Lei Ordinária nº 4.298, de 23 de agosto de 2023
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
4298
Ano
2023
Data
23/08/2023
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
23/08/2023
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios - AROM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário aos portadores de Fibromialgia e a inclusão do símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário no Município de Rolim de Moura”.
Indexação
fibromialgia
Observação
ESTADO DE RONDÔNIA PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 4.298/2023
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário aos portadores de Fibromialgia e a inclusão do símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário no Município de Rolim de Moura”.
O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1º Fica estendida a obrigação de atendimento prioritário ao portador de Fibromialgia, bem como a inserção do símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário, nos estabelecimentos ou empresas públicas e privadas, inclusive concessionárias de serviços públicos, que estejam obrigadas a dispensar durante todo horário de expediente atendimento preferencial às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicada conforme a norma dos “símbolos internacionais de acesso”, no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências.
Art. 3º O descumprimento sob a caracterização das práticas vedadas nos artigos 1º e 2º, implicará em pena às empresas infratoras multa no valor de 10 (dez) UPF-Unidade de Padrão fiscal em Rolim de Moura. § 1º A penalidade descrita no caput, deverá respeitar o procedimento de notificação e o prazo após ser notificado, respeitando a ampla defesa e o contraditório, não havendo o cumprimento, deverá ser lavrado o auto de infração.
§ 2º a penalidade imposta no caput deverá ser plicada em dobro em caso de reincidência.
§ 3º As infrações de que trata está lei serão revertidas para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplantadas se necessário.
Art. 5º Fica criada a carteira de Identificação para pessoa diagnosticada com a síndrome da Fibromialgia (FM), cuja responsabilidade de sua expedição se dará pela Secretaria Municipal responsável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rolim de Moura/RO, 22 de agosto de 2023.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Luciani Fernandes Código Identificador:CAB03899
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 23/08/2023. Edição 3544
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO LEI Nº 4.298/2023
“Dispõe sobre a obrigatoriedade de atendimento prioritário aos portadores de Fibromialgia e a inclusão do símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário no Município de Rolim de Moura”.
O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte;
LEI:
Art. 1º Fica estendida a obrigação de atendimento prioritário ao portador de Fibromialgia, bem como a inserção do símbolo mundial da Fibromialgia nas placas ou avisos de atendimento prioritário, nos estabelecimentos ou empresas públicas e privadas, inclusive concessionárias de serviços públicos, que estejam obrigadas a dispensar durante todo horário de expediente atendimento preferencial às pessoas portadoras de deficiência.
Art. 2º A sinalização do símbolo mundial da Fibromialgia deve ser aplicada conforme a norma dos “símbolos internacionais de acesso”, no mesmo parâmetro adotado para outras deficiências.
Art. 3º O descumprimento sob a caracterização das práticas vedadas nos artigos 1º e 2º, implicará em pena às empresas infratoras multa no valor de 10 (dez) UPF-Unidade de Padrão fiscal em Rolim de Moura. § 1º A penalidade descrita no caput, deverá respeitar o procedimento de notificação e o prazo após ser notificado, respeitando a ampla defesa e o contraditório, não havendo o cumprimento, deverá ser lavrado o auto de infração.
§ 2º a penalidade imposta no caput deverá ser plicada em dobro em caso de reincidência.
§ 3º As infrações de que trata está lei serão revertidas para o Fundo Municipal de Saúde.
Art. 4º As despesas decorrentes da execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplantadas se necessário.
Art. 5º Fica criada a carteira de Identificação para pessoa diagnosticada com a síndrome da Fibromialgia (FM), cuja responsabilidade de sua expedição se dará pela Secretaria Municipal responsável.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. Rolim de Moura/RO, 22 de agosto de 2023.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Luciani Fernandes Código Identificador:CAB03899
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 23/08/2023. Edição 3544
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site: https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
Assuntos
- Saúde
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Anexos Norma Jurídica