Lei Ordinária nº 4.357, de 10 de novembro de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
4357
Ano
2023
Data
10/11/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
10/11/2023
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios - AROM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa informativa da Central de Atendimento à Mulher, em estabelecimentos públicos e privados e locais de grande circulação de pessoas”.
Indexação
placa Central Atendimento Mulher
Observação
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 4.357/2023
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa informativa da Central de Atendimento à Mulher, em estabelecimentos públicos e privados e
locais de grande circulação de pessoas”.
O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de placa informativa da Central de Atendimento à Mulher, no Município de Rolim de Moura, nos seguintes locais e estabelecimentos:
I- hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II- bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III- clubes sociais e associações recreativas ou desportivas;
IV- salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
V- postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VI- prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Art. 2º A placa informativa da Central de Atendimento à Mulher, deverá ser afixada em local acessível, de visualização nítida e de fácil leitura, assegurando aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º A placa informativa apresentará o seguinte teor: “Violência contra a mulher: denuncie! “Todas as mulheres estão amparadas pela Lei Maria
da Penha (Lei nº 11.340/2006) e podem fazer denúncias anônimas através da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180. A ligação é anônima e gratuita, disponível 24h por dia, em todo o país”.
Parágrafo Único. A placa deverá seguir o seguinte modelo, dimensões de 29,7 centímetros de largura por 21 centímetros de comprimento, observados os tamanhos de fonte, cores e proporções estabelecidos.
Art. 4º A inobservância da obrigação contida nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes
I - Advertência;
II - Multa no valor de 1 (um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência;
Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 6º Para se adaptarem às determinações desta Lei, os estabelecimentos especificados no Art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º Fica criado o Anexo I a referida Lei, contendo como modelo da placa/cartaz de afixação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rolim de Moura/RO, 08 de novembro de 2023.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:9A790E97
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 10/11/2023. Edição 3598
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 4.357/2023
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de afixação de placa informativa da Central de Atendimento à Mulher, em estabelecimentos públicos e privados e
locais de grande circulação de pessoas”.
O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1º Fica obrigatória a afixação de placa informativa da Central de Atendimento à Mulher, no Município de Rolim de Moura, nos seguintes locais e estabelecimentos:
I- hotéis, pensões, motéis, pousadas e outros que prestem serviços de hospedagem;
II- bares, restaurantes, lanchonetes e similares;
III- clubes sociais e associações recreativas ou desportivas;
IV- salões de beleza, academias de dança, ginástica e atividades correlatas;
V- postos de serviço de autoatendimento, abastecimento de veículos e demais locais de acesso público;
VI- prédios comerciais e ocupados por órgãos e serviços públicos.
Art. 2º A placa informativa da Central de Atendimento à Mulher, deverá ser afixada em local acessível, de visualização nítida e de fácil leitura, assegurando aos usuários dos estabelecimentos a compreensão do seu significado.
Art. 3º A placa informativa apresentará o seguinte teor: “Violência contra a mulher: denuncie! “Todas as mulheres estão amparadas pela Lei Maria
da Penha (Lei nº 11.340/2006) e podem fazer denúncias anônimas através da Central de Atendimento à Mulher – Ligue 180. A ligação é anônima e gratuita, disponível 24h por dia, em todo o país”.
Parágrafo Único. A placa deverá seguir o seguinte modelo, dimensões de 29,7 centímetros de largura por 21 centímetros de comprimento, observados os tamanhos de fonte, cores e proporções estabelecidos.
Art. 4º A inobservância da obrigação contida nesta Lei sujeitará os infratores às seguintes
I - Advertência;
II - Multa no valor de 1 (um) salário mínimo por infração, dobrada a cada reincidência;
Art. 5º Os valores arrecadados através das multas aplicadas em decorrência do descumprimento desta Lei serão aplicados em programas de prevenção à violência contra a mulher.
Art. 6º Para se adaptarem às determinações desta Lei, os estabelecimentos especificados no Art. 1º terão o prazo de 90 (noventa) dias, a contar da sua publicação.
Art. 7º Fica criado o Anexo I a referida Lei, contendo como modelo da placa/cartaz de afixação.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Rolim de Moura/RO, 08 de novembro de 2023.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:9A790E97
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 10/11/2023. Edição 3598
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
Assuntos
- Saúde
- Segurança
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Anexos Norma Jurídica