Lei Ordinária nº 4.464, de 29 de maio de 2024

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

4464

Ano

2024

Data

29/05/2024

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

29/05/2024

Veículo de Publicação

Diário Oficial dos Municípios - AROM

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Estabelece diretrizes para a criação do selo “EMPRESA AMIGA DA MULHER” no Município de Rolim de Moura, Rondônia.

Indexação

Observação

ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA

LEI MUNICIPAL Nº. 4.464/2024

Ementa: Estabelece diretrizes para criação do selo “Empresa Amiga da Mulher” no Município de Rolim de Moura, Rondônia.

O PRESIDENTE DA CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA, RONDÔNIA, no exercício de suas atribuições e por força do Art. 47, parágrafo 7º da Lei Orgânica Municipal, combinado com o Art. 29, Inciso XV do Regimento Interno, PROMULGA a seguinte;

L E I:

Art. 1º Fica criado o Selo Empresa Amiga da Mulher, distinção a ser concedida anualmente a empresas sediadas no Município de Rolim de Moura que, comprovadamente, contribuam com ações e projetos de promoção e defesa dos direitos da mulher.

Art. 2º O Selo Empresa Amiga da Mulher será atribuído a empresas que cumprirem os seguintes requisitos:

I – apresentação de carta de compromisso, constando o planejamento de ações, projetos e programas que visem à promoção e à defesa dos direitos da mulher;

II – divulgação, interna e externamente, de ações afirmativas e informativas que contemplem temas voltados aos direitos da mulher, principalmente sobre a Lei Federal nº 11.340, de 7 de agosto de 2006 – Lei Maria da Penha –, e alterações posteriores, e demais dispositivos legais que tratem da temática;

III – manutenção do ambiente de trabalho com observância a princípios de saúde, integridades física e emocional e à dignidade da mulher;

IV – celebração de parcerias com órgãos ou instituições que tenham vistas à defesa dos direitos da mulher;

V– apoio irrestrito às mulheres integrantes do seu quadro de pessoal que forem vítimas de qualquer tipo de assédio, violência psicológica ou física ou tiverem os seus direitos violados no local de trabalho;

VI – incentivo à oferta de cursos de capacitação e de emprego para mulheres vítimas de violência doméstica ou sexual;

VII – promoção de ações internas de acolhimento a mulheres vítimas de violência doméstica, bem como adesão de propostas apresentadas pelo Poder Público Federal, Estadual e Municipal;

VIII – promoção de ações que divulguem a garantia do pleno direito às licenças maternidade e amamentação, bem como experiências de ampliação desses direitos;

IX – incentivo à valorização das mulheres no mercado de trabalho, promovendo a igualdade de gênero em seu quadro de pessoal, notadamente em termos remuneratórios, sempre que houver isonomia de escolaridade, função e jornada de trabalho na equiparação entre homens e mulheres;

X – desenvolvimento de ações, projetos, palestras ou programas de prevenção e combate ao assédio, à violência e à violação de direitos contra a mulher.

Art. 3º O Selo Empresa Amiga da Mulher terá validade anual, podendo ser renovado, por igual período, no término de sua vigência, desde que atendidos os requisitos referidos no art. 2º desta Lei.
§ 1º Não haverá limitação à renovação da validade do Selo de que trata esta Lei, observados os requisitos nela estabelecidos. § 2º Em caso de descumprimento, por parte da empresa, dos requisitos que autorizaram a concessão do Selo de que trata esta Lei antes da expiração do seu tempo de validade, o Poder Público deverá cancelar o direito de seu uso.

Art. 4º As empresas contempladas com o Selo Empresa Amiga da Mulher poderão empregá-lo em embalagens ou peças de publicidade durante o período de sua vigência.

Art. 5º Fica o Executivo Municipal autorizado a realizar a publicidade a respeito das empresas contempladas com o Selo Empresa Amiga da Mulher.

Art. 6º O Executivo Municipal regulamentará esta Lei no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rolim de Moura, RO, 10 de Maio de 2024.

CIDINEI FURTUNATO
Presidente da Câmara Municipal de Rolim de Moura

Publicado por:
Joelmir Pereira Dos Anjos
Código Identificador:F569787B
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 29/05/2024. Edição 3736
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/

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