Lei Ordinária nº 4.125, de 29 de julho de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
4125
Ano
2022
Data
29/07/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
29/07/2022
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios - AROM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem aplicadas ao Orçamento Anual do exercício Financeiro de 2023.
Indexação
LDO 2023, Lei de diretrizes, diretrizes, lei de diretrizes orçamentárias, orçamentárias.
Observação
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 4.125/2022
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem aplicadas ao Orçamento Anual do exercício financeiro de 2023”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 65, I, X; Artigo 95, II, § 2º e § 7º, I, todos da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, nas normas contidas nas Leis nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Rolim de Moura para o exercício financeiro de 2023 que compreendem:
I - as prioridades e as metas da Administração Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições sobre Sentenças Judiciais;
V - as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos;
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária, inclusive as relativas ao REFIS – Programa de Refinanciamento de Débitos de Qualquer Natureza;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública;
VIII - as disposições gerais;
IX - Anexo de Metas e Riscos Fiscais.
§ 1º As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
§ 2º Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, § 1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal, em consonância com o que traz o Plano Plurianual do quadriênio 2022/2025; Lei Complementar nº 101/2000; e, legislação complementar; a elevação da qualidade de vida da população e a redução das desigualdades sociais, através de ações que visem:
I – Políticas Educacionais:
Apoiar o ensino, a alfabetização, qualificação e valorização dos profissionais da educação, buscando melhorar a qualidade de ensino municipal, gratificação e formação continuada;
Estimular a erradicação do analfabetismo;
Distribuir material pedagógico, consumo, equipamentos e merenda escolar;
Desenvolver e divulgar estudos, pesquisas e avaliações educacionais;
Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade da Educação Básica, em todas as suas modalidades, forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão escolar e reestruturação da equipe pedagógica;
Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a legislação vigente;
Definir e implantar a Política de educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básica da Educação de 1996 e Plano Decenal de Educação, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças, atendendo a demanda das zonas rural e urbana;
Reduzir a taxa de repetência e evasão escolar do Ensino Básico;
Construir e Ampliar os Espaços físicos escolares e culturais;
Conservar a frota de veículos, visando melhoria de atendimento aos educandos;
Implementar e construir bibliotecas e acervos bibliográficos para escolas;
Contratar profissionais;
Adequar o espaço físico, proporcionando acessibilidade dos portadores de necessidades especiais (salas multifuncionais);
Implantar e melhorar Laboratórios Tecnológicos;
Projetar e Programar ações da educação municipal, com apoio do setor privado ou de comunidades;
Desenvolver projetos voltados para a educação no campo e ambiental;
Autonomia financeira da escola, gestão democrática e PDDE;
Desenvolver projetos voltados para a educação de jovens e adultos.
II - Política da Saúde:
Efetivar a integralidade das ações programáticas, articulação das ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância à saúde, tratamento e reabilitação na rede de serviços;
Realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e programação;
Estimular a participação popular e controle social;
Garantir infraestrutura necessária ao funcionamento das unidades, dotando-as com recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto das ações proposta;
Alimentar a base de dados nacionais com dados produzidos pelo sistema de saúde municipal, mantendo-os atualizados e alimentação do sistema nacional de cadastros de estabelecimentos e profissionais de saúde;
Garantir o fluxo de referência e contra referência, aos serviços especializados de apoio diagnóstico, terapêutico, ambulatorial e hospitalar;
Controlar referência a ser realizada em outros Municípios de acordo com a PPI e da atenção à Saúde;
Integrar todas as unidades em um único banco de dados na SEMUSA, ou seja, informatização de todas as unidades pertencentes à secretaria de saúde, com intuito de melhorar o sistema de captação de informações;
Expandir as equipes de PSF e ESB, para um melhor desenvolvimento das ações em saúde;
Implantar ações para qualificar os profissionais da área de saúde, para implementar o desenvolvimento de novas ações;
k) Assegurar o custeio de hospedagem de pacientes e acompanhantes quando em tratamento fora do Município de Rolim de Moura.
III - Políticas de Desenvolvimento Urbano e Econômico, Meio Ambiente, Rural e Social:
Coletar as informações descritivas, ou seja, todos os elementos que caracterizam a área urbana;
Atualizar o sistema descritivo e o conjunto de informações que caracterizam cada propriedade imobiliária;
Concluir a implantação e manter o sistema cartográfico georreferenciado atualizado sistematicamente e interligar as informações cartográficas e descritivas de maneira que se possa obter cruzamento de informações;
Desenvolver as vocações, potencialidades e oportunidades locais, ampliar a capacidade competitiva duradoura e ajudar a inclusão social pela via de empreendedorismo e incrementar o Protagonismo local – atores ou rede de atores locais liderando processo de mudanças;
Definir as diretrizes que subsidiam a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico, como prioridade vital para o crescimento sustentado;
Incrementar programas para facilitar o escoamento da produção agropecuária;
Incentivar a cultura, a conservação do meio ambiente, implementação dos Sistemas Agroflorestais – SAF e programas de geração de emprego e renda, em parceria com outras esferas do Governo Federal, Estadual e com a iniciativa privada, buscando combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
Apoiar empreendedores, com assessoramento técnico, infraestrutura para instalação de novas indústrias e agroindústrias no Município, visando a geração de emprego e renda;
Fomentar a atividade empresarial no município, visando o desenvolvimento econômico local e o incremento da arrecadação, com apoio de infraestrutura em caráter de subvenção econômica, tais como terraplanagem, aterro e drenagem de área para construção civil, sendo admitida a concessão de direito real de uso e a doação de imóvel com encargos desde que atendido o princípio da impessoalidade e do interesse público;
Viabilizar cursos de capacitação e qualificação de mão–de–obra, nas áreas de industrialização, tecnologia e processamento nos setores de cooperativismo e associativismo;
Apoiar e incentivar a realização de feiras e outros eventos, dentro e fora do Município, que valorize a agricultura familiar;
Promover o desenvolvimento sustentável socioambiental do Município; promover a revitalização do espaço verde do município, promovendo o lazer e a melhoria da saúde ambiental;
Apoiar a recuperação das matas ciliares, nas nascentes dos corpos d’água do município, através de parcerias com as Universidades e Faculdades, garantindo a quantidade e qualidade das fontes hídricas de nosso município;
Promover a educação ambiental;
Criar Programas de Geração de Emprego e Renda, em parceria com outras esferas de Governo e com iniciativa privada, buscando combater o desemprego e a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
Apoiar as Organizações Governamentais e Não Governamentais que atendem a população em situação de vulnerabilidade social e crianças e a adolescentes em situação de abandono;
Promover ações que viabilizem a implantação do Primeiro Emprego no Município;
Implementar as políticas que atendam: às pessoas com necessidades especiais, acessibilidade e outros; aos idosos com atividades socioeducativas e apoio social; às famílias em vulnerabilidades social em consonância com as políticas sociais do Governo Federal e mulheres e crianças vítimas de violência física ou psicológica;
Promover atendimento no CRAS – Centro de Referência da Assistência Social, para viabilizar as políticas do Sistema Único da Assistência Social – SUAS.
Orientar os usuários das políticas sociais do Governo Federal, quanto seus direitos e deveres;
Atender os serviços de convivência e fortalecimento de vínculo para os idosos;
Promover palestras e seminários para informar tanto aos usuários e à sociedade, o papel da secretaria e as responsabilidades da União e Estado, referente aos programas sociais do Governo Federal.
Gerir os programas sociais do Governo Federal;
Promover a modernização nas ações governamentais física/estrutural/processos e procedimentos.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no PPA, visando a solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III - Programa de Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
IV - Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa, identificada por tipo - projeto/atividade/operação especial;
V - Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI - Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, segundo previsões de disponibilidade de recursos, expressa na unidade de medida adotada.
VII - Diretrizes da Administração: estabelecer políticas governamentais a serem implementadas;
VIII - Objetivos da Administração: definir com clareza os problemas decorrentes das políticas governamentais que a Administração buscará solucionar.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Os programas constantes no Plano Plurianual serão identificados na Lei Orçamentária, conforme descrição no referido Plano.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, ação, tipo da ação projeto/atividade/operação especial, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesas, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:
I – pessoal e encargos sociais;
II – juros e encargos da dívida;
III – outras despesas correntes;
IV – investimentos;
V – amortização da dívida; e
VI – inversões financeiras.
Art. 5º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação do Poder Executivo, seus fundos, autarquias e Poder Legislativo, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Balanço Geral do Município.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas a:
I – ações descentralizadas de saúde e assistência social;
II – o atendimento de ações de alimentação escolar;
III – ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, que constará da unidade orçamentária responsável pelo débito;
IV – ao atendimento das operações realizadas no âmbito da negociação e/ou renegociação da dívida para com o INSS e outros.
Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará será constituído de:
I – Orçamento Fiscal, compreendendo o orçamento da administração direta e da seguridade social;
II – conteúdo e forma que se trata o art. 22, I, II e III, da Lei nº. 4.320/64;
III – demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional nº. 14/96;
IV – demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 8º A Lei Orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
Parágrafo único. Não se inclui na proibição, a autorização para abertura de créditos adicionais e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município
Seção I
Orçamento Fiscal
Art. 9º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320/1964, e a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11 As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei nº 4.320/1964.
Art. 12 O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 13 Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes.
Parágrafo único. A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores das despesas em consonância com as exigências da Lei nº 4.320/1964, normas complementares e programa eletrônico fornecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para projeção da receita.
Art. 14 As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.
Art. 15 Na estimativa das receitas próprias serão considerados:
I – projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativo que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções de Senado Federal ou decisões judiciais;
II – os fatores que influem as arrecadações dos impostos e taxas;
III – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.
Parágrafo único. A estimativa da receita de transferências terá como base informações de órgãos externos.
Art. 16 As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I – ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
II – ao pagamento de sentenças judiciais provenientes de Precatório - PRC e Requisição de Pequeno Valor – RPV, em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal.
III – ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV – à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V – à manutenção dos programas de saúde;
VI – ao fomento à agropecuária e a atividade empresarial;
VII – à manutenção da atividade administrativa operacional;
VIII – a contrapartida de programas pactuados em convênio;
IX – aos programas definidos no Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, III, IV e V terão prioridade sobre qualquer outro.
Art. 17 Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I – dos tributos e taxas de sua competência;
II – de atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo Município;
III – de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V – de empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI – receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal.
Art. 18 Na definição das despesas municipais serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta:
I – a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2023;
II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;
III – a receita de serviços quando este for remunerado;
IV – a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos;
V – a importância das obras para a população;
VI – o patrimônio do município, suas dívidas e encargos.
Art. 19 Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 20 As despesas com o pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições ao art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal.
§ 2º A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender a revisão geral anual das remunerações, disposta no Art. 37, X, da Constituição Federal de 1.988.
Art. 21 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
Art. 22 As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos de Administração Indireta, para fins de consolidação do projeto de lei de orçamento do Município, serão enviadas ao Poder Executivo, até o dia 31 de agosto de 2022, caso contrário serão mantidos os programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2022.
Art. 23 As despesas do Poder Legislativo obedecerão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000, e os repasses corresponderão ao percentual de 7,0% (sete por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos Artigos 158 e 159 da CF, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme previsto no inciso I do Art. 29-A, da CF.
§ 1º O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 2º No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, observado o disposto no §1º do art. 30 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o caput será reduzido na mesma proporção.
§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadadas por meio do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 4º Até o final do exercício financeiro de 2023, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 5º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2024.
§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se o efetivamente realizado no exercício anterior à elaboração e aprovação desta lei.
Art. 24 Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:
I – dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas;
II – dotações com recursos vinculados;
III – alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse ponto, a inexatidão da proposta;
IV – conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
V – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviços que não esteja anteriormente criado.
Art. 25 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 26 Na prorrogação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2023, serão observados o seguinte:
I – os programas contidos no Plano Plurianual 2022/2025 para execução em 2023, acrescidos daqueles previstos e não cumpridos no exercício de 2022;
II – os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;
III – os novos projetos serão programados se:
a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
Art. 27 É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos, a título de “auxílios” para entidades privadas e associações, ressalvadas as que comprovarem ser de origem sem fins lucrativos, e que desenvolvam atividades voltadas para a educação, saúde, assistência social, segurança e agricultura.
Parágrafo único. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária, a título de “auxílios” e sua execução, dependerão da publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusulas de reversão no caso de desvio de finalidade.
Art. 28 A execução das ações de que trata o Art. 27, fica condicionado à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Seção II
Da Reserva de Contingência
Art. 29 O Poder Executivo incluirá na Lei Orçamentária, reserva de dotação orçamentária ou reserva de contingência, para fim de atender as despesas decorrentes de acordos judiciais, atendimento ao limite constitucional da Educação, Saúde, despesas com pessoal e despesas emergenciais, bem como atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, em pelo menos 1,5% (um e meio por cento) do valor previsto das Receitas Correntes Líquidas para o Orçamento de 2023.
Parágrafo Único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e a efetuar Transferências, Transposição e Remanejamento, destinados à prestação de serviços públicos administrativos, de assistência social, saúde, educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.
Seção III
Dos Critérios e das Formas de Limitação de Empenho
Art. 30 Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário, fixados no Anexo I de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
§ 1º O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada, na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
§ 7º Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº. 101/2000, será fixado, separadamente, percentual e normas de limitação para o conjunto de “projetos” e “atividades” e calculada de forma proporcional a participação dos órgãos da administração, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional, legal e aquelas destinadas a pagamento do serviço da dívida.
§ 8º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos órgãos da administração, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Seção IV
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 31 Para atender o disposto no art. 4º, I, "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, com base nas despesas liquidadas, adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município.
§ 1º Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios elaborados na forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
Art. 32 Os Programas priorizados por esta Lei e os contemplados no PPA - Plano Plurianual que integram a Lei Orçamentária de 2023 serão objetos de monitoramento e avaliação sistemática pelos órgãos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, permitindo à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
I – As diretrizes para elaboração do relatório de avaliação e ou monitoramento do PPA e prazos de entrega na Secretaria de Planejamento e Controladoria Geral encontram-se disponíveis no Manual de Monitoramento e Avaliação do PPA.
§ 1º Compete aos órgãos da administração pública do Poder Executivo, a elaboração do relatório referente às metas físicas das ações de governo, bem como, de outras informações gerenciais que possam subsidiar a tomada de decisão e o processo de monitoramento e avaliação.
§ 2º A não execução ou não cumprimento das metas estabelecidas deve ser justificada no formulário destinado a inserção das informações quantitativas e qualitativas disponível nos anexos I e II do Manual de Monitoramento e Avaliação do PPA, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º A coleta, análise e registro quantitativo e qualitativo de informações sobre as ações e programas de governo são atribuições dos órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta do Município.
§ 4º O monitoramento e a avaliação dos programas e ações serão realizados de forma contínua e consolidados anualmente, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento em conjunto com a Controladoria Geral, com a participação dos órgãos responsáveis e executores dos programas, compreendendo a avaliação de eficiência e eficácia das ações e dos indicadores de processo dos programas.
Art. 33 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão realizadas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo Único. O poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas da administração, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
Seção IV
Orçamento da Seguridade Social
Art. 34 Orçamento da seguridade social compreenderá as dotações voltadas para as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - Das contribuições e compensações previdenciárias;
II - Das transferências recebidas da União relativas ao Sistema Único de Saúde – SUS;
III - Recursos próprios do Município, destinados ao sistema de saúde e à assistência social e previdência;
IV - Convênios, acordos e ajustes firmados com organismos Estaduais e/ou Federais e outras entidades;
V - De receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo.
Parágrafo único. A destinação de recursos para atender a despesa com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
CAPÍTULO IV
Das Disposições sobre Sentenças Judiciais
Art. 35 Os pagamentos devidos em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação para pagamento de Precatória – PRC e apresentação para pagamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV, que atenderão ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal e Legislação pertinente.
Art. 36 Será previsto no Orçamento Anual de 2023, verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de Precatórios judiciários apresentados até o dia 2 de abril de 2022, fazendo-se o pagamento até o final do exercício, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º A atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, fincando excluída a incidência de juros compensatórios, assim como dispõe o § 12 do Art. 100 da Constituição Federal de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 62, de 09 de dezembro de 2009. (Vide ADIN-4357 e ADIN-4425)
§ 2º A ordem cronológica para realização dos pagamentos dos precatórios seguirá rigorosamente ao que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 62, de 09 de dezembro de 2009.
§ 3º Quando da expedição do Precatório pelo Tribunal de Justiça, o Município deverá prestar as informações necessárias para o abatimento a que se referem os §§ 9º e 10º do Art. 100 da Constituição Federal de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 62, de 09 de dezembro de 2009.
Art. 37 Ficam definidas como obrigações de Pequeno Valor, aquelas decorrentes de sentença judicial transitada em julgado cujo não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1º Ao pagamento das Requisições de Pequeno Valor – RPV, não se aplica as disposições inerentes ao prazo de sua apresentação disposto no § 2º do Art. 35.
Art. 38 Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar composição homologada em Juízo, cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
Art. 39 Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar composição, homologada em juízo, dispensando autorização legislativa, porém devidamente justificada em parecer fundamentado da Procuradoria Geral do Município – PGM, de valor compreendido entre 10 (dez) a 80 (oitenta) salários mínimos, desde que não preterida a ordem cronológica de precatórios e adimplidas no exercício de 2022.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas a Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 40 Os Poderes Executivo e Legislativo elaborarão suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, respeitando o estabelecido no Art. 169/CF, e disposições pertinentes na Lei Complementar nº. 101/2000, notadamente observando os Arts. 18 a 20.
Parágrafo Único. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição, atendido o inciso I do mesmo dispositivo e, observando o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº. 101/2000, ficam autorizadas para o exercício de 2023, desde que com autorização Legislativa específica:
I - A realização de Concurso Público;
II - Concessões de quaisquer vantagens;
III - Aumento de vencimento;
IV - A criação de cargos;
V - Alterações de estrutura de carreiras;
VI - A admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, observando o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 41 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº. 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta das atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem áreas de competência do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III – Não caracterizem relação direta de emprego.
§ 2º Fica autorizado o reajustes e/ou reposições salariais, bem como de outros auxílios e/ou proventos, devido ao servidor, com base na legislação municipal vigente, referente ao exercício de 2023, observado impedimentos legais e o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000, bem como em legislação que trate de vedações em razão de calamidade pública.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 42 A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art.14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 43 As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros benefícios serão objeto de apreciação legislativa, e visarão:
I- Promover a justiça;
Reconhecer uma reduzida capacidade contributiva;
Promover a redistribuição da renda;
Incentivar o pagamento antecipado ou a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do município e;
Incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do município.
Parágrafo Único - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, de 2023 poderá ter desconto no valor lançado, para pagamento à vista, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 44 Ocorrendo alterações na legislação tributária, em consequência de Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, após 15 de setembro de 2022, e que impliquem em acréscimo relativo à estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para 2023, os recursos correspondentes servirão para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária terão os seguintes objetivos:
I- Combater a sonegação, a elisão e a evasão fiscal;
II- Combater as iniciativas de favorecimento fiscal;
III- Incorporar o uso de tecnologias modernas da informação como instrumento fiscal;
IV- Adequar às bases de cálculo do tributo a real capacidade contributiva e a promoção da justiça fiscal, dentro dos princípios da extra fiscalidade;
Simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
Fomentar e apoiar o desenvolvimento econômico local;
Adequar à legislação municipal à legislação complementar federal.
IX – Incentivar o pagamento antecipado de tributos com o objetivo de regularizar o fluxo de caixa e não frustrar a previsão de ingresso financeiro no Tesouro e consequentemente diminuir a inadimplência, amparado no art. 160, parágrafo único do CTN-Código Tributário Nacional;
X - Incentivar a regularização da situação fiscal do contribuinte inadimplente, em caráter excepcional, visando a recuperação de créditos de natureza tributária e não tributária, visando minimizar as possíveis dificuldades financeiras do Município.
Art. 45 O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023.
§ 2º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas à Dívida Pública
Art. 46 As despesas com o refinanciamento da dívida pública serão incluídas, na Lei Orçamentária, em seus anexos e nas leis de créditos adicionais, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária específica.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Seção I
Art. 47 O Chefe do Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo até o dia 15 de setembro de 2022, o Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2023, e esta o apreciará, devolvendo-o para sanção até o final da respectiva sessão legislativa, conforme Artigo 96, § 6º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Se o Poder Legislativo não devolver o Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção até o final da respectiva sessão legislativa de 2022, aplicar-se-á o disposto no Art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Em caso de alteração na Lei Orgânica do Município quanto ao prazo estabelecido para remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo e sua devolução para sanção, ficam automaticamente alterados os prazos estabelecidos no caput e parágrafo anterior deste artigo.
Art. 48 Recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão repassados ao Poder Legislativo até o vigésimo dia do mês subsequente na forma de duodécimo das dotações orçamentárias.
Parágrafo único. Havendo necessidade de adiantamento de receita pelo Poder Legislativo, deverá ser solicitada através de requerimento subscrito pelo Presidente, justificando as necessidades extraordinárias do Poder Legislativo, devendo ser compensados nos meses subsequentes.
Art. 49 Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente ao Poder Legislativo, o balancete financeiro da receita e da despesa.
Art. 50 O Poder Executivo fica obrigado a instituir e arrecadar todos os tributos de sua competência.
Art. 51 Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.
Art. 52 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual, dentre eles:
I - acompanharão os projetos de lei, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências das anulações de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos;
II - cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional;
III - nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação que não sejam de convênios, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Seção II
Das Condições e Exigências Para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 53 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos financeiros para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito público e privado, mediante convênio, desde que obedecidos os Art. 51 e 52 da Lei nº 13.019, de 31.07.2014, sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham as seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;
II – não tenham débitos de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida por autoridade local, comprovante do mandato de sua diretoria e Título de Utilidade Pública.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 54 As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na Lei Orçamentária Anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Seção III
Da Programação Financeira, Cronograma Mensal de Desembolso e demais Orientações Relevantes
Art. 55 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observando os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.
Art. 56 Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta, fundos integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 57 A Secretaria Municipal da Fazenda deverá elaborar, nos termos da Instrução Normativa nº. 10/TCRO-03 ou outra que venha substituí-la, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, visando assim dar cumprimento às disposições contidas no artigo 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 58 Os órgãos da administração direta e indireta, ficam autorizados a contrair despesas de custeio e investimento dentro de cada rubrica orçamentária, mediante autorização do chefe do poder executivo e depois de obedecidos aos trâmites legais.
§ 1º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 59 As despesas provenientes de Restos a Pagar deverá conter disponibilidade de caixa suficiente para atendê-las, conforme artigo 42 da Lei Complementar nº. 101/2000, evidenciando total equilíbrio entre Receita e Despesa.
Art. 60 Para cumprimento do Art. 50 § 3º da LRF, através da orientação técnica do Tribunal de Contas, o Município implantará e manterá o Sistema de Custos.
Art. 61 O Anexo da Evolução da Receita e Metas e o da Evolução das Despesas e Metas para 2022/2025, poderão sofrer alterações na medida em que for sendo elaborado o Projeto da Lei Orçamentária Anual em seus respectivos exercícios.
Art. 62 Acompanha esta Lei:
I - As Metas e Prioridades;
II - Anexo de Metas e Riscos Fiscais, com memória de cálculos.
Art. 63 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei 4.320/64 e nos termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar aberturas de Créditos Adicionais Suplementares por Anulação, Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro e a efetuar Transferência, Transposição e Remanejamento até o limite de 10% (dez por cento) do valor total do orçamento.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a informar o Poder Legislativo, de maneira detalhada e individualizada, a relação de créditos adicionais abertos dentro do percentual de 10% (dez por cento) previsto no caput.
§ 2º Entende-se como Créditos Adicionais Suplementares por Anulação a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo projeto, atividade ou operação especial, na mesma categoria econômica.
§ 3º Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo projeto, atividade ou operação especial, de categoria econômica diferente.
§ 4º Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, dentro de um mesmo órgão (secretaria ou entidade), de projeto, atividade ou operação especial diferentes.
§ 5º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários, de órgãos (secretaria ou entidade) diferentes.
§ 6º Os Créditos Adicionais Suplementares por Superávit Financeiro deverão considerar os limites do cálculo previstos na Lei 4.320/64, artigo 43, § 1º, incisos I e II, § 2º e § 3º.
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura/RO, 28 de julho de 2022.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:CF3F8BBA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 29/07/2022. Edição 3274
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
https://www.diariomunicipal.com.br/arom/
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 4.125/2022
"Dispõe sobre as Diretrizes Orçamentárias a serem aplicadas ao Orçamento Anual do exercício financeiro de 2023”.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Artigo 65, I, X; Artigo 95, II, § 2º e § 7º, I, todos da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que o Poder Legislativo aprovou e ele sanciona a seguinte
LEI;
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto na Constituição Federal, Lei Orgânica do Município, nas normas contidas nas Leis nº. 4.320, de 17 de março de 1964 e Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, as Diretrizes Orçamentárias do Município de Rolim de Moura para o exercício financeiro de 2023 que compreendem:
I - as prioridades e as metas da Administração Municipal;
II - a estrutura e organização dos orçamentos;
III - as diretrizes para a elaboração e execução dos orçamentos do Município e suas alterações;
IV - as disposições sobre Sentenças Judiciais;
V - as disposições relativas a despesas com pessoal e encargos;
VI - as disposições sobre alterações na Legislação Tributária, inclusive as relativas ao REFIS – Programa de Refinanciamento de Débitos de Qualquer Natureza;
VII - as disposições relativas à Dívida Pública;
VIII - as disposições gerais;
IX - Anexo de Metas e Riscos Fiscais.
§ 1º As diretrizes, metas e prioridades constantes do Plano Plurianual considerar-se-ão modificadas por leis posteriores e pelos créditos adicionais abertos.
§ 2º Esta Lei dispõe, dentre outras matérias, sobre o equilíbrio das finanças públicas, critérios e formas de limitação de empenho, sobre o controle de custo e avaliação dos resultados dos programas, sobre condições e exigências para transferências de recursos para entidades públicas e privadas, sobre a despesa com pessoal para os fins do art. 169, § 1º, da Constituição, e compreende os anexos de que tratam os §§ 1º ao 3º do art. 4º da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
CAPÍTULO I
Das Prioridades e Metas da Administração Pública Municipal
Art. 2º Constituem prioridades e metas da Administração Pública Municipal, em consonância com o que traz o Plano Plurianual do quadriênio 2022/2025; Lei Complementar nº 101/2000; e, legislação complementar; a elevação da qualidade de vida da população e a redução das desigualdades sociais, através de ações que visem:
I – Políticas Educacionais:
Apoiar o ensino, a alfabetização, qualificação e valorização dos profissionais da educação, buscando melhorar a qualidade de ensino municipal, gratificação e formação continuada;
Estimular a erradicação do analfabetismo;
Distribuir material pedagógico, consumo, equipamentos e merenda escolar;
Desenvolver e divulgar estudos, pesquisas e avaliações educacionais;
Coordenar, supervisionar e desenvolver atividades que culminem na melhoria da qualidade da Educação Básica, em todas as suas modalidades, forma a assegurar o acesso à escola e diminuir os índices de analfabetismo, repetência e evasão escolar e reestruturação da equipe pedagógica;
Assegurar a remuneração condigna do magistério consoante o que dispõe a legislação vigente;
Definir e implantar a Política de educação Infantil em consonância com as exigências estabelecidas na Lei de Diretrizes Básica da Educação de 1996 e Plano Decenal de Educação, reconhecida como a primeira etapa da educação básica e direito das crianças, atendendo a demanda das zonas rural e urbana;
Reduzir a taxa de repetência e evasão escolar do Ensino Básico;
Construir e Ampliar os Espaços físicos escolares e culturais;
Conservar a frota de veículos, visando melhoria de atendimento aos educandos;
Implementar e construir bibliotecas e acervos bibliográficos para escolas;
Contratar profissionais;
Adequar o espaço físico, proporcionando acessibilidade dos portadores de necessidades especiais (salas multifuncionais);
Implantar e melhorar Laboratórios Tecnológicos;
Projetar e Programar ações da educação municipal, com apoio do setor privado ou de comunidades;
Desenvolver projetos voltados para a educação no campo e ambiental;
Autonomia financeira da escola, gestão democrática e PDDE;
Desenvolver projetos voltados para a educação de jovens e adultos.
II - Política da Saúde:
Efetivar a integralidade das ações programáticas, articulação das ações de promoção à saúde, prevenção de agravos, vigilância à saúde, tratamento e reabilitação na rede de serviços;
Realizar avaliação e acompanhamento sistemático dos resultados alcançados, como parte do processo de planejamento e programação;
Estimular a participação popular e controle social;
Garantir infraestrutura necessária ao funcionamento das unidades, dotando-as com recursos materiais, equipamentos e insumos suficientes para o conjunto das ações proposta;
Alimentar a base de dados nacionais com dados produzidos pelo sistema de saúde municipal, mantendo-os atualizados e alimentação do sistema nacional de cadastros de estabelecimentos e profissionais de saúde;
Garantir o fluxo de referência e contra referência, aos serviços especializados de apoio diagnóstico, terapêutico, ambulatorial e hospitalar;
Controlar referência a ser realizada em outros Municípios de acordo com a PPI e da atenção à Saúde;
Integrar todas as unidades em um único banco de dados na SEMUSA, ou seja, informatização de todas as unidades pertencentes à secretaria de saúde, com intuito de melhorar o sistema de captação de informações;
Expandir as equipes de PSF e ESB, para um melhor desenvolvimento das ações em saúde;
Implantar ações para qualificar os profissionais da área de saúde, para implementar o desenvolvimento de novas ações;
k) Assegurar o custeio de hospedagem de pacientes e acompanhantes quando em tratamento fora do Município de Rolim de Moura.
III - Políticas de Desenvolvimento Urbano e Econômico, Meio Ambiente, Rural e Social:
Coletar as informações descritivas, ou seja, todos os elementos que caracterizam a área urbana;
Atualizar o sistema descritivo e o conjunto de informações que caracterizam cada propriedade imobiliária;
Concluir a implantação e manter o sistema cartográfico georreferenciado atualizado sistematicamente e interligar as informações cartográficas e descritivas de maneira que se possa obter cruzamento de informações;
Desenvolver as vocações, potencialidades e oportunidades locais, ampliar a capacidade competitiva duradoura e ajudar a inclusão social pela via de empreendedorismo e incrementar o Protagonismo local – atores ou rede de atores locais liderando processo de mudanças;
Definir as diretrizes que subsidiam a Administração Pública Municipal no trato das ações relacionadas ao saneamento básico, como prioridade vital para o crescimento sustentado;
Incrementar programas para facilitar o escoamento da produção agropecuária;
Incentivar a cultura, a conservação do meio ambiente, implementação dos Sistemas Agroflorestais – SAF e programas de geração de emprego e renda, em parceria com outras esferas do Governo Federal, Estadual e com a iniciativa privada, buscando combater a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
Apoiar empreendedores, com assessoramento técnico, infraestrutura para instalação de novas indústrias e agroindústrias no Município, visando a geração de emprego e renda;
Fomentar a atividade empresarial no município, visando o desenvolvimento econômico local e o incremento da arrecadação, com apoio de infraestrutura em caráter de subvenção econômica, tais como terraplanagem, aterro e drenagem de área para construção civil, sendo admitida a concessão de direito real de uso e a doação de imóvel com encargos desde que atendido o princípio da impessoalidade e do interesse público;
Viabilizar cursos de capacitação e qualificação de mão–de–obra, nas áreas de industrialização, tecnologia e processamento nos setores de cooperativismo e associativismo;
Apoiar e incentivar a realização de feiras e outros eventos, dentro e fora do Município, que valorize a agricultura familiar;
Promover o desenvolvimento sustentável socioambiental do Município; promover a revitalização do espaço verde do município, promovendo o lazer e a melhoria da saúde ambiental;
Apoiar a recuperação das matas ciliares, nas nascentes dos corpos d’água do município, através de parcerias com as Universidades e Faculdades, garantindo a quantidade e qualidade das fontes hídricas de nosso município;
Promover a educação ambiental;
Criar Programas de Geração de Emprego e Renda, em parceria com outras esferas de Governo e com iniciativa privada, buscando combater o desemprego e a pobreza, promover a cidadania e a inclusão social;
Apoiar as Organizações Governamentais e Não Governamentais que atendem a população em situação de vulnerabilidade social e crianças e a adolescentes em situação de abandono;
Promover ações que viabilizem a implantação do Primeiro Emprego no Município;
Implementar as políticas que atendam: às pessoas com necessidades especiais, acessibilidade e outros; aos idosos com atividades socioeducativas e apoio social; às famílias em vulnerabilidades social em consonância com as políticas sociais do Governo Federal e mulheres e crianças vítimas de violência física ou psicológica;
Promover atendimento no CRAS – Centro de Referência da Assistência Social, para viabilizar as políticas do Sistema Único da Assistência Social – SUAS.
Orientar os usuários das políticas sociais do Governo Federal, quanto seus direitos e deveres;
Atender os serviços de convivência e fortalecimento de vínculo para os idosos;
Promover palestras e seminários para informar tanto aos usuários e à sociedade, o papel da secretaria e as responsabilidades da União e Estado, referente aos programas sociais do Governo Federal.
Gerir os programas sociais do Governo Federal;
Promover a modernização nas ações governamentais física/estrutural/processos e procedimentos.
CAPÍTULO II
Da Organização e Estrutura dos Orçamentos
Art. 3º Para efeito desta Lei, entende-se por:
I - Programa: o instrumento de organização da atuação governamental, que articula um conjunto de ações que concorrem para um objetivo comum pré-estabelecido, mensurado por indicadores estabelecidos no PPA, visando a solução de um problema ou ao atendimento de uma necessidade ou demanda da sociedade;
II - Programa Finalístico: aquele que resulta em bens ou serviços ofertados diretamente à sociedade;
III - Programa de Apoio Administrativo: aquele que engloba ações de natureza tipicamente administrativa que, embora colaborem para a consecução dos objetivos dos demais programas, não têm suas despesas passíveis de apropriação àqueles programas;
IV - Ação: o conjunto de operações cujos produtos contribuem para os objetivos do programa, identificada por tipo - projeto/atividade/operação especial;
V - Produto: bem ou serviço que resulta da ação, destinado ao público-alvo;
VI - Meta: quantidade de produto que se deseja obter em determinado horizonte temporal, segundo previsões de disponibilidade de recursos, expressa na unidade de medida adotada.
VII - Diretrizes da Administração: estabelecer políticas governamentais a serem implementadas;
VIII - Objetivos da Administração: definir com clareza os problemas decorrentes das políticas governamentais que a Administração buscará solucionar.
§ 1º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de atividades e projetos, especificando os respectivos valores e metas, bem como as unidades orçamentárias responsáveis pela realização da ação.
§ 2º Os programas constantes no Plano Plurianual serão identificados na Lei Orçamentária, conforme descrição no referido Plano.
§ 3º As categorias de programação de que trata esta Lei serão identificadas no projeto de Lei Orçamentária por programas, ação, tipo da ação projeto/atividade/operação especial, e respectivos subtítulos com indicação de suas metas.
Art. 4º O orçamento fiscal discriminará a despesa por unidade orçamentária, detalhada por categoria de programação em seu menor nível, especificando os grupos de despesas, com suas respectivas dotações, conforme a seguir discriminado, indicando, para cada categoria, a Unidade Orçamentária, a modalidade de aplicação, a fonte de recursos e o identificador de uso:
I – pessoal e encargos sociais;
II – juros e encargos da dívida;
III – outras despesas correntes;
IV – investimentos;
V – amortização da dívida; e
VI – inversões financeiras.
Art. 5º O orçamento fiscal e da seguridade social compreenderá a programação do Poder Executivo, seus fundos, autarquias e Poder Legislativo, devendo a correspondente execução orçamentária e financeira ser consolidada no Balanço Geral do Município.
Art. 6º A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específica as dotações destinadas a:
I – ações descentralizadas de saúde e assistência social;
II – o atendimento de ações de alimentação escolar;
III – ao pagamento de precatórios e requisições de pequeno valor, que constará da unidade orçamentária responsável pelo débito;
IV – ao atendimento das operações realizadas no âmbito da negociação e/ou renegociação da dívida para com o INSS e outros.
Art. 7º O projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará será constituído de:
I – Orçamento Fiscal, compreendendo o orçamento da administração direta e da seguridade social;
II – conteúdo e forma que se trata o art. 22, I, II e III, da Lei nº. 4.320/64;
III – demonstrativo da aplicação de recursos na manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição Federal, e Emenda Constitucional nº. 14/96;
IV – demonstrativo da aplicação de recursos com pessoal, nos termos da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 8º A Lei Orçamentária deverá conter apenas matéria financeira, excluindo-se dela qualquer dispositivo estranho à estimativa da receita e à fixação da despesa para o próximo exercício.
Parágrafo único. Não se inclui na proibição, a autorização para abertura de créditos adicionais e contratação de operações de crédito, ainda que por antecipação de receita.
CAPÍTULO III
Das Diretrizes Gerais para a Elaboração e Execução dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social do Município
Seção I
Orçamento Fiscal
Art. 9º A Lei Orçamentária para o exercício financeiro de 2023 será elaborada conforme as diretrizes, as metas e as prioridades estabelecidas no Plano Plurianual e nesta Lei, observadas as normas da Lei Federal nº 4.320/1964, e a Lei Complementar nº 101/2000.
Art. 10 A elaboração do projeto, a aprovação e a execução da lei orçamentária de 2023 deverão ser realizadas de modo a evidenciar a transparência da gestão fiscal, observando-se o princípio da publicidade e permitindo-se o amplo acesso da sociedade a todas as informações relativas a cada uma dessas etapas.
Art. 11 As metas fiscais serão indicadas segundo os respectivos projetos e atividades e constarão dos demonstrativos das despesas do orçamento fiscal e da seguridade social segundo os programas de governo, na forma dos anexos propostos pela Lei nº 4.320/1964.
Art. 12 O orçamento anual compreenderá obrigatoriamente as despesas e receitas relativas a todos os Poderes, de modo a evidenciar as políticas e os programas do governo, obedecidos, na sua elaboração, os princípios da anualidade, unidade, equilíbrio e exclusividade.
Art. 13 Os valores de receitas e despesas, expressos em preços correntes, observarão as normas técnicas e legais, considerarão os efeitos das alterações na legislação, da variação do índice de preços, do crescimento econômico ou de qualquer outro fator relevante e serão acompanhados de demonstrativo de sua evolução nos últimos três anos, e da projeção para os dois seguintes.
Parágrafo único. A lei orçamentária estimará os valores da receita e fixará os valores das despesas em consonância com as exigências da Lei nº 4.320/1964, normas complementares e programa eletrônico fornecido pelo Tribunal de Contas do Estado de Rondônia para projeção da receita.
Art. 14 As receitas com operações de crédito não poderão ser superiores às despesas de capital.
Art. 15 Na estimativa das receitas próprias serão considerados:
I – projetos de lei sobre matéria tributária e tributário-administrativo que objetivem alterar a legislação vigente, com vistas a seu aperfeiçoamento, adequação a mandamentos constitucionais e ajustamento a leis complementares federais, resoluções de Senado Federal ou decisões judiciais;
II – os fatores que influem as arrecadações dos impostos e taxas;
III – os fatores conjunturais que possam vir a influenciar a produtividade de cada fonte.
Parágrafo único. A estimativa da receita de transferências terá como base informações de órgãos externos.
Art. 16 As receitas municipais serão programadas prioritariamente para atender:
I – ao pagamento da dívida municipal e seus serviços;
II – ao pagamento de sentenças judiciais provenientes de Precatório - PRC e Requisição de Pequeno Valor – RPV, em cumprimento ao que dispõe a Constituição Federal.
III – ao pagamento de pessoal e encargos sociais;
IV – à manutenção e desenvolvimento do ensino;
V – à manutenção dos programas de saúde;
VI – ao fomento à agropecuária e a atividade empresarial;
VII – à manutenção da atividade administrativa operacional;
VIII – a contrapartida de programas pactuados em convênio;
IX – aos programas definidos no Plano Plurianual.
Parágrafo único. Os recursos constantes dos incisos I, III, IV e V terão prioridade sobre qualquer outro.
Art. 17 Constituem as receitas do Município aquelas provenientes:
I – dos tributos e taxas de sua competência;
II – de atividades econômicas, que, por conveniência, possam vir a ser executadas pelo Município;
III – de transferências, por força de mandado constitucional ou de convênios firmados com entidades governamentais e privadas;
IV – de empréstimos e financiamentos com prazo superior ao exercício e vinculados a obras e serviços públicos;
V – de empréstimos por antecipação de receita orçamentária;
VI – receitas de qualquer natureza, geradas ou arrecadadas no âmbito dos órgãos, entidades ou fundos da administração municipal.
Art. 18 Na definição das despesas municipais serão consideradas aquelas destinadas à aquisição de bens e serviços para cumprimento dos objetivos do Município e solução de seus compromissos de natureza social e financeira, levando-se em conta:
I – a carga de trabalho estimada para o exercício financeiro de 2023;
II – os fatores conjunturais que possam afetar a produtividade das despesas;
III – a receita de serviços quando este for remunerado;
IV – a projeção de despesas com o pessoal do serviço público municipal, com base no plano de cargos e carreiras da administração direta de ambos os poderes, da administração indireta e dos agentes políticos;
V – a importância das obras para a população;
VI – o patrimônio do município, suas dívidas e encargos.
Art. 19 Não poderão ser fixadas despesas sem que sejam definidas as fontes de recursos.
Art. 20 As despesas com o pessoal e encargos previdenciários serão fixadas respeitando-se as disposições ao art. 169 da Constituição da República e da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
§ 1º A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender às despesas decorrentes da implantação dos planos de carreira do servidor municipal.
§ 2º A lei orçamentária consignará os recursos necessários para atender a revisão geral anual das remunerações, disposta no Art. 37, X, da Constituição Federal de 1.988.
Art. 21 O Poder Executivo colocará à disposição do Poder Legislativo, no mínimo trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de sua proposta orçamentária, os estudos e as estimativas das receitas para o exercício subsequente.
Art. 22 As propostas parciais do Poder Legislativo e dos órgãos de Administração Indireta, para fins de consolidação do projeto de lei de orçamento do Município, serão enviadas ao Poder Executivo, até o dia 31 de agosto de 2022, caso contrário serão mantidos os programas de trabalho, previstos no exercício financeiro de 2022.
Art. 23 As despesas do Poder Legislativo obedecerão ao disposto na Constituição Federal e na Lei Complementar nº 101/2000, e os repasses corresponderão ao percentual de 7,0% (sete por cento) relativos ao somatório da receita tributária e das transferências previstas no § 5º do Art. 153 e nos Artigos 158 e 159 da CF, efetivamente realizado no exercício anterior, conforme previsto no inciso I do Art. 29-A, da CF.
§ 1º O repasse financeiro da cota destinada ao atendimento das despesas do Poder Legislativo, obedecida a programação financeira, será repassado até o dia 20 de cada mês, mediante depósito em conta bancária específica, indicada pela Mesa Diretora da Câmara Municipal.
§ 2º No caso da limitação de empenhos e movimentação financeira, observado o disposto no §1º do art. 30 desta Lei, o repasse financeiro de que trata o caput será reduzido na mesma proporção.
§ 3º Os rendimentos das aplicações financeiras e outros ingressos orçamentários que venham a ser arrecadadas por meio do Poder Legislativo, serão contabilizados como receita pelo Poder Executivo, tendo como contrapartida o repasse referido no caput deste artigo.
§ 4º Até o final do exercício financeiro de 2023, o saldo de recursos financeiros porventura existentes na Câmara, será devolvido ao Poder Executivo, livre de quaisquer vinculações, deduzidos os valores correspondentes ao saldo das obrigações a pagar, nelas incluídos os restos a pagar do Poder Legislativo;
§ 5º O eventual saldo de recursos financeiros que não for devolvido no prazo estabelecido no parágrafo anterior, será devidamente registrado na contabilidade e considerado como antecipação de repasse do exercício financeiro de 2024.
§ 6º Para efeito do disposto neste artigo, considera-se o efetivamente realizado no exercício anterior à elaboração e aprovação desta lei.
Art. 24 Não se admitirão emendas ao projeto de lei de orçamento que visem a:
I – dotações referentes a obras previstas no orçamento vigente ou nos anteriores, e não concluídas;
II – dotações com recursos vinculados;
III – alterar a dotação solicitada para despesas de custeio, salvo quando provada nesse ponto, a inexatidão da proposta;
IV – conceder dotação para o início de obra cujo projeto não esteja aprovado pelos órgãos competentes;
V – conceder dotação para instalação ou funcionamento de serviços que não esteja anteriormente criado.
Art. 25 Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de Lei Orçamentária Anual, ficarem sem despesas correspondentes, poderão ser utilizados conforme o caso, mediante créditos adicionais suplementares ou especiais, com prévia e específica autorização legislativa.
Art. 26 Na prorrogação de prioridades, metas e quantitativos a serem cumpridos no exercício financeiro de 2023, serão observados o seguinte:
I – os programas contidos no Plano Plurianual 2022/2025 para execução em 2023, acrescidos daqueles previstos e não cumpridos no exercício de 2022;
II – os projetos já iniciados terão prioridades sobre os novos;
III – os novos projetos serão programados se:
a) comprovada sua viabilidade técnica, econômica e financeira;
b) não implicarem anulação de dotações destinadas a obras já iniciadas, em execução ou paralisadas.
Art. 27 É vedada a inclusão de dotações na Lei Orçamentária e em seus créditos, a título de “auxílios” para entidades privadas e associações, ressalvadas as que comprovarem ser de origem sem fins lucrativos, e que desenvolvam atividades voltadas para a educação, saúde, assistência social, segurança e agricultura.
Parágrafo único. A inclusão de dotações na Lei Orçamentária, a título de “auxílios” e sua execução, dependerão da publicação, pelo Poder Executivo, de normas a serem observadas na concessão de auxílios, prevendo-se cláusulas de reversão no caso de desvio de finalidade.
Art. 28 A execução das ações de que trata o Art. 27, fica condicionado à autorização específica exigida pelo caput do art. 26 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Seção II
Da Reserva de Contingência
Art. 29 O Poder Executivo incluirá na Lei Orçamentária, reserva de dotação orçamentária ou reserva de contingência, para fim de atender as despesas decorrentes de acordos judiciais, atendimento ao limite constitucional da Educação, Saúde, despesas com pessoal e despesas emergenciais, bem como atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos, em pelo menos 1,5% (um e meio por cento) do valor previsto das Receitas Correntes Líquidas para o Orçamento de 2023.
Parágrafo Único. Caso não seja necessária a utilização da Reserva de Contingência para sua finalidade, no todo ou em parte, até o mês de setembro, o saldo remanescente poderá ser utilizado para abertura de créditos adicionais suplementares e a efetuar Transferências, Transposição e Remanejamento, destinados à prestação de serviços públicos administrativos, de assistência social, saúde, educação e ao pagamento de juros, encargos e amortização da dívida pública e precatórios.
Seção III
Dos Critérios e das Formas de Limitação de Empenho
Art. 30 Na hipótese de ser constatada, após o encerramento de cada bimestre, frustração na arrecadação de receitas capaz de comprometer a obtenção dos resultados nominal e primário, fixados no Anexo I de Metas Fiscais, por atos a serem adotados nos trinta dias subsequentes, os Poderes Executivo e Legislativo determinarão, de maneira proporcional, a limitação de empenho e movimentação financeira, em montantes necessários à preservação dos resultados almejados.
§ 1º O Executivo comunicará ao Poder Legislativo, para as providências deste, o correspondente montante que lhe caberá na limitação de empenho e movimentação financeira, acompanhado da devida memória de cálculo.
§ 2º Na limitação de empenho e movimentação financeira, serão adotados critérios que produzam o menor impacto possível nas ações de caráter social, particularmente nas de educação, saúde e assistência social, e na compatibilização dos recursos vinculados.
§ 3º Não serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira as despesas que constituam obrigações constitucionais e legais do Município, inclusive as destinadas ao pagamento do serviço da dívida e precatórios judiciais.
§ 4º Na limitação de empenho e movimentação financeira também será adotada, na hipótese de ser necessária a redução de eventual excesso da dívida consolidada, obedecendo-se ao que dispõe o art. 31 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 5º Na ocorrência de calamidade pública, serão dispensadas a obtenção dos resultados fiscais programados e a limitação de empenho enquanto perdurar essa situação, nos termos do disposto no art. 65 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 6º A limitação de empenho e movimentação financeira poderá ser suspensa, no todo ou em parte, caso a situação de frustração na arrecadação de receitas se reverta nos bimestres seguintes.
§ 7º Caso seja necessária a limitação do empenho das dotações orçamentárias e da movimentação financeira para atingir a meta de resultado primário ou nominal, nos termos do art. 9º da Lei Complementar nº. 101/2000, será fixado, separadamente, percentual e normas de limitação para o conjunto de “projetos” e “atividades” e calculada de forma proporcional a participação dos órgãos da administração, excluídas as despesas que constituem obrigação constitucional, legal e aquelas destinadas a pagamento do serviço da dívida.
§ 8º Na hipótese da ocorrência do disposto no caput deste artigo, o Poder Executivo comunicará aos órgãos da administração, acompanhado da memória de cálculo, das premissas, dos parâmetros da justificação do ato, o montante que caberá a cada um na limitação do empenho e da movimentação financeira.
Seção IV
Do Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos
Art. 31 Para atender o disposto no art. 4º, I, "e", da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações, os Chefes dos Poderes Executivo e Legislativo, com base nas despesas liquidadas, adotarão providências junto aos respectivos setores de contabilidade e orçamento para apurarem os custos e resultados das ações e programas estabelecidos no Plano Plurianual do Município.
§ 1º Os custos e resultados apurados serão apresentados em relatórios elaborados na forma dos artigos 52 a 55 da Lei Complementar Federal nº 101, de 2000 e suas alterações.
§ 2º Merecerá destaque o aprimoramento da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, por intermédio da modernização dos instrumentos de planejamento, execução, avaliação e controle interno.
Art. 32 Os Programas priorizados por esta Lei e os contemplados no PPA - Plano Plurianual que integram a Lei Orçamentária de 2023 serão objetos de monitoramento e avaliação sistemática pelos órgãos responsáveis, de modo a acompanhar o cumprimento dos seus objetivos, corrigir desvios e avaliar seus custos e cumprimento das metas físicas estabelecidas, permitindo à administração e à fiscalização externa concluir sobre a eficiência das ações governamentais e a qualidade do gasto público.
I – As diretrizes para elaboração do relatório de avaliação e ou monitoramento do PPA e prazos de entrega na Secretaria de Planejamento e Controladoria Geral encontram-se disponíveis no Manual de Monitoramento e Avaliação do PPA.
§ 1º Compete aos órgãos da administração pública do Poder Executivo, a elaboração do relatório referente às metas físicas das ações de governo, bem como, de outras informações gerenciais que possam subsidiar a tomada de decisão e o processo de monitoramento e avaliação.
§ 2º A não execução ou não cumprimento das metas estabelecidas deve ser justificada no formulário destinado a inserção das informações quantitativas e qualitativas disponível nos anexos I e II do Manual de Monitoramento e Avaliação do PPA, ou outro que vier a substituí-lo.
§ 3º A coleta, análise e registro quantitativo e qualitativo de informações sobre as ações e programas de governo são atribuições dos órgãos que compõem a Administração Direta e Indireta do Município.
§ 4º O monitoramento e a avaliação dos programas e ações serão realizados de forma contínua e consolidados anualmente, sob a coordenação da Secretaria de Planejamento em conjunto com a Controladoria Geral, com a participação dos órgãos responsáveis e executores dos programas, compreendendo a avaliação de eficiência e eficácia das ações e dos indicadores de processo dos programas.
Art. 33 Além de observar as demais diretrizes estabelecidas nesta Lei, a alocação dos recursos na Lei Orçamentária e seus créditos adicionais, bem como a respectiva execução, serão realizadas de forma a propiciar o controle de custos e a avaliação dos resultados dos programas de governo.
Parágrafo Único. O poder Executivo promoverá amplo esforço de redução de custos, otimização de gastos e reordenamento de despesas da administração, sobretudo pelo aumento da produtividade na prestação de serviços públicos.
Seção IV
Orçamento da Seguridade Social
Art. 34 Orçamento da seguridade social compreenderá as dotações voltadas para as ações nas áreas de saúde, previdência e assistência social e contará, dentre outros, com recursos provenientes:
I - Das contribuições e compensações previdenciárias;
II - Das transferências recebidas da União relativas ao Sistema Único de Saúde – SUS;
III - Recursos próprios do Município, destinados ao sistema de saúde e à assistência social e previdência;
IV - Convênios, acordos e ajustes firmados com organismos Estaduais e/ou Federais e outras entidades;
V - De receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram exclusivamente, o orçamento de que trata este artigo.
Parágrafo único. A destinação de recursos para atender a despesa com ações e serviços públicos de saúde e de assistência social obedecerá ao princípio da descentralização.
CAPÍTULO IV
Das Disposições sobre Sentenças Judiciais
Art. 35 Os pagamentos devidos em virtude de sentença judiciária far-se-ão exclusivamente na ordem cronológica de apresentação para pagamento de Precatória – PRC e apresentação para pagamento de Requisição de Pequeno Valor – RPV, que atenderão ao disposto no artigo 100 da Constituição Federal e Legislação pertinente.
Art. 36 Será previsto no Orçamento Anual de 2023, verba necessária ao pagamento dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de Precatórios judiciários apresentados até o dia 2 de abril de 2022, fazendo-se o pagamento até o final do exercício, quando terão seus valores atualizados monetariamente.
§ 1º A atualização de valores de requisitórios, após sua expedição, até o efetivo pagamento, independentemente de sua natureza, será feita pelo índice oficial de remuneração básica da caderneta de poupança, e, para fins de compensação da mora, incidirão juros simples no mesmo percentual de juros incidentes sobre a caderneta de poupança, fincando excluída a incidência de juros compensatórios, assim como dispõe o § 12 do Art. 100 da Constituição Federal de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 62, de 09 de dezembro de 2009. (Vide ADIN-4357 e ADIN-4425)
§ 2º A ordem cronológica para realização dos pagamentos dos precatórios seguirá rigorosamente ao que dispõe os §§ 1º e 2º do art. 100 da Constituição Federal de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 62, de 09 de dezembro de 2009.
§ 3º Quando da expedição do Precatório pelo Tribunal de Justiça, o Município deverá prestar as informações necessárias para o abatimento a que se referem os §§ 9º e 10º do Art. 100 da Constituição Federal de 1988, com as alterações introduzidas pela Emenda Constitucional nº. 62, de 09 de dezembro de 2009.
Art. 37 Ficam definidas como obrigações de Pequeno Valor, aquelas decorrentes de sentença judicial transitada em julgado cujo não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
§ 1º Ao pagamento das Requisições de Pequeno Valor – RPV, não se aplica as disposições inerentes ao prazo de sua apresentação disposto no § 2º do Art. 35.
Art. 38 Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar composição homologada em Juízo, cujo valor não exceda a 10 (dez) salários mínimos.
Art. 39 Fica autorizado o Poder Executivo a efetuar composição, homologada em juízo, dispensando autorização legislativa, porém devidamente justificada em parecer fundamentado da Procuradoria Geral do Município – PGM, de valor compreendido entre 10 (dez) a 80 (oitenta) salários mínimos, desde que não preterida a ordem cronológica de precatórios e adimplidas no exercício de 2022.
CAPÍTULO V
Das Disposições Relativas a Despesas com Pessoal e Encargos
Art. 40 Os Poderes Executivo e Legislativo elaborarão suas propostas orçamentárias para pessoal e encargos sociais, respeitando o estabelecido no Art. 169/CF, e disposições pertinentes na Lei Complementar nº. 101/2000, notadamente observando os Arts. 18 a 20.
Parágrafo Único. Para fins de atendimento ao disposto no art. 169, § 1º, II, da Constituição, atendido o inciso I do mesmo dispositivo e, observando o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº. 101/2000, ficam autorizadas para o exercício de 2023, desde que com autorização Legislativa específica:
I - A realização de Concurso Público;
II - Concessões de quaisquer vantagens;
III - Aumento de vencimento;
IV - A criação de cargos;
V - Alterações de estrutura de carreiras;
VI - A admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da Administração direta, observando o disposto no art. 71 da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 41 O disposto no § 1º do art. 18 da Lei Complementar nº. 101/2000 aplica-se exclusivamente para fins de cálculo do limite da despesa total com pessoal independentemente da legalidade ou validade dos contratos.
§ 1º Não se considera como substituição de servidores e empregados públicos para efeito do caput, os contratos de terceirização relativos à execução indireta das atividades que, simultaneamente:
I – sejam acessórias, instrumentais ou complementares aos assuntos que constituem áreas de competência do órgão ou entidade;
II – não sejam inerentes a categorias funcionais abrangidas por plano de cargos do quadro de pessoal do órgão ou entidade, salvo expressa disposição legal em contrário, ou quando se tratar de cargo ou categoria extinta, total ou parcialmente;
III – Não caracterizem relação direta de emprego.
§ 2º Fica autorizado o reajustes e/ou reposições salariais, bem como de outros auxílios e/ou proventos, devido ao servidor, com base na legislação municipal vigente, referente ao exercício de 2023, observado impedimentos legais e o disposto na Lei de Responsabilidade Fiscal 101/2000, bem como em legislação que trate de vedações em razão de calamidade pública.
CAPÍTULO VI
Das Disposições sobre Alterações na Legislação Tributária
Art. 42 A concessão ou ampliação de incentivos, de isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira, deverá obedecer ao disposto no Art.14 da Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000.
Art. 43 As alterações nas políticas de isenção, incentivo fiscal ou de outros benefícios serão objeto de apreciação legislativa, e visarão:
I- Promover a justiça;
Reconhecer uma reduzida capacidade contributiva;
Promover a redistribuição da renda;
Incentivar o pagamento antecipado ou a regularização de débitos tributários e não tributários de competência do município e;
Incentivar o desenvolvimento de segmentos econômicos do município.
Parágrafo Único - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana-IPTU, de 2023 poderá ter desconto no valor lançado, para pagamento à vista, a ser regulamentado pelo Poder Executivo.
Art. 44 Ocorrendo alterações na legislação tributária, em consequência de Projeto de Lei encaminhado à Câmara Municipal, após 15 de setembro de 2022, e que impliquem em acréscimo relativo à estimativa da receita constante do Projeto de Lei Orçamentária para 2023, os recursos correspondentes servirão para abertura de créditos adicionais.
Parágrafo Único. As alterações na legislação tributária terão os seguintes objetivos:
I- Combater a sonegação, a elisão e a evasão fiscal;
II- Combater as iniciativas de favorecimento fiscal;
III- Incorporar o uso de tecnologias modernas da informação como instrumento fiscal;
IV- Adequar às bases de cálculo do tributo a real capacidade contributiva e a promoção da justiça fiscal, dentro dos princípios da extra fiscalidade;
Simplificar o cumprimento das obrigações tributárias por parte dos contribuintes;
Fomentar e apoiar o desenvolvimento econômico local;
Adequar à legislação municipal à legislação complementar federal.
IX – Incentivar o pagamento antecipado de tributos com o objetivo de regularizar o fluxo de caixa e não frustrar a previsão de ingresso financeiro no Tesouro e consequentemente diminuir a inadimplência, amparado no art. 160, parágrafo único do CTN-Código Tributário Nacional;
X - Incentivar a regularização da situação fiscal do contribuinte inadimplente, em caráter excepcional, visando a recuperação de créditos de natureza tributária e não tributária, visando minimizar as possíveis dificuldades financeiras do Município.
Art. 45 O Poder Executivo estabelecerá, por ato próprio, até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023, as metas bimestrais de arrecadação, a programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, respectivamente, nos termos dos arts. 13 e 8º da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 1º O Poder Executivo deverá dar publicidade às metas bimestrais de arrecadação, à programação financeira e ao cronograma mensal de desembolso, no órgão oficial de publicação do Município até 30 (trinta) dias após a publicação da lei orçamentária de 2023.
§ 2º A programação financeira e o cronograma mensal de desembolso, de que trata o caput deste artigo, deverão ser elaborados de forma a garantir o cumprimento da meta de resultado primário estabelecida nesta Lei.
CAPÍTULO VII
Das Disposições Relativas à Dívida Pública
Art. 46 As despesas com o refinanciamento da dívida pública serão incluídas, na Lei Orçamentária, em seus anexos e nas leis de créditos adicionais, separadamente das demais despesas com o serviço da dívida, constando o refinanciamento da dívida mobiliária em unidade orçamentária específica.
CAPÍTULO VIII
Das Disposições Gerais
Seção I
Art. 47 O Chefe do Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo até o dia 15 de setembro de 2022, o Projeto de Lei Orçamentária Anual – LOA para o exercício financeiro de 2023, e esta o apreciará, devolvendo-o para sanção até o final da respectiva sessão legislativa, conforme Artigo 96, § 6º, inciso II, da Lei Orgânica Municipal.
§ 1º Se o Poder Legislativo não devolver o Projeto de Lei Orçamentária Anual para sanção até o final da respectiva sessão legislativa de 2022, aplicar-se-á o disposto no Art. 98 da Lei Orgânica Municipal.
§ 2º Em caso de alteração na Lei Orgânica do Município quanto ao prazo estabelecido para remessa do Projeto de Lei Orçamentária Anual ao Poder Legislativo e sua devolução para sanção, ficam automaticamente alterados os prazos estabelecidos no caput e parágrafo anterior deste artigo.
Art. 48 Recursos correspondentes às dotações orçamentárias, inclusive os oriundos de créditos adicionais, serão repassados ao Poder Legislativo até o vigésimo dia do mês subsequente na forma de duodécimo das dotações orçamentárias.
Parágrafo único. Havendo necessidade de adiantamento de receita pelo Poder Legislativo, deverá ser solicitada através de requerimento subscrito pelo Presidente, justificando as necessidades extraordinárias do Poder Legislativo, devendo ser compensados nos meses subsequentes.
Art. 49 Para fins de acompanhamento e fiscalização orçamentários, a Prefeitura enviará, mensalmente ao Poder Legislativo, o balancete financeiro da receita e da despesa.
Art. 50 O Poder Executivo fica obrigado a instituir e arrecadar todos os tributos de sua competência.
Art. 51 Não será apreciado projeto de lei que conceda ou amplie incentivo, isenção ou benefício de qualquer natureza tributária sem que se apresente a estimativa da renúncia de receita correspondente e/ou as despesas programadas que serão anuladas, bem como o interesse público da medida.
Art. 52 Os projetos de lei relativos a créditos adicionais especiais, serão apresentados na forma e com os detalhamentos estabelecidos na lei orçamentária anual, dentre eles:
I - acompanharão os projetos de lei, exposições de motivos circunstanciados que justifiquem e que indiquem as consequências das anulações de dotações propostas sobre a execução das atividades e dos projetos;
II - cada projeto de lei deverá restringir-se a uma única modalidade de crédito adicional;
III - nos casos de abertura de créditos à conta de recursos de excesso de arrecadação que não sejam de convênios, as exposições de motivos conterão a atualização das estimativas de receitas para o exercício.
Seção II
Das Condições e Exigências Para Transferências de Recursos a Entidades Públicas e Privadas
Art. 53 O Orçamento Municipal poderá consignar recursos financeiros para financiar serviços de sua responsabilidade, a título de subvenções sociais, a serem executados por entidades de direito público e privado, mediante convênio, desde que obedecidos os Art. 51 e 52 da Lei nº 13.019, de 31.07.2014, sejam da conveniência do governo e tenham demonstrado padrão de eficiência no cumprimento dos objetivos determinados, e que preencham as seguintes condições:
I – sejam de atendimento direto ao público, de forma gratuita, e nas áreas de assistência social, saúde, educação e cultura;
II – não tenham débitos de prestação de contas de recursos recebidos anteriormente.
§ 1º Para habilitar-se ao recebimento de subvenções sociais, a entidade privada sem fins lucrativos deverá apresentar declaração de funcionamento regular, emitida por autoridade local, comprovante do mandato de sua diretoria e Título de Utilidade Pública.
§ 2º As entidades privadas beneficiadas com recursos públicos, mediante convênio, a qualquer título, submeter-se-ão à fiscalização do Poder concedente com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos.
Art. 54 As transferências de recursos do Município, a qualquer título, consignadas na Lei Orçamentária Anual a outro ente da federação, inclusive auxílios, assistência financeira e contribuições, serão realizadas exclusivamente mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, na forma da legislação vigente.
Seção III
Da Programação Financeira, Cronograma Mensal de Desembolso e demais Orientações Relevantes
Art. 55 As unidades responsáveis pela execução dos créditos orçamentários aprovados processarão o empenho da despesa, observando os limites fixados para cada categoria de programação e respectivos grupos de despesa, fontes de recursos, modalidades de aplicação e identificando o elemento da despesa.
Art. 56 Todas as receitas realizadas pelos órgãos da administração direta, fundos integrantes dos orçamentos fiscais e da seguridade social, inclusive as diretamente arrecadadas, serão devidamente classificadas e contabilizadas no mês em que ocorrer o respectivo ingresso.
Art. 57 A Secretaria Municipal da Fazenda deverá elaborar, nos termos da Instrução Normativa nº. 10/TCRO-03 ou outra que venha substituí-la, a Programação Financeira e o Cronograma de Execução Mensal de Desembolso, visando assim dar cumprimento às disposições contidas no artigo 8º da Lei Complementar nº. 101/2000.
Art. 58 Os órgãos da administração direta e indireta, ficam autorizados a contrair despesas de custeio e investimento dentro de cada rubrica orçamentária, mediante autorização do chefe do poder executivo e depois de obedecidos aos trâmites legais.
§ 1º São vedados quaisquer procedimentos pelos ordenadores de despesa que viabilizem a execução de despesa sem comprovada e suficiente disponibilidade de dotação orçamentária.
§ 2º A contabilidade registrará os atos e fatos relativos à gestão orçamentária financeira efetivamente ocorrida, sem prejuízo das responsabilidades e providências derivadas da inobservância do caput deste artigo.
Art. 59 As despesas provenientes de Restos a Pagar deverá conter disponibilidade de caixa suficiente para atendê-las, conforme artigo 42 da Lei Complementar nº. 101/2000, evidenciando total equilíbrio entre Receita e Despesa.
Art. 60 Para cumprimento do Art. 50 § 3º da LRF, através da orientação técnica do Tribunal de Contas, o Município implantará e manterá o Sistema de Custos.
Art. 61 O Anexo da Evolução da Receita e Metas e o da Evolução das Despesas e Metas para 2022/2025, poderão sofrer alterações na medida em que for sendo elaborado o Projeto da Lei Orçamentária Anual em seus respectivos exercícios.
Art. 62 Acompanha esta Lei:
I - As Metas e Prioridades;
II - Anexo de Metas e Riscos Fiscais, com memória de cálculos.
Art. 63 Ficam os Poderes Executivo e Legislativo, nos termos do artigo 41, inciso I, da Lei 4.320/64 e nos termos do artigo 167, inciso VI, da Constituição Federal, autorizado a realizar aberturas de Créditos Adicionais Suplementares por Anulação, Excesso de Arrecadação e Superávit Financeiro e a efetuar Transferência, Transposição e Remanejamento até o limite de 10% (dez por cento) do valor total do orçamento.
§ 1º Fica o Poder Executivo Municipal obrigado a informar o Poder Legislativo, de maneira detalhada e individualizada, a relação de créditos adicionais abertos dentro do percentual de 10% (dez por cento) previsto no caput.
§ 2º Entende-se como Créditos Adicionais Suplementares por Anulação a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo projeto, atividade ou operação especial, na mesma categoria econômica.
§ 3º Entende-se por Transferência a realocação de recursos orçamentários dentro do mesmo projeto, atividade ou operação especial, de categoria econômica diferente.
§ 4º Entende-se por Transposição a realocação de recursos orçamentários, dentro de um mesmo órgão (secretaria ou entidade), de projeto, atividade ou operação especial diferentes.
§ 5º Entende-se por Remanejamento a realocação de recursos orçamentários, de órgãos (secretaria ou entidade) diferentes.
§ 6º Os Créditos Adicionais Suplementares por Superávit Financeiro deverão considerar os limites do cálculo previstos na Lei 4.320/64, artigo 43, § 1º, incisos I e II, § 2º e § 3º.
Art. 64 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Rolim de Moura/RO, 28 de julho de 2022.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:CF3F8BBA
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 29/07/2022. Edição 3274
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Assuntos
- Leis Orçamentárias
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