Lei Ordinária nº 4.204, de 30 de janeiro de 2023

Identificação Básica

Órgão

 

Tipo da Norma Jurídica

Lei Ordinária

Número

4204

Ano

2023

Data

30/01/2023

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

30/01/2023

Veículo de Publicação

Diário Oficial dos Municípios - AROM

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Texto Original

Ementa

Cria o Plano Municipal de Arborização Urbana no âmbito do Município de Rolim de Moura e dá outras providências.

Indexação

arborização.

Observação

ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO

LEI Nº 4.204/2023

“Cria o Plano Municipal de Arborização Urbana no âmbito do Município de Rolim de Moura e dá outras providências”
.
o preFeito DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Incisos I da Lei Orgânica do Município.

FAZ SABER que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:

Art. 1º Fica instituído o Plano Municipal de Arborização Urbana no Município deRolim de Moura/RO, um instrumento de planejamento e disciplina municipal para a execução da política de plantio, manejo, preservação e expansão da Arborização Urbana de espaços públicos no Município.

CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 2º Esta Lei dispõe sobre as normas de Arborização Urbana no âmbito do Município de Rolim de Moura/RO e constitui-se como um instrumento de planejamento e manutenção da qualidade de vida no meio urbano e têm como objetivos:
I – Valorizar a Arborização Urbana como vínculo necessário entre o meio antrópico e o bioma natural, qualificando a paisagem urbana;
II – Definir as diretrizes de planejamento, implantação e manejo da Arborização Urbana;
III – implementar e manter a Arborização Urbana visando a melhoria da qualidade de vida, da ambiência urbana e o equilíbrio ambiental;
IV – Integrar e envolver a população e as organizações públicas e privadas com vistas à manutenção e a preservação da Arborização Urbana;
V – Compatibilizar a Arborização Urbana com as estruturas urbanas, de forma a viabilizar a coexistência harmônica de ambas; e
VI – Desenvolver programas de educação ambiental que visem reduzir a depredação e infrações relacionadas a danos à vegetação, conscientizando a comunidade da importância da preservação e manutenção das espécies existentes na Arborização Urbana.

CAPÍTULO II DAS DEFINIÇÕES

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, entende-se por:
I – Arborização Urbana: o conjunto de exemplares arbóreos que compõe a vegetação localizada em área urbana;
II – Manejo:as intervenções aplicadas à arborização, mediante o uso de técnicas específicas, com o objetivo de mantê-la, conservá-la e adequá-la ao ambiente;
III - Projeto Básico de Implantação de Arborização Urbana (PBIAU): instrumento de gestão ambiental que determina a metodologia a ser aplicada no manejo da Arborização Urbana, no que diz respeito ao planejamento das ações, aplicação de técnicas de implantação e de manejo e estabelecimento de cronogramas e metas;
IV – Espécie Nativa:espécie que apresenta suas populações naturais dentro dos limites da distribuição geográfica da área em questão, no caso, os limites do município, incluindo sua potencial dispersão na região;
V – Espécie Exótica: qualquer espécie fora de sua área natural de distribuição geográfica;
VI – Espécie Exótica Invasora: espécie ocorrente fora da sua área natural de distribuição, presente ou pretérita, que, uma vez introduzida se adapta e se reproduz invadindo os ambientes das espécies nativas, com reflexos negativos também para a economia e para a saúde humana;
VII- Plantas tóxicas: plantas que apresentam substâncias biodisponíveis capazes de causar alterações metabólicas, como sintomas de intoxicação, que em alguns casos podem causar transtornos e até mesmo levar a óbito;
VIII – Biodiversidade: a variabilidade ou diversidade de organismos vivos existentes em uma determinada área;
IX – Árvores Matrizes: indivíduos arbóreos selecionados, com características morfológicas exemplares, que são utilizados como fornecedores de sementes, ou de propágulos vegetativos, com o objetivo de propagar a espécie;
X– Propágulo: qualquer parte de um vegetal capaz de multiplicá-lo ou propagá-lo vegetativamente, como por exemplo, fragmentos de talo, ramo ou estruturas especiais; XI – Inventário: quantificação e qualificação de uma determinada área vegetada, através do uso de técnicas estatísticas de amostragem ou censo;
XII – Banco de Sementes: coleção de sementes de diversas espécies arbóreas;
XIII – Fuste: porção inferior do tronco de uma árvore, desde o solo até a primeira ramificação;
XIV – Estipe: caule das palmeiras, compreendendo desde a inserção com o solo até a gema que antecede a copa;
XV – Feófito: planta de suporte de um epífito;
XVI – Epífitas: plantas, principalmente herbáceas, que usam galhos ou troncos de uma planta hospedeira como suporte e que não têm ligação com o solo;
XVII – Hemiepífitas: plantas lenhosas ou herbáceas que usam galhos ou troncos de uma planta hospedeira como suporte e que têm conexão com o solo;
XVIII – Calçada: parte da via, normalmente segregada e em nível diferente, reservada ao trânsito de pedestres e, quando possível, à implantação de mobiliário urbano, sinalização, vegetação e outros fins;
XIX – Faixa Livre: faixa de calçada destinada à livre circulação de pedestres, desobstruída de mobiliário e equipamentos urbanos e demais obstáculos permanentes ou temporários;
XX – Faixa de Serviço: faixa de calçada localizada entre a faixa livre e a pista de rolamento, destinada a implantação do mobiliário urbano e demais elementos autorizados pelo poder público. Deve ter superfície regular, firme e estável, ser construída de material durável, antiderrapante sob qualquer condição, admitindo-se inclinação transversal da superfície até três por cento para pisos externos e inclinação longitudinal máxima de cinco por cento.
XXI – Faixa de Acesso: faixa de passeio localizada entre a faixa livre e a testada do terreno;
XXII – Diâmetro a Altura do Peito – DAP: diâmetro médio do fuste da árvore medido à cerca de 1,30m de altura em relação ao solo; e
XXIII – Calçada Verde: ajardinamento da calçada ou colocação de pequenas pedras que não interfira na faixa livre que deverá ser contínua, respeitando a infraestrutura urbana com colação gramados e ou pedras, devendo sua arborização não interferir ou obstruiu a faixa de serviço e faixa livre, cujo utilização de arbóreas sejam adequadas ao local que se pretenda instalar, nos termos do art.45 da Lei Complementar Municipal n.313/2022.

CAPÍTULO III

DAS DIRETRIZES DA ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 4º O Poder Público, para garantir o planejamento, manutenção e manejo da Arborização Urbana deverá observar as seguintes diretrizes:
I – Utilizar preferencialmente espécies nativas regionais em projetos de arborização de ruas, avenidas e de terrenos
privados, com vistas a promover a biodiversidade, vedado o plantio de espécies exóticas invasoras;
II – Compatibilizar o planejamento da arborização com os projetos de infraestrutura urbana, em especial, nos casos de abertura ou ampliação de novos logradouros, praças, loteamentos e redes da infraestrutura; subterrânea;
III – diversificar as espécies utilizadas na arborização pública e privada, como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana e a diversidade da fauna;
IV – Promover o planejamento e implementação de canteiros centrais das ruas, avenidas e demais logradouros no Município que garantam condições para receber arborização, especialmente o canteiro central da Av.25 de Agosto (RO-010, perímetro urbano), conforme as normas estabelecidas na presente Lei;
V – Realizar plantios preferencialmente em ruas aprovadas, com passeio público definido e meio-fio existente;
VI – Identificar e planejar a arborização na revitalização de espaços urbanos, como forma de melhorar a beleza cênica da paisagem urbana;
VII – priorizar a compatibilização das espécies já existentes na recomposição e complementação da arborização, substituindo as espécies exóticas invasoras gradualmente; e
VIII – pleitear e priorizar a utilização de cabos revestidos em novos projetos e na substituição de redes elétricas, compatibilizando-os com a Arborização Urbana, fomentando ações junto às concessionárias de redes aéreas.
§ 1º São diretrizes quanto ao instrumento de desenvolvimento urbano e ambiental:
I- utilizar a arborização na revitalização de espaços urbanos já consagrados, como pontos de encontro, incentivando eventos culturais da área
urbana do Município de Rolim de Moura;
II- planejar ou identificar a arborização existente típica, como meio de
tornar a cidade mais aprazível e visando ao equilíbrio ambiental;
III- priorizar espaços e logradouros antigos em projetos de recomposição
e complementação de conjuntos caracterizados por determinadas espécies, exceto
quando forem exóticas invasoras;
IV- diversificar as espécies utilizadas na arborização em áreas públicas,
como forma de assegurar a estabilidade e a preservação da floresta urbana,
respeitando o limite de 10% (dez por cento) por espécie;
V- implementar, em áreas de Preservação Permanente, os projetos de
recomposição florestal nativa apenas quando for comprovado pelo órgão gestor do
plano que o simples isolamento não seja suficiente para assegurar a recuperação da
área em questão, por meio da sucessão ecológica, devendo ser utilizadas somente
espécies florestais nativas, de acordo com a região fitogeográfica, do bioma Amazônico;
VI- estabelecer programas de atração da fauna na arborização de
logradouros que constituem corredores de ligação com áreas verdes adjacentes;
VII- condicionar a aprovação dos projetos de loteamentos urbanos à
aprovação do respectivo Projeto de Arborização, que deverá ser realizado por
profissional legalmente habilitado e submetido à análise da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano- SEMADU;
§ 2º São diretrizes quanto ao monitoramento da arborização da área urbana do Município de Rolim de Moura/RO:
I- estabelecer um cronograma integrado do plantio de arborização junto à Secretaria Municipal Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, com o prazo mínimo de um ano para o início de sua implementação;
II- adotar, para os casos de manutenção/substituição de redes de
infraestrutura subterrânea e/ou aérea existente, cuidados e medidas que
compatibilizem a execução do serviço com a proteção da arborização, segundo
orientação técnica da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano;
III- documentar todas as ações, dados e documentos referentes àa rborização urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado;
Parágrafo único. É permitida a participação comunitária na arborização, desde que autorizada pela Secretaria Municipal deMeio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, nos termos desta Lei e regulamento próprio.

Art. 5º Para o desenvolvimento e monitoramento da arborização, o Poder Executivo Municipal e a Secretaria Municipal deMeio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, deverão editar normativo próprio que regulamentará o atingimento dos seguintes fins:
I – Informatização todas as ações, dados e documentos referentes à Arborização Urbana, com vistas a manter o cadastro permanentemente atualizado, geoespacializando as informações dos exemplares arbóreos localizados em áreas públicas; e
II – Regramento de distribuição de mudas à população por empresas públicas ou privadas.
III – Plano, método e forma de criação e manutenção do Banco de Sementes do Município de Rolim de Moura, e manutenção do inventário atualizado seus ativos e documentos referente as espécies;
IV – Plano de criação e regularização fontes de produção e coleta de sementes e produção de mudas de espécies florestais nativas, segundo normas estabelecidas pelo Ministério da Agricultura Pecuária e Abastecimento – MAPA, por meio da inscrição no Registro Nacional de Sementes e Mudas – RENASEM;
V- Criação e manutenção a de um Viveiro Público Municipal, no qual cultivarás as espécies vegetais necessárias para os projetos a serem desenvolvidos pela pasta de arborização, e ainda para a arborização urbano, nos moldes do projeto básico das vias, espaços e logradouros públicos;

CAPÍTULO IV

DA PARTICIPAÇÃO DA POPULAÇÃO NO TRATO DA ARBORIZAÇÃO

Art. 6º O Chefe do Poder Executivo juntamente com a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano deverão construir políticas públicas que busquem desenvolver programas de educação ambiental para a população de forma a atingir os seguintes objetivos:
I – Informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da Arborização Urbana;
II – Reduzir a depredação e o número de infrações administrativas relacionadas a danos à vegetação;
III – compartilhar ações público-privadas para viabilizar a implantação e manutenção da Arborização Urbana, através de projetos de gestão compartilhada com a sociedade;
IV – Estabelecer convênios ou intercâmbios com instituições de ensino, com intuito de pesquisar e testar o cultivo de espécies arbóreas para o melhoramento vegetal, quanto à resistência, diminuição da poluição, controle de pragas e doenças, entre outras;
V – Conscientizar a população da importância da implantação de calçadas ecológicas ou a construção de canteiros em torno de cada árvore, vegetando-os com grama ou mudas de flores, bem como nos locais em que haja impedimento do plantio de árvores; e
VI – Conscientizar a comunidade da importância do cultivo e plantio de espécies nativas em áreas urbanas, visando à preservação e a manutenção do equilíbrio ecológico.

DA PRODUÇÃO DE MUDAS E PLANTIO

Art. 7º Caberá ao Poder Público criar e manter um Viveiro Público Municipal e o Banco de Sementes do Município de Rolim de Moura/RO, vinculado à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, com as atribuições de:
I – Receber e manter mudas aptas à Arborização Urbana;
II – Identificar e cadastrar árvores: matrizes, para produção de mudas e sementes;
III – difundir e perpetuar as espécies vegetais nativas, valorizando o ecossistema local.
IV- cultivar mudas das mais diversas espécies, inclusive as de uso ornamental e paisagístico, em quantidade suficiente para atender as finalidades de plantio e manutenção da arborização; V- sendo o caso estabelecer parcerias com órgãos públicos e ate mesmo parceria público privada mediante convênio para expansão dos projetos de arborização urbana.
VI- captar e manter sobre conservação sementes de espécies vegetais nativas, arbustivas e ornamentais aptas a cultivo pelo viveiro, ou ainda, para distribuição das mesmas a comunidade; VII- realizar o trabalho técnico cientifico de catalogação de mudas e sementes necessárias a arborização do Município de Rolim de Moura/RO;
VIII- Manter equipe técnica com qualificação e capacitação adequada a manutenção da arborização e conservação de matas no perímetro urbano, e ainda a expansão da arborização por meio de projeto próprio;

Art. 8º A execução do plantio deverá ser feita de acordo com o Projeto Básico de Implantação da Arborização que deverá ser elaborado após a aprovação desta lei no prazo máximo de 60 (sessenta dias da publicação) em parceria com órgãos ambientais do município em parceria com o ERGA/SEDAM, obedecendo aos seguintes critérios:
I – Providenciar abertura da cova com dimensões mínimas de 50 cm de altura, largura e profundidade;
II – Retirar o solo e efetuar análise laboratorial, correção e adubação, segundo recomendação técnica para preenchimento da cova;
III – Otutor apontado em uma das extremidades deverá ser cravado no fundo da cova e fixado com uso de marreta; a seguir preenche-se parcialmente a cova com o substrato preparado e posiciona-se a muda, amarrando-a em “8” ao tutor, com corda de sisal, para que não caia por ação do vento, nem sofra danos por fixação errada do tutor;
IV – Amuda com fuste bem definido deve ser plantada na mesma altura em que se encontrava no viveiro, sem enterrar o caule e sem deixar as raízes expostas; e
V – Após o completo preenchimento da cova com a mistura de solo e composto orgânico previamente preparado, deverá o mesmo ser comprimido por ação mecânica, sugerindo-se um pisotear suave para não danificar a muda.

Art. 9º As mudas para plantio deverão atender as especificações constantes no Projeto Básico, nos termos do caput do artigo anterior.

Art. 10 A distância mínima entre as árvores e os elementos urbanos deverá ser de:
I- 5m da confluência do alinhamento predial da esquina; II- 10 a 15m dos semáforos.
III- 4m das bocas de lobo e caixas de inspeção; IV- 3m do acesso de veículos;
V- 4m de postes sem transformadores, de acordo com a espécie arbórea;
VI- 6m de postes com transformadores, de acordo com a espécie arbórea;
VII- 4 a 10m de distância entre árvores, de acordo com o porte da espécie arbórea; e
VIII- no mínimo 2,5mdo meio-fio viário, exceto em canteiros centrais.

Art. 11 Sobre o espaçamento entre árvores na calçada, em função do porte, conforme Projeto Básico, constante do caput do art. 8 desta lei, no plano direto e Código de Obras e Posturas do Município, e, ainda:
I- Pequeno porte: árvores que atingem o máximo de 4m de altura – espaçamento de 4 a 6m;
II- Porte médio: 4 a 7m de altura – espaçamento de 6 a 10m; e III- Grande porte: ultrapassa a altura de 7m – espaçamento de 10 a 15m.

Art. 12 Nos passeios públicos, o proprietário do imóvel contíguo deverá construir canteiros, na faixa de serviço em torno de cada árvore existente ou a ser implantada, atendendo aos seguintes critérios:
I – Manter dimensões mínimas de 1m de largura x 1,20m de comprimento, sem pavimentação; e
II – Vegetar o canteiro com grama ou mudas de flores.
§ 1º Em passeios públicos deve-se preservar faixa livre de, no mínimo, 1,50m para a mobilidade humana. Onde não for possível compatibilizar a faixa livre com o canteiro, deve-se priorizar a mobilidade humana, podendo o canteiro ser reduzido até 0,70m de largura, preservando a medida de 1,20m de comprimento;
§ 2º Em passeios públicos cuja largura seja inferior a 1,50m não será implantada Arborização Urbana, ficando limitada ao paisagismo adequado envolvendo arranjos de plantas ornamentais, gramados e pequenos arbustos com altura total e diâmetro de copa não superior a 3metros;
§3º Em calçadas construídas sem canteiros, anteriormente à vigência desta Lei, a Prefeitura Municipal poderá abrir os canteiros com o respectivo plantio das árvores e arbustos; § 4º O canteiro poderá ter cobertura permeável em grade ou por blocos pré-moldados do tipo “concregrama” não rejuntados, para o nivelamento com o passeio, sendo que estes elementos devem ser ajustados ao desenvolvimento do espécime para não prejudicar tronco ou raízes; e,
§ 5º A instalação ou construção de piso concretado ou de pavimentação asfáltica sobre espaços de canteiros centrais de ruas e avenidas para fins de uso como áreas de estacionamentos de veículos automotivos, devem ser precedidas de avaliações técnicas quanto as alterações de ordem física sobre a drenagem de águas pluviais, de modo a minimizar impactos ambientais adversos e manter sadia qualidade ambiental urbana.

CAPÍTULO VI

DO MANEJO E CONSERVAÇÃO DA ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 13 Após a implantação da arborização, será indispensável à vistoria periódica para a realização dos seguintes trabalhos de manejo e conservação:
I – Amuda deverá receber irrigação, pelo menos duas vezes por semana, em períodos de estiagem ou que não haja precipitação de chuvas;
II – Acritério técnico, a muda poderá receber adubação orgânica suplementar por deposição em seu entorno;
III – deverão ser eliminadas brotações laterais, principalmente basais, evitando a competição com os ramos da copa por nutrientes e igualmente evitando o entouceiramento;
IV – Retutoramento periódico das mudas jovens; e
V – Em caso de morte ou supressão de muda, a mesma deverá ser reposta em um período não superior a 30 (trinta) dias evitando crescimento desuniforme do plantio.
Parágrafo único. O manejo de Arborização Urbana, em especial as localizadas em via pública, deve ser precedido de orientação e autorização de técnico habilitado da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

Art. 14 Priorizar o atendimento preventivo à arborização com vistorias periódicas e sistemáticas, tanto para as ações de condução como para reparos às danificações.

Art. 15 A copa e o sistema de raízes deverão ser mantidos os mais íntegros possíveis, recebendo poda somente mediante indicação técnica da Secretaria Municipal deMeio Ambiente e Desenvolvimento Urbano.

Art. 16A poda, o transplante e a supressão de vegetais arbóreos deverão observar, sempre que possível, a existência de nidificação habitada, de plantas nativas epifíticas ou hemiepitíficas das famíliasBromeliaceae, Orchidaceae, Cactacea e ou de broto ou muda do gêneroFicusnativo.
§ 1º Constatada a presença de nidificação habitada nos vegetais a serem removidos, transplantados ou podados, estes procedimentos deverão ser adiados até o momento da desocupação dos ninhos, sob pena de nulidade da respectiva autorização e responsabilização civil, administrativa e penal, salvo em casos de urgência, pela manifesta ruína de espécies vegetais arbóreos em decorrência de caso fortuito e pela conclusão de parecer técnico de servidor da Secretaria Municipal deMeio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, sem prejuízo do adequado manejo;
§ 2º Nos casos de presença de vegetais epifíticos ou hemiepifíticos das famíliasBromeliaceae, Orchidaceae e Cactaceae, bem como presença de broto ou muda do gêneroFicus nativo, a remoção, transplante ou poda do forófito deverá ser precedida do transplante dos indivíduos epifíticos ou hemiepifíticos a serem afetados pelo manejo, mediante projeto elaborado por técnico habilitado e autorização da Secretaria Municipal deMeio Ambiente.

Art. 17 Em caso de supressão de espécime arbóreo nativo, a compensação deverá ser efetuada de acordo com a legislação vigente.

Art. 18 A Secretaria Municipal deMeio Ambiente e Desenvolvimento Urbano poderá indicar a eliminação, a critério técnico, das mudas nascidas no passeio público ou indevidamente plantadas.

Art. 19 A Secretaria Municipal deMeio Ambiente e Desenvolvimento Urbano deverá promover a capacitação permanente da mão-de-obra para a manutenção das árvores do Município.
Parágrafo único. Quando se tratar de mão-de-obra terceirizada, a Secretaria Municipal deMeio Ambiente e Desenvolvimento Urbano exigirá comprovação da capacitação para trabalhos em arborização.

Art. 20 É obrigatória a apreciação pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente de qualquer pedido de supressão de árvore de relevante valor histórico e ou paisagístico para o Município de Rolim de Moura/RO.
Parágrafo único. Para efeitos deste artigo, consideram-se de relevante valor histórico ou paisagístico as árvores que tenham mais de trinta anos de vida, as árvores nativas ameaçadas de extinção ou imunes ao corte e/ou as árvores nativas cujo DAP seja de, no mínimo, 15 cm.

Art. 21 Deverá ser elaborado inventário da Arborização Urbana, priorizando a área central do Município, bem como os exemplares de relevante valor histórico e paisagístico no Município.
Parágrafo único. Deverá constar, minimamente, neste inventário, a localização por coordenadas geográficas, diâmetro e altura total, do exemplar espécie e estado fitossanitário.

CAPÍTULO VII

DA PODA

Art. 22 As podas de ramos, quando necessárias, deverão ser autorizadas pela Secretaria Municipal deMeio Ambiente e Desenvolvimento Urbano e executadas conforme a legislação vigente.

Art. 23 A poda de raízes só será possível, se executada em casos especiais, mediante a presença de técnicos da Secretaria Municipal deMeio Ambiente e Desenvolvimento Urbano ou de profissionais legalmente habilitados, sob orientação desta Secretaria.
Parágrafo único. Os resíduos da arborização, resultantes de podas, na medida do possível, devem ser beneficiados gerando material triturado para compostagens, uso na produção de adubos orgânicos e lenha, e poderão ser utilizados gratuitamente pela agricultura familiar de modo sintrópico, com critérios e quantidade a serem definidos pelo setor competente.

CAPÍTULO VIII

DO PLANO MUNICIPAL DE ARBORIZAÇÃO URBANA

Art. 24 O Plano Municipal de Arborização Urbana de Rolim de Moura/RO, deverá ser desenvolvido sobre Projeto Básico de Execução nos termos do art.8 desta lei, e deverá obrigatoriamente abranger em suas etapas:
I – Unificação da metodologia de trabalho nos diferentes setores da Administração Municipal, quanto ao manejo a ser aplicado na arborização;
II – Diagnosticar a população de árvores da cidade por meio de inventário, que caracterize qualitativa e quantitativamente a Arborização Urbana, mapeando o local e a espécie na forma de cadastro informatizado, mantendo-o permanentemente atualizado;
III – elencar as espécies adequadas a serem utilizadas na Arborização Urbana nos diferentes tipos de ambientes urbanos; IV – Identificar com base no inventário, a ocorrência de espécies indesejadas, espécies tóxicas, sujeitas a organismos patógenos típicos, árvores ocas e com risco de queda, com riscos à visibilidade de trânsito, criam obstrução de rede de drenagem de águas pluviais e de rede elétrica, e definir metodologia de substituição gradual destes exemplares com vistas a promover a revitalização da arborização;
V – Definir metodologia de controle a parasitas e outros seres vivos que, ao atacarem a planta, prejudicam sua vitalidade, podendo provocar sua morte (erva-de-passarinho, fungos, ácaros, pulgões, cochonilhas, formigas, etc.);
VI – Dimensionar equipes e equipamentos necessários para o manejo da Arborização Urbana, embasado em planejamento prévio definido;
VII – Estabelecer critérios técnicos de manejo preventivo da Arborização Urbana;
VIII – identificar áreas potenciais para novos plantios, estabelecendo prioridades para a implantação, priorizando as zonas menos arborizadas;
IX – Definir metas plurianuais, com cronograma de execução de plantios e replantios, estabelecendo custo unitário ou não de plantio manutenção de mudas, e ainda gastos com manutenção e recursos humanos para sua implementação, indicando inclusive ao Conselho Municipal de Meio Ambiento e ao Poder Executivo Municipal os valores necessários e fontes de recursos a serem captadas, sugerindo inclusive alteração e inclusão de despesas junto a LDO, LOA e PPA do município, instituindo as metas e ações a serem criadas e implementadas nos regulamentos, para o devido funcionamento do plano; Parágrafo único. O Projeto Básico de Execução será atualizado, sempre que necessário, e a cada 3 anos o Conselho Municipal de Meio Ambiente, Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, bem como, equipe responsável pelo Viveiro Público Municipal e Banco de Sementes, devem ser convocadas por ato próprio a rediscutir o Plano de Arborização Urbana, inclusive apresentando sugestões
de atualização ou modificações na respectiva lei.

CAPÍTULO IX

DOS TRANSPLANTES E RESGATES

Art. 25 Os transplantes vegetais e os resgates de epífitas e hemiepífitas, quando necessários, deverão ser autorizados pela Secretaria Municipal deMeio Ambiente e Desenvolvimento
Urbano, e executados conforme a legislação vigente, cabendo à Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano definir o local de destino dos transplantes e dos resgates;
Parágrafo único. Na definição do destino dos transplantes e resgates deverão ser prevenidos os efeitos do fundador.

Art. 26 O período mínimo de acompanhamento profissional do vegetal transplantado e/ou resgatado será de dezoito meses, devendo ser apresentado relatório pelo responsável técnico, informando as condições do(s) vegetal(is) transplantado(s), e o local de destino do(s) mesmo(s), acompanhado de registro fotográfico, assim definido:
1.até três dias úteis após a realização do transplante e/ou resgate;
2.após trinta dias da realização do transplante e/ou resgate; 3.após noventa dias da realização do transplante e/ou resgate; 4.após seis meses da realização do transplante e/ou resgate; 5.após doze meses da realização do transplante e/ou resgate; e 6.após dezoito meses da realização do transplante e/ou resgate.

Art. 27 A qualquer tempo, quando houver alterações das condições do vegetal transplantado e/ou resgatado, inclusive morte do mesmo, o responsável técnico deverá apresentar relatório informando sobre as prováveis causas das alterações, ou em caso de morte do vegetal transplantado e/ou resgatado, deverá atender a legislação vigente.

CAPÍTULO X

DOS NOVOS LOTEAMENTOS

Art. 28 Na implantação de novos loteamentos urbanos deverá ser elaborado, pelo empreendedor, projeto de Arborização Urbana, de acordo com as normas previstas nesta Lei, compreendendo a riqueza e a diversidade de espécies.
§ 1º A implantação da Arborização Urbana nos novos loteamentos urbanos dependerá de aprovação prévia da Secretaria Municipal deMeio Ambiente, mediante análise técnica;
§ 2º Fica condicionada ao termo de recebimento de loteamentos a comprovação da efetiva implantação da arborização, nas normas desta Lei;
§ 3º O loteador deverá apresentar relatórios de monitoramento das mudas por, no mínimo, quatro anos. As mudas que morrerem ou não estiverem em bom estado fitossanitário deverão ser substituídas. A Secretaria Municipal deMeio Ambiente e Desenvolvimento Urbano emitirá um documento informando o cumprimento do projeto e monitoramento da arborização quando finalizada a responsabilidade do loteador; § 4º Projetos de arborização que se utilizarem de espécies exóticas deverão, a título de compensação, proceder doação ao Horto Municipal da mesma quantidade prevista, em mudas de espécimes nativos no padrão de arborização estabelecido no Projeto Básico, sendo que não poderá haver mais de vinte e cinco por cento de árvores exóticas no projeto apresentado.

CAPÍTULO XI

DA REMOÇÃO

Art. 29 A remoção de exemplares arbóreos poderá ser realizada, excepcionalmente, e de acordo com a avaliação técnica e licenciamento da Secretaria Municipal deMeio Ambiente e Desenvolvimento Urbano, nos seguintes casos: I – Quando o corte for indispensável à realização de obra, após comprovação técnica da inexistência de alternativa locacional;
II – Quando o estado fitossanitário da árvore o justificar; III – Quando a árvore apresentar risco iminente de queda;
IV – Quando o plantio irregular ou a propagação espontânea de espécies arbóreas impossibilitarem o desenvolvimento adequado de árvores vizinhas;
V – Quando se tratar de espécie com princípios tóxicos;
VI – Quando se tratar de espécie causadora de prejuízo à saúde das pessoas, mediante atestado médico;
VII – Quando se tratar de espécie causadora de prejuízo à biodiversidade local (invasoras); e
VIII – em caso de interesse público, quando justificado e comprovado através de laudo técnico próprio, da Secretaria Municipal deMeio Ambiente e Desenvolvimento Urbano. § 1º A remoção do (s) exemplar (es) em todos os casos elencados nos incisos anteriores, somente poderá ser executada após a realização de vistoria prévia e o licenciamento por parte da Secretaria Municipal deMeio Ambiente. Excetuam-se os casos previstos no Código Florestal Federal relativamente ao interesse da defesa civil destinados à prevenção e mitigação de acidentes em áreas urbanas.
§2º A Secretaria Municipal deMeio Ambiente poderá indicar a remoção ou a substituição, a critério técnico, de plantas inadequadas para a Arborização Urbana e mudas espontâneas no passeio público ou indevidamente plantadas, no caso de espécies incompatíveis.

Art. 30 No caso de supressão de formações florestais pertencentes ao Bioma Amazônico, deverá ser seguido o disposto na legislação pertinente.
§ 1º Nos casos de supressão de exemplares nativos plantados, com a devida autorização, é isenta a reposição florestal obrigatória.
§ 2º Nos casos de supressão de exemplares nativos plantados localizados em passeio público ou canteiros, deverá ser realizada a substituição imediata de uma muda para cada planta removida, observado o disposto no Projeto Básico, e prioritariamente no mesmo local da supressão.
§ 3º Os procedimentos adotados, isoladamente ou combinados, para a reposição de árvores, poderão ser estabelecidos através de:
I- projetos de reflorestamento, adensamento, enriquecimento e condução da regeneração natural, em conformidade com a qualidade do sítio, as espécies, o modo de propagação, os tratos silviculturais, as medidas de proteção adotadas e o estágio sucessional; e
II- outros procedimentos, de acordo com a legislação vigente.

CAPÍTULO XII

DO USO E PROTEÇÃO DAS ÁREAS DE APP’s URBANAS

Art. 31 para fins de uso e proteção das áreas de APP’s consolidadas no meio urbano, o município através da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMMADU adotará as regras previstas na Lei 14.285, de 29 de dezembro de 2021.

CAPÍTULO XIII

DOS SERVIÇOS CONCEDIDOS

Art. 32 As concessionárias de serviços públicos que demandarem manejo de vegetação para as execuções de suas atividades, no que tange à arborização urbana, bem como para a manutenção dos serviços devem, além da licença ambiental própria para tal fim, buscar junto à SEMADU a autorização municipal.
Parágrafo único. A autorização que trata o caput deste artigo, pode ser substituída por Convênio Próprio, firmado junto a SEMADU.

CAPÍTULO XIV

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 33 São proibidas as seguintes práticas:
a anelagem ou envenenamento, visando à morte da árvore; a condução de águas que contenham substâncias tóxicas para canteiros e áreas arborizadas;
III- a fixação de faixas, placas, cartazes, painéis, holofotes, lâmpadas, pregos, lixeiras, bem como qualquer tipo de pintura, causadora de impacto visual e que diretamente constituem-se em riscos iminentes à visibilidade de transito em vias públicas; IV- amarrar animais nas árvores, bem como veículos não motorizados;
V- o plantio de espécies em desacordo com o previsto nesta Lei;
VI- atear fogo;
VII- o plantio no passeio de espécies:
a) exóticas invasoras;
b) de porte inadequado, conforme previsto na presente Lei;
c) de frutíferas carnosas;
d) comprovada cientificamente como causadora de problemas de
saúde pública;
e) cuja legislação estadual ou federal seja contrária;
f) que não apresentem constituição tronco-ramos;
g) que não apresentem formato globoso ou oval de copas;
h) espécies que apresentem espinhos ou acúleos.

Art. 34 Além das penalidades previstas na Lei Federal nº. 9.605,
de 12de fevereiro de 1998, sem prejuízo das demais responsabilidades penal e civil,
as pessoas físicas ou jurídicas que infringirem as disposições desta Lei e de seu
regulamento, no tocante ao manejo da vegetação, serão penalizadas pela
fiscalização municipal, sendo:
corte não autorizado previamente, derrubada ou morte provocada: R$ 100 UPFs por árvore;
poda drástica: 5 UPFs por árvore;
III- o não cumprimento do prazo de 30 dias para plantio/replantio, após
emissão da notificação: 10 UPFs por árvore, reincidindo a cada período de 30 (trinta) dias se novamente notificado;
IV- demais infrações: 2 UPFs

Art. 35 Respondem solidariamente pela infração às normas desta
Lei:
I- seu autor material;
II- o mandante, o possuidor do imóvel ou o proprietário;
III- quem, de qualquer modo, concorra para a prática da infração.

Art. 36 As multas poderão ser reduzidas em até 50% (cinqüenta por cento) quando comprovadamente o agente infrator tiver baixo grau de instrução ou escolaridade, mediante laudo emitido pela Secretaria Municipal de Ação Social.

Art. 37 As multas definidas no artigo 33 desta Lei serão aplicadas
em dobro:
no caso de reincidência das infrações;
II- no caso de poda realizada na época de floração da espécie em
questão;
III- no caso do não atendimento às medidas expostas na notificação;
IV- no caso de o agente ser prestador de serviços relacionados à jardinagem, poda e/ou corte de árvores.

Art. 38 As infrações ambientais serão apuradas em processo administrativo próprio, com análise do Conselho Municipal de Meio Ambiente quando
for necessário, e serão revertidas para o Fundo Municipal de Meio Ambiente.

CAPÍTULO XV
DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 39 Passeios e calçadas existentes deverão se adequar ao disposto na presente Lei, na medida em que forem sendo reformados, principalmente no que tange as dimensões mínimas de canteiros.

Art. 40 As infrações às disposições desta Lei serão punidas de acordo com a legislação ambiental vigente, aplicadas conjuntamente com as leis municipais de posturas e edificações.

Art. 41 O proprietário é responsável por zelar pela arborização existente no passeio público contíguo ao seu imóvel, respondendo solidariamente por infrações às disposições desta Lei.

Art. 42 Excetuam-se das disposições vigentes nesta Lei os casos de absoluta força maior, assim considerados pelo Corpo de Bombeiros e Defesa Civil do Município de Rolim de Moura/RO.

Art. 43 Os casos omissos serão deliberados pelo Conselho Municipal de Meio Ambiente e Corpo Técnico da Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMMADU.

Art. 44 As disposições desta Lei também são válidas para todas as obras públicas realizadas no âmbito municipal e para áreas institucionais.
Parágrafo único. Projetos paisagísticos contratados ou elaborados pelo Poder Público Municipal deverão obrigatoriamente cumprir as disposições da presente Lei.

Art. 45 São permitidas parcerias público-privadas, convênios e outras formas de contratação previstas em lei que garantam e viabilizem a implantação e manutenção da Arborização Urbana.

Art. 46 O Município poderá instalar protetores, como forma de reduzir a depredação, podendo utilizar-se de parcerias com entidades públicas e privadas.

Art. 47 O Município deverá regulamentar a atuação da Secretaria Municipal deMeio Ambiente no tocante a esta Lei com a implementação de Setor de Arborização, com responsável técnico habilitado, com devida Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica, para responder pela Arborização Urbana do Município.

Art. 48 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação. Rolim de Moura/RO, 27 de janeiro de 2023.

ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura

Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:B746858C
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 30/01/2023. Edição 3401
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Assuntos

  • Meio Ambiente

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