Lei Ordinária nº 4.322, de 23 de outubro de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
4322
Ano
2023
Data
23/10/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
23/10/2202
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios - AROM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
“Cria Jeton de Desempenho de Trabalho Especial aos servidores membros da Comissão de Análise de Projetos de Obras Públicas e Privadas.”
Indexação
jeton obra pública comissão trabalho especial
Observação
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 4.322/2023
“Cria Jeton de Desempenho de Trabalho Especial aos servidores membros da Comissão de Análise de Projetos de Obras Públicas e Privadas.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 65 inciso VI da Constituição Municipal.
LEI:
Art. 1º Cria Jeton de Desempenho de Trabalho Especial aos servidores membros da Comissão de Análise de Projetos de Obras Públicas e Privadas, conforme dispõe a Lei Complementar nº 266, de 19 de setembro de 2018 e Lei complementar nº 269, de 07 de março de 2019.
Art. 2º A Comissão de Análise de Projetos de Obras Públicas e Privadas tem como finalidade de analisar e aprovar os projetos de interesse público, emitindo pareceres, aprovar obras de loteamento aberto, fechado, condomínios e a implantação de grandes empresas e grandes empreendimentos imobiliários, comerciais, industriais, bem como residenciais.
Art. 3º A Constituição da Comissão de Análise de Projetos de Obras Públicas e Privadas terá a seguinte composição e valores para cada membro:
I- 01 (um) Presidente R$ 1.200.00 II- 01 (um) Vice-Presidente R$ 1.200,00 III- 03 (três) Membros R$ 1.200,00
§ 1º Caberá à Comissão, analisar a viabilidade e aprovar tecnicamente os estudos e/ou projetos de obras públicas em áreas urbanas ou rurais, elaborados pelos órgãos que compõem a estrutura administrativa ou por meio de contratação.
§2º Os integrantes da Comissão serão designados pelo Prefeito(a) Municipal, dentre os servidores público municipais efetivos.
a) O(a) Presidente deverá ser um Engenheiro Civil ou Arquiteto que tenha conhecimento técnico/processual.
b) Dentre os demais membros deverá ter, no mínimo, um Engenheiro Civil ou Arquiteto, sendo o restante compostos por servidores efetivos do quadro.
c) Caso o Presidente seja um Engenheiro o outro membro deverá ser um Arquiteto ou vice e versa.
§ 3º O Presidente da Comissão poderá solicitar a substituição de um membro por motivo de ausência em reuniões, atraso no atendimento aos prazos para emissão de pareceres e suspeição.
§ 4º O(a) Presidente terá a função de convocação dos membros e a coordenação das ações da Comissão de Análise de Projetos de Obras Públicas.
a) O(a) Presidente designará, entre os membros, um(a) secretário(a) que será responsável pela elaboração de atas e pareceres, acompanhamento de prazos, digitação de documentos emitidos pela Comissão, digitalização de processo e arquivamento, sem prejuízo de ser auxiliado pelos demais membros.
b) Os documentos que forem acostados no processo pela comissão terá que ser numerado na sequência da numeração das páginas existente no processo.
c) Os Membros deverão acompanhar a legalidade de todas as ações da Comissão, bem como assinar em conjunto os pareceres e documentos correlatos que resultarão das atividades.
§ 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção da referida Lei, expedir Decreto regulamentando a comprovação de presença e o máximo das reuniões mensais remuneradas da Comissão, sendo vetado pagamento retroativo das sessões já realizadas antes da vigência da Lei, bem como, pagamento de qualquer valor sem a devida regulamentação.
Art. 4º A Comissão, executará seus trabalhos em sala a ser indicada pelo Presidente da Comissão, podendo se reunir de segunda à sexta feira, conforme fluxo de projetos a serem analisados, sendo que as reuniões deverão ser realizadas fora do horário de expediente.
§ 1º O Jeton da Comissão de Análise de Projetos de Obras Públicas e Privadas, não se incorpora e nem se torna permanente aos vencimentos ou proventos do servidor, bem como não poderá servir de base para cálculo de qualquer indenização de natureza pecuniária, inclusive de 1/2 de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço, subsistindo tão somente enquanto o servidor compor a Comissão.
§ 2º O Jeton de que trata o § 1º, deste artigo, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com os vencimentos, bem como a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Município.
§ 3º O servidor fará jus a jeton por fazer parte da Comissão.
§ 4º O membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões da Comissão não fará jus ao jeton naquele mês.
§ 5º O membro que deixar de comparecer em 03 (três) reuniões no mês será destituído da Comissão, salvo se em período de férias.
§ 6º Os valores acima serão revisados anualmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), tendo como data base de correção o mês de janeiro.
Art. 5º Os membros da Comissão, durante a execução dos seus trabalhos, terão amplo e irrestrito acesso a todos os documentos necessários para a análise e emissão dos pareceres.
§ 1º O projeto em análise somente será aprovado por maioria dos membros, devendo o voto divergente justificar os motivos que levaram à rejeição.
a) Caso o motivo seja de fato superveniente, cabe à comissão reanalisar, visando a correção ou complementação do que foi apontado com o objetivo de cumprir com os princípios da administração pública ou, entendendo que a interpretação do membro divergente esteja equivocado, aprovar por maioria, justificando a decisão.
§ 2º Os membros da Comissão poderão, a qualquer momento, solicitar documentos, informações, estudos que auxiliem as análises dos projetos, bem como auxílio de técnicos de outras áreas que excedam a sua competência.
§ 3º Os projetos elaborados pelo município deverão seguir o que determina o plano diretor com relação as obras públicas.
Art. 6º Fica a Comissão de Análise de Projetos de Obras Pública e Privadas, autorizada a se reunir independentemente de qualquer convocação ou notificação do Poder Executivo, estando ainda, autorizada a solicitar documentos, requerer informações, realizar visitas nos locais designados para a execução do projeto, dentre outros, visando a complementação dos trabalhos.
Art. 7º A Comissão de Análise de Projetos de Obras Públicas e Privadas deverá apresentar Pareceres e Relatórios sobre a viabilidade ou não de determinado projeto de obra pública, justificando as decisões.
Parágrafo Único. A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir um parecer, aprovando ou reprovando um projeto, podendo esse prazo ser prorrogado por uma única vez pelo mesmo período, considerando o volume de trabalho dos servidores quando das atividades da Comissão.
Art. 8º As análises, pareceres e relatórios da Comissão deverão constar do projeto de captação de recursos, bem como, posteriormente do processo licitatório. Art. 9º Os jetons de que trata esta Lei serão custeados com os recursos orçamentários e financeiros da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 10º Deverá ser autuado processo administrativo de Análise de Projetos de Obras Públicas, sendo responsabilidade do Presidente da Comissão, apresentar mensalmente o relatório de atividades para o efetivo pagamento do jeton ao servidor membro da Comissão.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rolim de Moura/RO, 18 de outubro de 2023.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Luciani Fernandes Código Identificador:917E81A0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 23/10/2023. Edição 3585
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 4.322/2023
“Cria Jeton de Desempenho de Trabalho Especial aos servidores membros da Comissão de Análise de Projetos de Obras Públicas e Privadas.”
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 65 inciso VI da Constituição Municipal.
LEI:
Art. 1º Cria Jeton de Desempenho de Trabalho Especial aos servidores membros da Comissão de Análise de Projetos de Obras Públicas e Privadas, conforme dispõe a Lei Complementar nº 266, de 19 de setembro de 2018 e Lei complementar nº 269, de 07 de março de 2019.
Art. 2º A Comissão de Análise de Projetos de Obras Públicas e Privadas tem como finalidade de analisar e aprovar os projetos de interesse público, emitindo pareceres, aprovar obras de loteamento aberto, fechado, condomínios e a implantação de grandes empresas e grandes empreendimentos imobiliários, comerciais, industriais, bem como residenciais.
Art. 3º A Constituição da Comissão de Análise de Projetos de Obras Públicas e Privadas terá a seguinte composição e valores para cada membro:
I- 01 (um) Presidente R$ 1.200.00 II- 01 (um) Vice-Presidente R$ 1.200,00 III- 03 (três) Membros R$ 1.200,00
§ 1º Caberá à Comissão, analisar a viabilidade e aprovar tecnicamente os estudos e/ou projetos de obras públicas em áreas urbanas ou rurais, elaborados pelos órgãos que compõem a estrutura administrativa ou por meio de contratação.
§2º Os integrantes da Comissão serão designados pelo Prefeito(a) Municipal, dentre os servidores público municipais efetivos.
a) O(a) Presidente deverá ser um Engenheiro Civil ou Arquiteto que tenha conhecimento técnico/processual.
b) Dentre os demais membros deverá ter, no mínimo, um Engenheiro Civil ou Arquiteto, sendo o restante compostos por servidores efetivos do quadro.
c) Caso o Presidente seja um Engenheiro o outro membro deverá ser um Arquiteto ou vice e versa.
§ 3º O Presidente da Comissão poderá solicitar a substituição de um membro por motivo de ausência em reuniões, atraso no atendimento aos prazos para emissão de pareceres e suspeição.
§ 4º O(a) Presidente terá a função de convocação dos membros e a coordenação das ações da Comissão de Análise de Projetos de Obras Públicas.
a) O(a) Presidente designará, entre os membros, um(a) secretário(a) que será responsável pela elaboração de atas e pareceres, acompanhamento de prazos, digitação de documentos emitidos pela Comissão, digitalização de processo e arquivamento, sem prejuízo de ser auxiliado pelos demais membros.
b) Os documentos que forem acostados no processo pela comissão terá que ser numerado na sequência da numeração das páginas existente no processo.
c) Os Membros deverão acompanhar a legalidade de todas as ações da Comissão, bem como assinar em conjunto os pareceres e documentos correlatos que resultarão das atividades.
§ 5º O Chefe do Poder Executivo Municipal deverá no prazo de 60 (sessenta) dias após a sanção da referida Lei, expedir Decreto regulamentando a comprovação de presença e o máximo das reuniões mensais remuneradas da Comissão, sendo vetado pagamento retroativo das sessões já realizadas antes da vigência da Lei, bem como, pagamento de qualquer valor sem a devida regulamentação.
Art. 4º A Comissão, executará seus trabalhos em sala a ser indicada pelo Presidente da Comissão, podendo se reunir de segunda à sexta feira, conforme fluxo de projetos a serem analisados, sendo que as reuniões deverão ser realizadas fora do horário de expediente.
§ 1º O Jeton da Comissão de Análise de Projetos de Obras Públicas e Privadas, não se incorpora e nem se torna permanente aos vencimentos ou proventos do servidor, bem como não poderá servir de base para cálculo de qualquer indenização de natureza pecuniária, inclusive de 1/2 de férias, décimo terceiro salário, adicionais por tempo de serviço, subsistindo tão somente enquanto o servidor compor a Comissão.
§ 2º O Jeton de que trata o § 1º, deste artigo, em razão da sua natureza jurídica, poderá ser acumulada com os vencimentos, bem como a remuneração dos cargos de direção, chefia e assessoramento do quadro de pessoal do Município.
§ 3º O servidor fará jus a jeton por fazer parte da Comissão.
§ 4º O membro que deixar de comparecer a 02 (duas) reuniões da Comissão não fará jus ao jeton naquele mês.
§ 5º O membro que deixar de comparecer em 03 (três) reuniões no mês será destituído da Comissão, salvo se em período de férias.
§ 6º Os valores acima serão revisados anualmente pelo IPCA (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo), tendo como data base de correção o mês de janeiro.
Art. 5º Os membros da Comissão, durante a execução dos seus trabalhos, terão amplo e irrestrito acesso a todos os documentos necessários para a análise e emissão dos pareceres.
§ 1º O projeto em análise somente será aprovado por maioria dos membros, devendo o voto divergente justificar os motivos que levaram à rejeição.
a) Caso o motivo seja de fato superveniente, cabe à comissão reanalisar, visando a correção ou complementação do que foi apontado com o objetivo de cumprir com os princípios da administração pública ou, entendendo que a interpretação do membro divergente esteja equivocado, aprovar por maioria, justificando a decisão.
§ 2º Os membros da Comissão poderão, a qualquer momento, solicitar documentos, informações, estudos que auxiliem as análises dos projetos, bem como auxílio de técnicos de outras áreas que excedam a sua competência.
§ 3º Os projetos elaborados pelo município deverão seguir o que determina o plano diretor com relação as obras públicas.
Art. 6º Fica a Comissão de Análise de Projetos de Obras Pública e Privadas, autorizada a se reunir independentemente de qualquer convocação ou notificação do Poder Executivo, estando ainda, autorizada a solicitar documentos, requerer informações, realizar visitas nos locais designados para a execução do projeto, dentre outros, visando a complementação dos trabalhos.
Art. 7º A Comissão de Análise de Projetos de Obras Públicas e Privadas deverá apresentar Pareceres e Relatórios sobre a viabilidade ou não de determinado projeto de obra pública, justificando as decisões.
Parágrafo Único. A Comissão terá o prazo de 15 (quinze) dias para emitir um parecer, aprovando ou reprovando um projeto, podendo esse prazo ser prorrogado por uma única vez pelo mesmo período, considerando o volume de trabalho dos servidores quando das atividades da Comissão.
Art. 8º As análises, pareceres e relatórios da Comissão deverão constar do projeto de captação de recursos, bem como, posteriormente do processo licitatório. Art. 9º Os jetons de que trata esta Lei serão custeados com os recursos orçamentários e financeiros da Secretaria Municipal de Planejamento, Desenvolvimento e Gestão.
Art. 10º Deverá ser autuado processo administrativo de Análise de Projetos de Obras Públicas, sendo responsabilidade do Presidente da Comissão, apresentar mensalmente o relatório de atividades para o efetivo pagamento do jeton ao servidor membro da Comissão.
Art. 11 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rolim de Moura/RO, 18 de outubro de 2023.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Luciani Fernandes Código Identificador:917E81A0
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 23/10/2023. Edição 3585
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
Assuntos
- Servidores Públicos
Normas Relacionadas
Anexos Norma Jurídica