Lei Complementar-SLEG nº 345, de 18 de dezembro de 2025
Identificação Básica
Órgão
Secretaria Legislativa - SLEG
Tipo da Norma Jurídica
Lei Complementar
Número
345
Ano
2025
Data
18/12/2025
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
18/12/2025
Veículo de Publicação
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
“Altera a Lei Complementar nº 211/2016”.
"Art. 1º O Art. 1º da Lei Complementar nº 211/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Nas ações judiciais de qualquer natureza e protestos extrajudiciais que for parte o Município de Rolim de Moura, são devidos os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos homologados em juízo ou acordos administrativos, conforme o artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil Brasileiro, honorários de sucumbência, de modo os advogados públicos/procuradores municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município e Procurador-Geral, são os credores/destinatários dos honorários de sucumbência fixados e recebidos em razão dos processos judiciais e protestos extrajudiciais, sendo verbas privadas consideradas indenizatórias. "
"Art. 1º O Art. 1º da Lei Complementar nº 211/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Nas ações judiciais de qualquer natureza e protestos extrajudiciais que for parte o Município de Rolim de Moura, são devidos os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos homologados em juízo ou acordos administrativos, conforme o artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil Brasileiro, honorários de sucumbência, de modo os advogados públicos/procuradores municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município e Procurador-Geral, são os credores/destinatários dos honorários de sucumbência fixados e recebidos em razão dos processos judiciais e protestos extrajudiciais, sendo verbas privadas consideradas indenizatórias. "
Indexação
Art. 1º O Art. 1º da Lei Complementar nº 211/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º Nas ações judiciais de qualquer natureza e protestos extrajudiciais que for parte o Município de Rolim de Moura, são devidos os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos homologados em juízo ou acordos administrativos, conforme o artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil Brasileiro, honorários de sucumbência, de modo os advogados públicos/procuradores municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município e Procurador-Geral, são os credores/destinatários dos honorários de sucumbência fixados e recebidos em razão dos processos judiciais e protestos extrajudiciais, sendo verbas privadas consideradas indenizatórias.
Art. 1º Nas ações judiciais de qualquer natureza e protestos extrajudiciais que for parte o Município de Rolim de Moura, são devidos os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos homologados em juízo ou acordos administrativos, conforme o artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil Brasileiro, honorários de sucumbência, de modo os advogados públicos/procuradores municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município e Procurador-Geral, são os credores/destinatários dos honorários de sucumbência fixados e recebidos em razão dos processos judiciais e protestos extrajudiciais, sendo verbas privadas consideradas indenizatórias.
Observação
Assuntos
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