ParágrafoÚnico.Considera-se família, para efeito da avaliação da rendaper capita, o núcleo básico vinculado por consanguinidade ou afinidade circunscrita a obrigações recíprocas e mútuas organizadas em torno de relações de geração e gênero ou homoafetivas e que vivam sob o mesmo teto.
Art. 4ºOsBenefícios Eventuaissomente serão concedidos mediante a identificação da situação de vulnerabilidade social apresentada pelo usuário e/ou família, no atendimento realizado por profissionais que compõem as equipes de referência dos equipamentos sociais, Centros de Referência da Assistência Social – CRAS e Centros de Referência Especializados em Assistência Social – CREAS, que são vinculados à Secretaria Municipal de Assistência Social/SEMAS, por meio de parecer social que justifique a concessão.
§ 1ºNas situações de vulnerabilidade temporária será dada prioridade à criança, ao idoso, à família, à pessoa com deficiência, à gestante, à nutriz e nos casos de calamidade pública.
§ 2ºA calamidade pública deve ser reconhecida pelo poder público, explicitando a situação anormal resultante de tempestades, enchentes, deslizamentos, desabamentos, incêndios, inversões térmicas, baixas ou altas temperaturas e epidemias, identificando os sérios danos causados às famílias e pessoas afetadas, inclusive à incolumidade e à vida de seus integrantes, com as medidas a serem adotadas, independente dos benefícios eventuais.
Art. 5ºO critério de renda mensal per capita familiar para acesso aos Benefícios Eventuais é igual ou inferior a ½ (meio) salário mínimo nacional. Ressalvados com justificativa técnica social a não comprovação, desde que não ultrapasse a renda familiar per capita definida no CADÚNICO, com exceção do art. 4° § 2º.
§ 1ºA comprovação das necessidades para a concessão do benefício eventual será assegurada por profissional técnico que integre uma das equipes de referência da Proteção Social, sendo vedada qualquer comprovação complexa e vexatória de pobreza e situações que provoquem constrangimento.
§ 2ºOs Benefícios de Transferência de Renda não serão contabilizados para a concessão de Benefícios Eventuais.
Art. 6ºPara recebimento de qualquer dos benefícios eventuais previstos nesta Lei, a família ou usuário deverão estar cadastrados no Programa Cadastro Único para Programas Sociais – CADÚNICO, ressalvados com justificativa técnica social a não comprovação, desde que não ultrapasse a renda familiar per capita definida no CADUNICO, com exceção do art. 4° § 2º.
§ 1ºDeve ser assegurado à família/indivíduo o direito de participar dos programas, projetos e serviços ofertados pelo Sistema Único de Assistência Social - SUAS conforme a Tipificação Nacional de Serviços Socioassistenciais.
§ 2º A família ou indivíduo que não estiver incluso no CADÚNICO, terá o prazo de 03 (três) dias para efetivar o feito e apresentar comprovante ao órgão de competência.
Art. 7ºOs Benefícios Eventuais serão concedidos mediante parecer técnico do profissional responsável pelo acompanhamento, justificando a concessão e apontando as providências para a superação das contingências sociais que provocaram riscos e fragilizou a manutenção da unidade familiar, a sobrevivência de seus membros ou a manutenção da pessoa.
Art. 8º São Benefícios Eventuais:
I–Auxílio natalidade;
II– Auxílio-funeral;
III–Auxílio passagem (concessão de bilhete de passagem);
IV– Auxílio Alimento; e
V– Auxílio-moradia;
Parágrafo Único. Os Benefícios Eventuais de que trata este artigo serão concedidos exclusivamente aos usuários e as famílias residentes no município de Rolim de Moura, ressalvado o auxílio passagem.
Seção I
Do Auxílio-Natalidade
Art. 9ºO Benefício eventual, na forma de auxílio-natalidade, constitui-se em uma prestação única, não contributiva, de assistência social, em bens de consumo e serviços, para reduzir a vulnerabilidade provocada por nascimento de membro da família e deverá alcançar preferencialmente:
I- atenções necessárias ao nascituro;
II- apoio a mãe no caso de morte do recém-nascido;
III- apoio a família no caso da morte da mãe e outras providências necessárias no âmbito da Política da Assistência Social.
Art. 10O Auxilio Natalidade deve ocorrer na forma de bens de consumo.
§ 1ºOs bens de consumo serão concedidos sob a forma de “Kit” (enxoval) do recém-nascido, incluindo itens de vestuário e higiene, observada a qualidade que garanta a dignidade e o respeito à família beneficiária, ou através de projetos que contemple as mães a confeccionar seus próprios enxovais.
§ 2ºO Auxílio Natalidade só será autorizado após requerimento do interessado e laudo social a ser feito por profissional habilitado nas unidades de atendimento (CRAS ou CREAS).
§3ºO Auxílio Natalidade será devido à família em número igual ao das ocorrências desse evento.
Art. 11O Auxílio Natalidade é destinado à família ou a quem detiver a guarda da criança e será concedido, observados os critérios estabelecidos no Art. 5º, mediante a apresentação dos seguintes documentos:
I –RG e CPF da genitora ou responsável;
II– Comprovante de residência; e
III– folha resumo do cadastro único, ressalvado com justificativa técnica, conforme Art. 6°.
Seção II
Do Auxílio Funeral
Art. 12O benefício eventual, na forma de auxílio funeral, constitui-se em uma prestação temporária não contributiva, de assistência social, concedido na forma de prestação de serviços para reduzir a vulnerabilidade provocada por falecimento de membro da família.
§ 1ºO auxílio funeral é composto dos seguintes serviços:
I– Fornecimento de urna mortuária de madeira com ou sem visor;
II– Translado do corpo; e
III– Isenção da taxa para sepultamento.
§ 2º- Não se aplica o serviço de translado do corpo para:
I– Outros municípios e estados; e
II– Verificação de óbito no Serviço de Verificação de Óbito (SVO) e análise cadavérica no Instituto Médico Legal (IML).
§ 3º O auxílio funeral poderá ser requerido por integrantes da família beneficiária desde que comprovado o parentesco ou, pelo Assistente Social, no caso de parentesco desconhecido, para adoção das medidas legais cabíveis.
§ 4º O benefício requerido em caso de morte deve ser prestado imediatamente, sendo de pronto atendimento, no horário de expediente (atualmente das 07h30min às 13h30min) e após o expediente, através de plantão 24 (vinte e quatro) horas, realizados pelo CRAS.
Art. 13 O benefício auxílio funeral será devido à família em número igual ao das ocorrências desse evento, observado os requisitos previstos nesta Lei.
Art. 14 São documentos necessários para requerer o auxílio funeral:
I– Declaração ou certidão de óbito;
II– Comprovante de residência;
III –CPF e carteira de identidade do requerente;
IV– Ter renda per capta até ½ (meio) salário-mínimo, conforme art. 5°, c/c art. 6°; e
V– Apresentar folha resumo do cadastro único, conforme art. 6°.
Seção III
Do Auxílio Passagens
Art. 15O benefício eventual, na forma de auxílio passagem intermunicipal ou interestadual, será concedido aos usuários que preencham os requisitos exigidos no art. 5º,após análise, constatação e Parecer Social, bem como serão exigidos os documentos comprobatórios que justifiquem a liberação do pleito e os contatos necessários para a averiguação das informações prestadas.
§ 1ºO benefício eventual, na forma da concessão de passagem intermunicipal ou interestadual, será provido nas seguintes situações:
I- Recâmbio de crianças ou adolescentes, devidamente encaminhadas e acompanhadas por responsável, nesse caso, que necessitem ser reintegrados às suas famílias em outro município ou estado;
II- Indivíduos e suas famílias em situação de vulnerabilidade social, inclusive pessoas em situação de rua, que necessitem retornar à cidade de origem ou à cidade com familiares.
III- Encaminhados pelo sistema de direitos; Conselho tutelar; Juiz de Direito e Ministério Público.
§ 2ºNos casos do inciso II, serão concedidos apenas uma vez, não podendo se configurar como concessão contínua.
§ 3ºÉ vedada a concessão de passagem para tratamentos continuados, bem como para realização de Perícia Médica ou outra finalidade juntamente ao INSS.
§ 4ºO benefício de passagem interestadual, por via aérea, somente será provido nas situações em que o solicitante não puder se deslocar por via terrestre e tal impossibilidade for, em tempo hábil, documentalmente comprovada, e desde que a Secretaria Municipal de Assistência Social – SEMAS - disponha do serviço.
§ 5ºSerá concedido com prazo mínimo de 03 dias para a efetivação da averiguação e Estudo Social.
§ 6º Pessoa em situação de rua descrita no item II do § 1º, somente será beneficiado se estiver incluso ou acompanhado por programas específicos – CREAS, conforme define a Tipificação Nacional dos Serviços Socioassistenciais ao Serviços Especializados para Pessoas em Situação de Rua, que utilizam as ruas como espaço de moradia e/ou sobrevivência.
§ 7º Tem a finalidade de assegurar atendimento e atividades direcionadas para o desenvolvimento e sociabilidades, na perspectiva de fortalecimento de vínculos interpessoais e/ou familiares que oportunizem a construção de novos projetos de vida.
Seção IV
Do Auxílio Alimento
Subseção
Cesta Básica
Art. 16O benefício eventual, na forma de auxílio alimento, constitui-se em uma prestação temporária, não contributiva, de assistência social, em bens de consumo (cesta básica), para reduzir a vulnerabilidade e risco social, provocada por um momento precário ocorrido na família, atendendo os critérios próprios, bem como o disposto no art. 5º.
Parágrafo Único.O auxílio alimento consiste no fornecimento de uma cesta (kit) Alimento de gêneros alimentícios não perecíveis compostos por produtos de primeira necessidade.
Art. 17O auxílio alimento somente será liberado mediante visita e avaliação social, com parecer favorável ao recebimento, através do técnico de referência dos serviços CRAS ou CREAS.
§ 1º Oauxílio alimento será concedido à família pelo prazo máximo de 03 (três) meses, dentro do período de 12 (doze) meses, podendo ser prorrogado por uma única vez, podendo também ser suspenso, ambos mediante Parecer social.
§ 2ºO presente benefício será concedido com intervalo mínimo de 30 (trinta) dias.
Seção V
Do Auxílio-Moradia
Subseção
Aluguel Social
Art. 18O benefício eventual, na forma de Aluguel Social, terá caráter excepcional, transitório, não contributivo, concedido em pecúnia, destinado para pagamento de aluguel de imóvel de terceiros a famílias em situação habitacional de emergência que não possuam outro imóvel próprio no Município ou fora dele, condicionando ao atendimento dos critérios desta Lei.
§ 1ºConsidera-se situação de emergência a moradia de pessoas ou famílias em situação de risco causada pelo poder público municipal ou por calamidade pública decorrente de condições climáticas, tais como: deslizamentos, inundações, incêndios, conforme parecer técnico da Defesa Civil.
§ 2ºO benefício do Aluguel Social será destinado exclusivamente ao pagamento de locação residencial.
§ 3ºSomente poderão ser objeto de locação para fins do aludido benefício, os imóveis localizados no município de Rolim de Moura, que possuam condições de habitabilidade e estejam situados fora de área de risco.
§ 4° A localização do imóvel, a negociação de valores, a contratação da locação e o pagamento mensal aos locadores será de inteira responsabilidade do titular do benefício.
§ 5°A administração pública não será responsável por qualquer ônus financeiro ou legal com relação ao locador, em caso de inadimplência ou descumprimento de qualquer cláusula contratual por parte do beneficiário.
Não serão aptos para receber o benefício eventual de aluguel social aqueles que estiverem residindo em área de risco, invasão, área verde ou em qualquer situação de moradia irregular,
Art. 19O valor máximo do benefício Aluguel Social corresponderá a 70% (setenta por cento) do salário mínimo nacional vigente, pelo período de até 6 (seis) meses, podendo ser prorrogado por igual período.
§ 1ºO benefício será concedido em prestações mensais em nome do beneficiado.
§ 2ºPara a prorrogação do benefício, o técnico referenciado deverá promover a reavaliação socioeconômica da família beneficiada.
Art. 20O auxílio-moradia poderá ser suspenso ou revogado a qualquer tempo, quando:
I- O beneficiário for atendido em qualquer programa de habitação, seja de esfera federal, estadual ou municipal;
II-Ocorrer modificações nas condições que ensejaram a concessão do benefício;
III- O beneficiário conquistar autonomia financeira;
IV- Restar verificado pelo poder público concedente, o uso indevido do benefício;
V-Quaisquer outros motivos relevantes, não previstos nesta Lei, mediante relatório técnico.
CAPÍTULO II
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 21Anualmente, será apresentado ao Conselho Municipal de Assistência Social, relatório quantitativo dos benefícios concedidos e das famílias beneficiadas no ano, avaliação de seu impacto no enfrentamento das contingências sociais temporárias e vinculação com a rede de serviços do município, por CRAS e CREAS.
Parágrafo Único.Apresentar outras informações e avaliações a pedido do Conselho Municipal de Assistência Social no exercício de seu papel de controlador social.
Art. 22Poderão ser criados outros benefícios eventuais, mediante Lei.
Art. 23As despesas decorrentes desta Lei ocorrerão por conta de dotações orçamentárias específicas.
Art. 24Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 3.386, de 14 de dezembro de 2017.
Rolim de Moura/RO, 22 de junho de 2022.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Fernanda Natalia Carvalho Sol
Código Identificador:E4972AE1
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 24/06/2022. Edição 3249
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Assuntos
- Assistência Social
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