Lei Complementar-SLEG nº 345, de 18 de dezembro de 2025

Identificação Básica

Órgão

Secretaria Legislativa - SLEG

Tipo da Norma Jurídica

Lei Complementar

Número

345

Ano

2025

Data

18/12/2025

Esfera Federação

Municipal

Complementar ?

Não

Data de Publicação

18/12/2025

Veículo de Publicação

 

Data Fim Vigência

 

Pg. Início

 

Pg. Fim

 

Ementa

“Altera a Lei Complementar nº 211/2016”.

"Art. 1º O Art. 1º da Lei Complementar nº 211/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 1º Nas ações judiciais de qualquer natureza e protestos extrajudiciais que for parte o Município de Rolim de Moura, são devidos os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos homologados em juízo ou acordos administrativos, conforme o artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil Brasileiro, honorários de sucumbência, de modo os advogados públicos/procuradores municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município e Procurador-Geral, são os credores/destinatários dos honorários de sucumbência fixados e recebidos em razão dos processos judiciais e protestos extrajudiciais, sendo verbas privadas consideradas indenizatórias. "

Indexação

Art. 1º O Art. 1º da Lei Complementar nº 211/2016, passa a vigorar com a seguinte redação:



Art. 1º Nas ações judiciais de qualquer natureza e protestos extrajudiciais que for parte o Município de Rolim de Moura, são devidos os honorários advocatícios fixados por arbitramento, acordos homologados em juízo ou acordos administrativos, conforme o artigo 85, § 19, do Código de Processo Civil Brasileiro, honorários de sucumbência, de modo os advogados públicos/procuradores municipais, ocupantes de cargo de provimento efetivo do Município e Procurador-Geral, são os credores/destinatários dos honorários de sucumbência fixados e recebidos em razão dos processos judiciais e protestos extrajudiciais, sendo verbas privadas consideradas indenizatórias.

Observação

Assuntos


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