Lei Ordinária nº 4.388, de 29 de dezembro de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
4388
Ano
2023
Data
29/12/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
29/12/2023
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios - AROM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
“Cria a Fundação de Cultura e Juventude no âmbito do Município de Rolim de Moura, reformula o Sistema de Cultura do Município, define objetivos de avanços das manifestações culturais, altera dispositivos da Lei nº 2.638, de 23 de dezembro de 2013 e dá outras providências”.
Indexação
fundação cultura juventude manifestações lei n 2.638 2638 2013
Observação
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI 4.388/2023
“Cria a Fundação de Cultura e Juventude no âmbito do Município de Rolim de Moura, reformula o Sistema de Cultura do Município, define objetivos de avanços das manifestações culturais, altera dispositivos da Lei nº 2.638, de 23 de dezembro de 2013 e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faz Saber, que os munícipes de Rolim de Moura, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criada a FUNDAÇÃO DE CULTURA E JUVENTUDE DE ROLIM DE MOURA, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e disciplinar, regida por estatuto social e regimento interno próprio.
Art. 2º A Fundação de Cultura e Juventude de Rolim de Moura será dotada de autonomia financeira e orçamentária, vinculada a Secretária Municipal de Educação.
Art. 3º A Fundação de Cultura e Juventude de Rolim de Moura terá como objetivos:
I - Promover a valorização e difusão da cultura local e regional;
II - Fomentar a produção artística e cultural do município;
III - Incentivar a formação cultural da população;
IV - Preservar o patrimônio histórico e cultural do município;
V - Apoiar a realização de eventos culturais e artísticos no município.
VI - incentivar, difundir e promover a prática e o desenvolvimento da atividade cultural e artística no Município;
VII - conservar, administrar e zelar pelo patrimônio cultural e artístico do Município de Rolim de Moura/RO;
VIII- promover e patrocinar pesquisas;
IX - Receber e conceder bolsas de estudos;
X - Instituir e administrar, juntamente com o Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Rolim de Moura, o tombamento arquitetônico, artístico, histórico e paisagístico no Município;
XI- Executar o Plano Municipal de cultura;
XII - Elaborar e executar o Plano Municipal de juventude; XIII - Criar e administrar o fundo municipal de juventude; XIV - Buscar parcerias através do Estado e União para fomentar ações para juventude no município;
XV– Promover campanhas de conscientização e programas educativos junto a Instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades, sobre problemas, necessidades, direitos e deveres dos jovens;
XVI- Planejar, coordenar e supervisionar as ações de forma que o esporte e o lazer sejam praticados e desenvolvidos, em todos os níveis, no sentido de buscar a integração social, a educação e a preparação dos cidadãos para a vida;
XVII- Representar a juventude em eventos no qual o município for convidado;
Art. 4º Ficará sob responsabilidade da Fundação de Cultura e Juventude de Rolim de Moura manter e administrar os seguintes órgãos:
Teatros Municipais de Rolim de Moura
b) Biblioteca Pública municipais;
c) Biblioteca, sala multiuso e Teatro da Praça Céu das Artes;
d) O Fundo Municipal de Cultura – FMC, nos termos dos artigos 71 e 75 da Lei Municipal nº 2.638/2013.
Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos, a Fundação de Cultura e Juventude de Rolim de Moura contará com os cargos de Superintendente Executivo de Cultura e Juventude; Controlador Interno; Técnico de Projetos para Cultura e Juventude; Técnico em Patrimônio Histórico e Cultural; Assessoria de Comunicação e Produção da Cultura e Juventude; Advogado; Diretoria de Ações para Juventude; Bibliotecário, Coordenadoria de Biblioteca, Contador; Agente Administrativo, Zelador, com atribuições listadas no Anexo I.
§ 1º O Conselho Municipal de política Cultural do Município, deverá deliberar e aprovar o nome que ocupará a função de Superintendente Executivo da Fundação Cultural e Juventude, enviando a deliberação ao Chefe do Poder Executivo, e terá o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por uma vez consecutiva.
§ 2º Os cargos de Assessor de Comunicação e Produção da Cultura e Juventude, Diretor de Ações para Juventude, Coordenador de Biblioteca e Coordenador de Som e Iluminação têm natureza de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Superintendente.
Art. 6º Até que seja criado o Quadro de Pessoal da Fundação de Cultura e Juventude do Município de Rolim de Moura, a Fundação funcionará com servidores remanejados de outros Órgãos da Administração Direta e Indireta, com caráter temporário ou definitivo.
Art. 7º A Fundação de Cultura e Juventude do Município de Rolim de Moura será gerida por um Conselho Administrativo, composto nos termos da Lei Municipal nº 2.638/2013 e suas alterações promovidas pela Lei Municipal nº 3.800/2020 no que couber a formação do conselho.
Art. 8º A Fundação de Cultura e Juventude do Município de Rolim de Moura terá orçamento próprio, proveniente de dotações orçamentárias do município, além de recursos provenientes de convênios, doações e outras fontes como:
I - Rendas auferidas por serviços prestados a terceiros;
II - Créditos abertos em seu favor;
III - produtos de operações de crédito, juros e rendas de bens patrimoniais;
IV - Doações e subvenções públicas ou privadas;
V - Contribuições, rendas eventuais e quaisquer recursos que obtiver a qualquer título.
Art. 9º Fica vedada a utilização dos recursos da Fundação de Cultura e Juventude do Município de Rolim de Moura para fins diversos daqueles previstos em seu objeto social.
Art. 10º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a transferir à Fundação de Cultura e Juventude de Rolim de Moura, através de escritura pública, os imóveis citados no Art. 4º e suas alíneas pertencentes às Secretarias a que estiverem vinculados, bem como móveis, máquina e acervo cultural e artístico que deles façam parte.
Art. 11 Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a transferir para a Fundação de Cultura e Juventude de Rolim de Moura os saldos das dotações orçamentárias do orçamento do Município destinadas à Secretaria de Educação e Cultura sendo destinado a fundação de Cultura e Juventude.
Art. 12 Altera o Art. 33, inciso I da Lei nº 2.638/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33...
Órgão Gestor de Cultura – será composto por: Secretário Municipal de Educação e Cultura, Secretário Municipal de Fazenda e Diretor de Cultura;
I- Órgão Gestor de Cultura e Juventude – será composto por: Superintendente Executivo de Cultura e Juventude e Diretor de Ações para Juventude;
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rolim de Moura/RO, 18 de dezembro de 2023.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Estefani Maria da Silva Prado Código Identificador:B9C4C276
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 29/12/2023. Edição 3631
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI 4.388/2023
“Cria a Fundação de Cultura e Juventude no âmbito do Município de Rolim de Moura, reformula o Sistema de Cultura do Município, define objetivos de avanços das manifestações culturais, altera dispositivos da Lei nº 2.638, de 23 de dezembro de 2013 e dá outras providências”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município;
Faz Saber, que os munícipes de Rolim de Moura, através de seus representantes legais que compõe a Câmara Municipal aprovam, e ele, Prefeito do Município, sanciona a seguinte:
LEI:
Art. 1º Fica criada a FUNDAÇÃO DE CULTURA E JUVENTUDE DE ROLIM DE MOURA, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e disciplinar, regida por estatuto social e regimento interno próprio.
Art. 2º A Fundação de Cultura e Juventude de Rolim de Moura será dotada de autonomia financeira e orçamentária, vinculada a Secretária Municipal de Educação.
Art. 3º A Fundação de Cultura e Juventude de Rolim de Moura terá como objetivos:
I - Promover a valorização e difusão da cultura local e regional;
II - Fomentar a produção artística e cultural do município;
III - Incentivar a formação cultural da população;
IV - Preservar o patrimônio histórico e cultural do município;
V - Apoiar a realização de eventos culturais e artísticos no município.
VI - incentivar, difundir e promover a prática e o desenvolvimento da atividade cultural e artística no Município;
VII - conservar, administrar e zelar pelo patrimônio cultural e artístico do Município de Rolim de Moura/RO;
VIII- promover e patrocinar pesquisas;
IX - Receber e conceder bolsas de estudos;
X - Instituir e administrar, juntamente com o Conselho Municipal de Política Cultural do Município de Rolim de Moura, o tombamento arquitetônico, artístico, histórico e paisagístico no Município;
XI- Executar o Plano Municipal de cultura;
XII - Elaborar e executar o Plano Municipal de juventude; XIII - Criar e administrar o fundo municipal de juventude; XIV - Buscar parcerias através do Estado e União para fomentar ações para juventude no município;
XV– Promover campanhas de conscientização e programas educativos junto a Instituições de ensino e pesquisa, veículos de comunicação e outras entidades, sobre problemas, necessidades, direitos e deveres dos jovens;
XVI- Planejar, coordenar e supervisionar as ações de forma que o esporte e o lazer sejam praticados e desenvolvidos, em todos os níveis, no sentido de buscar a integração social, a educação e a preparação dos cidadãos para a vida;
XVII- Representar a juventude em eventos no qual o município for convidado;
Art. 4º Ficará sob responsabilidade da Fundação de Cultura e Juventude de Rolim de Moura manter e administrar os seguintes órgãos:
Teatros Municipais de Rolim de Moura
b) Biblioteca Pública municipais;
c) Biblioteca, sala multiuso e Teatro da Praça Céu das Artes;
d) O Fundo Municipal de Cultura – FMC, nos termos dos artigos 71 e 75 da Lei Municipal nº 2.638/2013.
Art. 5º Para o cumprimento de seus objetivos, a Fundação de Cultura e Juventude de Rolim de Moura contará com os cargos de Superintendente Executivo de Cultura e Juventude; Controlador Interno; Técnico de Projetos para Cultura e Juventude; Técnico em Patrimônio Histórico e Cultural; Assessoria de Comunicação e Produção da Cultura e Juventude; Advogado; Diretoria de Ações para Juventude; Bibliotecário, Coordenadoria de Biblioteca, Contador; Agente Administrativo, Zelador, com atribuições listadas no Anexo I.
§ 1º O Conselho Municipal de política Cultural do Município, deverá deliberar e aprovar o nome que ocupará a função de Superintendente Executivo da Fundação Cultural e Juventude, enviando a deliberação ao Chefe do Poder Executivo, e terá o mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzido por uma vez consecutiva.
§ 2º Os cargos de Assessor de Comunicação e Produção da Cultura e Juventude, Diretor de Ações para Juventude, Coordenador de Biblioteca e Coordenador de Som e Iluminação têm natureza de cargo em comissão de livre nomeação e exoneração do Superintendente.
Art. 6º Até que seja criado o Quadro de Pessoal da Fundação de Cultura e Juventude do Município de Rolim de Moura, a Fundação funcionará com servidores remanejados de outros Órgãos da Administração Direta e Indireta, com caráter temporário ou definitivo.
Art. 7º A Fundação de Cultura e Juventude do Município de Rolim de Moura será gerida por um Conselho Administrativo, composto nos termos da Lei Municipal nº 2.638/2013 e suas alterações promovidas pela Lei Municipal nº 3.800/2020 no que couber a formação do conselho.
Art. 8º A Fundação de Cultura e Juventude do Município de Rolim de Moura terá orçamento próprio, proveniente de dotações orçamentárias do município, além de recursos provenientes de convênios, doações e outras fontes como:
I - Rendas auferidas por serviços prestados a terceiros;
II - Créditos abertos em seu favor;
III - produtos de operações de crédito, juros e rendas de bens patrimoniais;
IV - Doações e subvenções públicas ou privadas;
V - Contribuições, rendas eventuais e quaisquer recursos que obtiver a qualquer título.
Art. 9º Fica vedada a utilização dos recursos da Fundação de Cultura e Juventude do Município de Rolim de Moura para fins diversos daqueles previstos em seu objeto social.
Art. 10º Fica o Chefe do Executivo Municipal autorizado a transferir à Fundação de Cultura e Juventude de Rolim de Moura, através de escritura pública, os imóveis citados no Art. 4º e suas alíneas pertencentes às Secretarias a que estiverem vinculados, bem como móveis, máquina e acervo cultural e artístico que deles façam parte.
Art. 11 Fica igualmente autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a transferir para a Fundação de Cultura e Juventude de Rolim de Moura os saldos das dotações orçamentárias do orçamento do Município destinadas à Secretaria de Educação e Cultura sendo destinado a fundação de Cultura e Juventude.
Art. 12 Altera o Art. 33, inciso I da Lei nº 2.638/2013, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 33...
Órgão Gestor de Cultura – será composto por: Secretário Municipal de Educação e Cultura, Secretário Municipal de Fazenda e Diretor de Cultura;
I- Órgão Gestor de Cultura e Juventude – será composto por: Superintendente Executivo de Cultura e Juventude e Diretor de Ações para Juventude;
Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação. Rolim de Moura/RO, 18 de dezembro de 2023.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Estefani Maria da Silva Prado Código Identificador:B9C4C276
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 29/12/2023. Edição 3631
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
Assuntos
- Cultura, lazer.
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