Lei Ordinária nº 4.182, de 06 de dezembro de 2022

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

4182

Ano

2022

Data

06/12/2022

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

06/12/2022

Veículo de Publicação

AROM - Associação dos Municípios de Rondônia.

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.

Indexação

Fundo Municipal, Mulher, Direitos da Mulher, Direitos Individuais, Conselho.

Observação

PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI N° 4.182/2022
"Cria o Conselho Municipal dos Direitos da Mulher e
o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher".

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ROLIM DE MOURA, Estado de Rondônia,no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município.
FAZ SABERque a Câmara Municipal aprovou e sanciono a seguinte:
LEI:
CAPITULO I
Objetivos
Art. 1° Fica criado o Conselho Municipal dos Direitos da MulherCMDM, órgão consultivo e deliberativo com a finalidade de formular diretrizes, programas e políticas públicas relacionadas com a promoção da melhoria das condições de vida das mulheres e a eliminação de todas as formas de discriminação e violência contra as mesmas, de modo a assegurar-lhes plena participação e igualdade nos planos político, econômico, social, cultural e jurídico.
§ 1º São considerados órgãos seccionais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades da Administração Pública Estadual e Federal cujas atividades estejam associadas a proteção da mulher e promoção da igualdade entre os gêneros.
§ 2° São considerados órgãos locais de apoio ao CMDM os órgãos ou as entidades Municipais responsáveis pelas atividades referidas no parágrafo anterior, no âmbito do Município de Rolim de Moura.
Art. 2° Respeitadas as competências exclusivas do Legislativo e do Executivo Municipal, compete ao Conselho Municipal dos Direitos da Mulher:
I- prestar assessoria direta ao executivo nas questões e matérias referentes aos Direito da mulher;
II- estimular o apoio e desenvolver o estudo e o debate das condições de vida das mulheres do Município de Rolim de Moura, visando eliminar todas as formas de violência contra a mulher;
III- promover e firmar convênios com organismos Municipais, Estaduais, Nacionais e Internacionais, público e privados para a execução de programas relacionados ao direito da mulher;
IV- receber, examinar e efetuar denúncias que envolvam atos de discriminação das mulheres em todos os setores da Sociedade encaminhando-as aos órgãos competentes;
V- acompanhar as investigações e apurações de delitos contra a mulher e oferecer suporte às vítimas através de parcerias com a rede e organizações sociais para atender suas múltiplas e variadas necessidades, inclusive apoio psicológico, jurídico e encaminhamento para abrigo temporário em situação de risco extrema;
VI- Desenvolver projetos que incentivem a participação da mulher em todos os setores das atividades sociais, criando instrumentos que permitam a organização e a mobilização feminina, dando total apoio às organizações de mulheres;
VII- firmar convênios com órgãos governamentais ou não, que possibilitem a execução de projetos relativos as questões femininas, resguardando-se os preceitos constitucionais;
VIII- zelar pelo respeito, proteção e ampliação dos direitos da mulher como cidadã e trabalhadora;
IX- estimular e desenvolver pesquisas e estudos sabre a produção das mulheres, construindo acervos e propondo politicas de inserção da mulher na cultura, para preservar e divulgar o Patrim6nio Histórico e Cultural da Mulher;
X- Fiscalizar e exigir o cumprimento da legislação em vigor relacionada aos direitos da mulher;
XI- Sugerir a adoção de medidas normativas para modificar ou derrogar Leis, regulamentos, usos e práticas que constituam discriminações contra as mulheres;
XII- Sugerir a adoção de providencias legislativas que visem a eliminar a discriminação de gênero, encaminhando ao poder público competente.
XIII- Propor ao Executivo modificações em seu regimento interno;
XIV- Propor ao Executivo a criação e extinção de Câmaras Especializadas, bem como, instituir e extinguir comissões técnicas para análise de temas específicos, quando se fizer necessário, por meio de deliberação do plenário.
XV- Estabelecer os critérios para a ampliação dos recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher.
Art. 3º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher–CMDM será composto por 10 (dez) membros, sendo 05 (cinco) representantes do
Poder Público e e 05 (cinco) representate da Sociedade Civil.
§ 1º A cada conselheiro titular corresponderá um suplente, que substituirá seu titular em eventuais afastamentos, impedimentos ou nos casos previstos no Regimento Interno, e que apenas nesta situação terão direito a voto.
§ 2º Cada conselheiro terá mandato de dois anos, podendo ser reconduzido por igual período.
§ 3º Os representantes dos órgãos ou entidades da sociedade civil ou do Poder Público não pertencentes à Administração Pública Municipal indicarão seus representantes através de ofício apresentado ao Chefe do Poder Executivo Municipal.
§ 4º Os representantes do Poder Executivo Municipal serão indicados de ofício.
§ 5º Os integrantes do COMDIM serão nomeados pelo chefe do Poder Executivo através de portaria.
§ 6º Não haverá remuneração pelo exercício da função de conselheiro, considerado serviço público relevante.
Art. 4º O Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – COMDIM, será formado pela Comissão Executiva e pelo Pleno.
§ 1º A Comissão Executiva será formada pelo Presidente, VicePresidente, Secretário, que serão eleitos entre seus conselheiros pelo Pleno, podendo ser reconduzidos.
§ 2º O Pleno será formado pelos dez conselheiros titulares e seu respetivos suplentes.
§ 3º O detalhamento da organização do COMDIM será objeto do respectivo Regimento Interno, elaborado pelos seus conselheiros e publico no diário oficial.
Art. 5º Caberá ao Poder Executivo Municipal propiciar ao CMDM todas as condições administrativas, operacionais de recursos humanos e financeiros que permitam o permanente funcionamento do órgão, sua estruturação e atribuições, estando especificamente vinculado para este fim à Secretaria Municipal de Assistência Social.
Art. 6º As despesas decorrentes da presente Lei serão atendidas por verbas próprias do orçamento municipal, que poderão ser suplementadas.
CAPÍTULO II
Do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher
Art. 7º Fica criado o Fundo Municipal dos Direitos da Mulher (FMDM), que tem como objetivo principal prover recursos para a implantação de programas, desenvolvimento e manutenção das atividades relacionadas aos direitos da mulher no Municípiio de Rolim de Moura.
Art. 8º Os recursos do Fundo Municipal dos Direitos da Mulher deverão estar em consonância com os critérios estabelecidos pelo CMDM e deverão ser aplicados em:
I - divulgação dos programas e projetos desenvolvidos pelo COMDIM;
II - apoio e promoção de eventos educacionais e de natureza sócioeconômica relacionados aos direitos da mulher;
III - programas e projetos de qualificação profissional destinados à inserção ou reinserção da mulher no mercado de trabalho;
IV - programas e projetos destinados a combater a violencia contra a mulher;
V - outros programas e atividades do interesse da politica municipal dos direitos da mulher.
Art. 9º Constituem receitas do FMDM:
I – receitas provenientes de aplicações financeiras;
II – resultado operacional próprio;
III – transferência de recursos, mediante convênios ou ajustes com entidades de direito público interno ou organismos privados, nacionais e internacionais;
IV - doaçoes e contribuições de qualquer natureza de pessoas fisicas ou juridicas;
Art. 10 O Fundo Municipal dos Direitos da Mulher – FMDM ficará vinculado e será administrado pela Secretaria Municipal de Assistência Social.
Parágrafo Único. O órgão ao qual estiver vinculado o Fundo fornecerá todos os recursos humanos e materiais necessários à consecução dos objetivos do Fundo.
Art. 11 Toda movimentação dos recursos do FMDM somente poderá ser realizada pela Secretaria Municipal de Assistência Social, após deliberação do Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM.
Art. 12 A Secretaria Municipal da Fazenda manterá os controles contábeis e financeiros de movimentação dos recursos do FMDM, observado o disposto na Lei Federal nº 4.320/64, fazendo, também, a tomada de contas dos recursos aplicados.
Parágrafo Único. A Contadoria Municipal apresentará ao CMDM, sempre que solicitado, os balancetes que demonstrem o movimento do FMDM, bem como prestará esclarecimentos sempre que solicitado.
Art. 13 Os recursos do Fundo serão depositados em conta especial, em estabelecimento oficial de crédito, no Município Rolim de Moura.
Art. 14 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária cobertura orçamentária.
Parágrafo Único. Para os casos de insuficiência ou inexistência de recursos, poderão ser utilizados os créditos adicionais, autorizados por lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 15 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Lei nº 1.111 de 23 de abril de 2004.

Rolim de Moura/RO, 02 de dezembro de 2022.
ALDAIR JULIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:65E0E563
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 06/12/2022. Edição 3362
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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