Lei Ordinária nº 4.118, de 11 de julho de 2022
Identificação Básica
Órgão
Tipo da Norma Jurídica
Lei Ordinária
Número
4118
Ano
2022
Data
11/07/2022
Esfera Federação
Municipal
Complementar ?
Não
Data de Publicação
11/07/2022
Veículo de Publicação
Diário Oficial dos Municípios - AROM
Data Fim Vigência
Pg. Início
Pg. Fim
Texto Original
Ementa
Regulamenta o Sistema de Contratação de Médicos Especialistas, no âmbito das Unidade de Atenção básica, UPA, CER, Clínica da Mulher e Hospital Municipal do Município de Rolim de Moura, mediante credenciamento por chamamento público e dá outras providências.
Indexação
Sistema de Contratação de Médicos Especialistas, UPA, CER, Clínica da Mulher.
Observação
ESTADO DE RONDÔNIA
PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 4.118/2022
“Regulamenta o Sistema de Contratação de Médicos Especialistas, no âmbito das Unidades de Atenção Básica, UPA, CER, Clinica da Mulher e Hospital Municipal do município de Rolim de Moura, mediante credenciamento por chamamento público e dá outras providências”.
O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguin-te;
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos especialistas para atender as necessidades inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município, no âmbito do Hospital Municipal, Unidade de Pronto Atendimento, Atenção Especializada em todos os níveis de atenção, em caráter excepcional e quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas e por prazo determinado.
Art. 2º A contratação deverá ser precedida de credenciamento dos interessados mediante procedimento de Chamamento Público.
Parágrafo Único. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público que visa a contratação em igualdade de condições de todos os interessados que sejam hábeis a prestar os serviços reclamados pela Administração Pública Municipal.
Art. 3° O Edital de Credenciamento deverá especificar o objeto a ser contratado e fixar, clara e objetivamente, os critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, respeitado o princípio da impessoalidade.
Art. 4º Deverão ser observados os seguintes requisitos:
I- dar ampla divulgação, mediante publicação do edital em Diário Oficial e Jornal de Circulação Regional, podendo também a Administração utilizar-se, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo dos credenciados, de convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional;
II- fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se
credenciar;
III- fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os diversos itens de serviços de saúde e os critérios de reajustamento, bem como as condições e prazos para o pagamento dos serviços realizados;
IV- estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que sejam imediatamente excluídos os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento;
V- permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado que preencha as condições exigidas;
VI- prever a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo;
VII- possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento; e
VIII- fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento ao usuário;
IX- Regularidade Fiscal da empresa contratada;
X- Regularidade Trabalhista;
XI- Habilitação Jurídica;
a) No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
b) No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
c) No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;
d) No caso de cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971;
e) Os documentos acima deverão estar acompanhados da última alteração ou da consolidação respectiva.
XII- QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA;
XIII- QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
Art. 4º A - São Obrigações da Empresa Contratada:
I- Os profissionais que prestarem serviços pela empresa contratada deverão estar habilitados no Conselho de classe respectivo;
II- Deverá seguir os protocolos de atendimento desenvolvidos exclusivamente para os pacientes beneficiados pelos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito de Rolim de Moura, RO;
III- Garantir atendimento adequado aos usuários;
IV- Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução dos serviços;
V- Manter sempre atualizado e fornecer relatórios e arquivos médicos pelo prazo de 5 (cinco) anos;
VI- Responsabilidade civil pelo prazo de 5 (cinco) anos dos serviços realizados;
VII- Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços;
VIII- Garantir confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes;
IX- Não utilizar os recursos financeiros, humanos e patrimoniais disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, para finalidade diversa da estabelecida neta contratação;
X- Prestar contas dos serviços executados, fazendo juntar os relatórios de pacientes atendidos e serviços prestados, viabilizando assim a liquidação da despesa para pagamento dos créditos (art. 63, §2º da Lei Federal n.º 4.320/64);
XI- Informar através de relatório de Folha de frequência a jornada de trabalho exercida totalizando as horas estabelecida neste termo, para que seja acessível.
XII- O funcionário da empresa contratada caso queira se ausentar, por um curto ou longo período, a mesma deve obrigatoriamente substituir por um profissional da mesma área de atuação informando a Contratante a substituição.
XIII- Prestar todos os esclarecimentos e informações que forem solicitados pelo contratante, de forma clara, concisa e lógica, atendendo de imediato às reclamações;
XIV- Levar, imediatamente, ao conhecimento do fiscal do contrato do contratante, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto contratado, para adoção das medidas cabíveis;
XV- Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do objeto; sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
XVI- Responder pelos danos causados diretamente ao contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante do serviço contratado, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante;
XVII- Mediante apresentação de nota fiscal para pagamento fica de responsabilidade da contratada encaminhar junto à nota as certidões fiscais válidas a vigência contratual, sem nenhuma restrição ou débito.
XVIII- No decorrer da execução contratual, deverá a contratada comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos de habilitação.
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
b) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda, mediante apresentação de certidão expedida junto aos órgãos competentes, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social;
c) prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito negativa;
e) prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede do contratado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
f) prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do contratado, relativa à atividade em cujo exercício contrata;
g) Caso o contratado seja considerado isento de tributos municipais relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda Municipal do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.
XIX Executar os serviços objeto deste Termo de Referência mediante a atuação de profissionais especializados e manter quadro de pessoal suficiente para execução dos serviços, sem interrupção, os quais não deverão ter nenhum vínculo empregatício com o Município de Rolim de Moura/Secretaria Municipal de Saúde, sendo de sua exclusiva responsabilidade as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais decorrentes dos serviços executados.
XX- Manter planejamento de esquemas alternativos de trabalho ou planos de contingência para situações emergenciais, assegurando a continuidade dos serviços estabelecidos no presente Termo de Referência.
XXI- Comunicar imediatamente à contratante os casos de substituições ou troca de plantão de profissional junto ao fiscal do contrato nas escalas anteriormente informada por outro nas mesmas condições compactuadas.
XXII- A Administração se eximirá de qualquer responsabilidade civil ou criminal, em caso de erro médico, culposo ou doloso, durante a vigência do contrato.
XXIII- A ausência de comunicação por parte da contratante referente a irregularidades ou falhas não exime a contratada das responsabilidades determinadas no contrato.
XXIV-A contratada fica obrigada a preencher toda a documentação referente ao atendimento prestado ao paciente, bem como, os documentos necessários ao processo de serviços e de faturamento pela Unidade de Saúde, junto ao contrato SUS.
XXV- A contratada deverá responder pelos danos e avarias causados ao patrimônio da contratante por seus empregados e encarregados, e efetuar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a reposição do acervo patrimonial que forem inutilizados por quebra ou extravio, respeitando as especificações técnicas e o modelo do equipamento, não inferior ao existente na Unidade de Saúde.
XXVI- A contratada fica responsável pela entrega de documentos de produção, de acordo com a data prevista na normatização vigente do Ministério da Saúde, e demais probantes junto a contratante (Unidade de Saúde) para procedimentos de controle e avaliação (sistema de informação) e validação do serviço, bem como os documentos alusivos para pagamento.
XXVII- Designar por escrito, no ato de recebimento da autorização de serviços, preposto para tomar as decisões compatíveis com os compromissos assumidos e com poderes para resolução de possíveis ocorrências durante a execução do contrato.
XXVIII- Apresentar à contratante, quando exigidos, comprovante de pagamentos de salários, quitação de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados que estejam ou tenham estado a serviço da contratante, por força deste contrato.
XXIX- Manter disciplina nos locais dos serviços, afastando imediatamente, após notificação formal, qualquer empregado considerado com conduta que afete a memória institucional e contrarie a normalidade ou rotina de atendimento.
XXX- Responsabilizar-se única, integral e exclusivamente pelo bom estado e boa qualidade da prestação de serviços podendo responder perante a Administração Pública, por ocorrência de procedimentos inadequados para os fins previstos no presente contrato.
XXXI- Corrigir de pronto os problemas apresentados pela fiscalização da contratada sob pena de aplicação de multas e demais penalidades previstas no termo de referência. Os casos não previstos considerados imprescindíveis para a perfeita execução do contrato deverão ser resolvidos entre a contratante e a contratadae em conformidade com a lei.
XXXII- Responsabilizar-se por eventuais paralisações do serviço, por parte de seus empregados, garantindo a continuidade dos serviços contratados, sem repasse de qualquer ônus à contratante.
XXXIII- A fiscalização pela contratante não desobriga a contratada de sua responsabilidade quanto à perfeita execução do objeto deste instrumento.
XXXIV-A contratada permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência do contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
XXXV- A contratada deverá submeter-se às normas emanadas pelo Sistema Único de Saúde em conformidade ao art. 26, §2º, da Lei 8.080/90.
XXXVI- Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação dos serviços contratados e zelar pela integridade física dos beneficiários, durante o atendimento, protegendo-os de situações de risco.
XXXVII- Não praticar nenhum tipo de discriminação no atendimento prestado aos usuários do SUS.
XXXVIII- Atender às diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH.
XXXIX- A contratada deverá possuir uniformes e crachás de identificação, bem como os equipamentos de proteção individual (EPI's) e coletiva, conforme determinações das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
LX-. É vedada cobrança dos serviços, direta ou indiretamente ao paciente, assim como solicitar doações em dinheiro ou que o mesmo forneça material ou medicamento para procedimentos, ou outros complementares da assistência.
LXI- A contratada é a única responsável por eventual cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste Contrato.
LXII- Providenciar imediata correção dos erros apontados pela Secretaria Municipal de Saúde de Rolim de Moura, RO.
LXIII- Obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto pactuado com o ente contratante.
LXIV- Para participar do chamamento público, as empresas interessadas deverão satisfazer as condições expressas neste Projeto Básico, no Edital dele decorrente e em seus anexos, e na legislação específica que rege a matéria, bem como apresentar comprovação, através de atestado ou declarações, da capacidade técnico-operacional de execução dos serviços, compatível com as características definidas neste Projeto e as necessidades demandas.
Art. 4º B São Obrigações da Empresa Contratante:
I- Exigir o cumprimento do objeto deste processo, segundo suas especificações, prazos e demais condições.
II- Acompanhar e avaliar a sua qualidade, sem prejuízo da responsabilidade da contratada, podendo rejeitá-las, mediante justificativa.
III- Fornecer as instruções necessárias a execução dos serviços e cumprir com os pagamentos nas condições dos preços pactuados.
IV- Proceder a mais ampla fiscalização sobre o fiel cumprimento do objeto deste instrumento, sem prejuízo da responsabilidade da contratada.
V- Indicar os responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da entrega dos serviços.
VI- A Contratante deverá, a seu critério, e através de servidor da SEMUSA ou de pessoas previamente designadas, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização dos serviços.
VII- Proporcionar todas as condições para que a contratada possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações deste Termo;
VIII- Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela contratada, de acordo com as cláusulas deste termo de referência e dos termos de sua proposta;
IX- Exercer o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis; determinando à contratada as correções que julgar oportunas, para melhoria do mesmo, na forma da Lei 8.666/93.
X- Notificar a contratada por escrito de quaisquer ocorrências relacionadas à execução do objeto, fixando prazo para a sua correção;
XI- Rejeitar, no todo, o serviço fora da especificação, o mesmo caso para nota fiscal ou suas certidões caso esteja com rasuras, falta de informações, ou descriminação diferente deste termo.
XII- Efetuar o pagamento nas condições pactuadas.
Art. 5° Poderão participar do Chamamento Público pessoas jurídicas que atuem no ramo de atividade do objeto, que preencham as condições exigidas pela Administração e que estejam dispostos a prestar serviços conforme preços descritos no artigo 11, desta Lei.
Art. 6° O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único: Os contratos deverão ter vigência conforme a necessidade da Secretaria dentro do prazo de credenciamento. Podendo, caso haja interesse da administração e com anuência dos credenciados, ser prorrogado por igual período, nos termos do art. 57, inciso II da Lei n° 8.666/93, através de Termo Aditivo.
Art. 7° A modalidade de chamamento público está embasada no Artigo 199, § 1° da Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal n° 8.080/90, Lei Federal n° 8.666/93 e demais legislações aplicáveis e matéria.
Art. 8º O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas as exigências contidas na Lei Federal n° 8.666/93 para os casos de inexigibilidade.
Art. 9º As contratações vinculadas a presente Lei não gera qualquer tipo de vínculo empregatício entre o Município e o (s) contratado (s).
Art. 10 Para efeito desta Lei, as prestações de serviços serão realizadas por médicos clínicos Gerais e especialistas, como pediatra, ginecologista, obstetrícia, otorrinolaringologista, ultrassonografista, anestesiologista, conforme necessidade, conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 11 O valor dos Serviços Prestados aos médicos credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde no será o seguinte:
I - Médicos Especialistas: Plantões de 12 (doze) horas ou 24 (vinte e quatro) horas, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por hora trabalhada, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Médicos Clínicos Gerais: Plantões de 12 (doze) horas ou 24 (vinte e quatro) horas, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por hora trabalhada, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Saúde;
O profissional médico deverá ficar à disposição da Unidade de Atendimento Médico, no setor para o qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar os serviços sem limites de consultas/atendimentos e/ou outros procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho.
Parágrafo Único: Os valores a serem pagos poderão sofrer alterações, devendo ser regulamento através de decreto, mediante impacto financeiro da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Saúde disciplinar a estratégia, os procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas nesta Lei com o fim de garantir a efetividade da sua execução.
Art. 13 O profissional que for designado para executar os serviços pela pessoa jurídica contratada poderá ser acionado pela diretoria Técnica do Hospital Municipal ou pela Secretaria Municipal de Saúde e deverá, ao ser acionado, atender prontamente ao chamado, comparecendo para atendimento junto à unidade requisitante sempre que necessário.
Parágrafo Único. A recusa injustificada a atender ao chamado do Município de Rolim de Moura provocará a vedação do profissional da prestação de trabalho, sem prejuízo das demais implicações legais, caracterizando-se como abandono de plantão para todos os fins.
Art. 14 A ocorrência ou não de acionamento do médico contratado não provocará efeitos pecuniários na composição do valor da prestação do serviço.
Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de Saúde definir quais especialidades poderão constituir, considerando-se a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento, nos termos de regulação específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas dotações específicas.
Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei por meio de Decreto naquilo que couber.
Rolim de Moura/RO, 06 de julho de 2022.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:270BFC52
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 11/07/2022. Edição 3260
A verificação de autenticidade da matéria pode ser feita informando o código identificador no site:
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PREFEITURA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO
LEI Nº 4.118/2022
“Regulamenta o Sistema de Contratação de Médicos Especialistas, no âmbito das Unidades de Atenção Básica, UPA, CER, Clinica da Mulher e Hospital Municipal do município de Rolim de Moura, mediante credenciamento por chamamento público e dá outras providências”.
O PrefeitO DO MUNICÍPIO de Rolim de Moura, Estado de Rondônia, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Art. 65, Inciso I, da Lei Orgânica do Município.
Faz Saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguin-te;
LEI:
Art. 1° Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a contratar pessoas jurídicas para a prestação de serviços médicos especialistas para atender as necessidades inadiáveis dos serviços públicos de saúde do Município, no âmbito do Hospital Municipal, Unidade de Pronto Atendimento, Atenção Especializada em todos os níveis de atenção, em caráter excepcional e quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas e por prazo determinado.
Art. 2º A contratação deverá ser precedida de credenciamento dos interessados mediante procedimento de Chamamento Público.
Parágrafo Único. Credenciamento é ato administrativo de chamamento público que visa a contratação em igualdade de condições de todos os interessados que sejam hábeis a prestar os serviços reclamados pela Administração Pública Municipal.
Art. 3° O Edital de Credenciamento deverá especificar o objeto a ser contratado e fixar, clara e objetivamente, os critérios e exigências mínimas à participação dos interessados, respeitado o princípio da impessoalidade.
Art. 4º Deverão ser observados os seguintes requisitos:
I- dar ampla divulgação, mediante publicação do edital em Diário Oficial e Jornal de Circulação Regional, podendo também a Administração utilizar-se, suplementarmente e a qualquer tempo, com vistas a ampliar o universo dos credenciados, de convites a interessados do ramo que gozem de boa reputação profissional;
II- fixar os critérios e exigências para que os interessados possam se
credenciar;
III- fixar, de forma criteriosa, a tabela de preços que remunerará os diversos itens de serviços de saúde e os critérios de reajustamento, bem como as condições e prazos para o pagamento dos serviços realizados;
IV- estabelecer as hipóteses de descredenciamento, de forma que sejam imediatamente excluídos os credenciados que não estejam cumprindo as regras e condições fixadas para o atendimento;
V- permitir o credenciamento, a qualquer tempo, de qualquer interessado que preencha as condições exigidas;
VI- prever a possibilidade de renúncia do ajuste, a qualquer tempo, pelo credenciado, bastando notificar a Administração, com a antecedência fixada no termo;
VII- possibilitar que os usuários denunciem qualquer irregularidade verificada na prestação dos serviços e/ou no faturamento; e
VIII- fixar as regras que devam ser observadas pelos credenciados no atendimento ao usuário;
IX- Regularidade Fiscal da empresa contratada;
X- Regularidade Trabalhista;
XI- Habilitação Jurídica;
a) No caso de empresário individual: inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis, a cargo da Junta Comercial da respectiva sede;
b) No caso de sociedade empresária ou empresa individual de responsabilidade limitada - EIRELI: ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado na Junta Comercial da respectiva sede, acompanhado de documento comprobatório de seus administradores;
c) No caso de sociedade simples: inscrição do ato constitutivo no Registro Civil das Pessoas Jurídicas do local de sua sede, acompanhada de prova da indicação dos seus administradores;
d) No caso de cooperativa: ata de fundação e estatuto social em vigor, com a ata da assembleia que o aprovou, devidamente arquivado na Junta Comercial ou inscrito no Registro Civil das Pessoas Jurídicas da respectiva sede, bem como o registro de que trata o art. 107 da Lei nº 5.764, de 1971;
e) Os documentos acima deverão estar acompanhados da última alteração ou da consolidação respectiva.
XII- QUALIFICAÇÃO ECONÔMICO-FINANCEIRA;
XIII- QUALIFICAÇÃO TÉCNICA.
Art. 4º A - São Obrigações da Empresa Contratada:
I- Os profissionais que prestarem serviços pela empresa contratada deverão estar habilitados no Conselho de classe respectivo;
II- Deverá seguir os protocolos de atendimento desenvolvidos exclusivamente para os pacientes beneficiados pelos usuários do Sistema Único de Saúde – SUS no âmbito de Rolim de Moura, RO;
III- Garantir atendimento adequado aos usuários;
IV- Responsabilizar-se por cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução dos serviços;
V- Manter sempre atualizado e fornecer relatórios e arquivos médicos pelo prazo de 5 (cinco) anos;
VI- Responsabilidade civil pelo prazo de 5 (cinco) anos dos serviços realizados;
VII- Atender os pacientes com dignidade e respeito de modo universal e igualitário, mantendo-se sempre a qualidade na prestação dos serviços;
VIII- Garantir confidencialidade dos dados e informações relativas aos pacientes;
IX- Não utilizar os recursos financeiros, humanos e patrimoniais disponibilizados pela Secretaria Municipal de Saúde, para finalidade diversa da estabelecida neta contratação;
X- Prestar contas dos serviços executados, fazendo juntar os relatórios de pacientes atendidos e serviços prestados, viabilizando assim a liquidação da despesa para pagamento dos créditos (art. 63, §2º da Lei Federal n.º 4.320/64);
XI- Informar através de relatório de Folha de frequência a jornada de trabalho exercida totalizando as horas estabelecida neste termo, para que seja acessível.
XII- O funcionário da empresa contratada caso queira se ausentar, por um curto ou longo período, a mesma deve obrigatoriamente substituir por um profissional da mesma área de atuação informando a Contratante a substituição.
XIII- Prestar todos os esclarecimentos e informações que forem solicitados pelo contratante, de forma clara, concisa e lógica, atendendo de imediato às reclamações;
XIV- Levar, imediatamente, ao conhecimento do fiscal do contrato do contratante, qualquer fato extraordinário ou anormal que ocorrer na execução do objeto contratado, para adoção das medidas cabíveis;
XV- Não transferir a outrem, no todo ou em parte, a execução do objeto; sem a prévia e expressa anuência da CONTRATANTE;
XVI- Responder pelos danos causados diretamente ao contratante ou a terceiros, decorrentes de sua culpa ou dolo, durante do serviço contratado, não excluindo ou reduzindo essa responsabilidade a fiscalização ou o acompanhamento pelo contratante;
XVII- Mediante apresentação de nota fiscal para pagamento fica de responsabilidade da contratada encaminhar junto à nota as certidões fiscais válidas a vigência contratual, sem nenhuma restrição ou débito.
XVIII- No decorrer da execução contratual, deverá a contratada comprovar o preenchimento dos seguintes requisitos de habilitação.
a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas;
b) prova de regularidade fiscal perante a Fazenda, mediante apresentação de certidão expedida junto aos órgãos competentes, inclusive aqueles relativos à Seguridade Social;
c) prova de regularidade com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS);
d) prova de inexistência de débitos inadimplidos perante a Justiça do Trabalho, mediante a apresentação de certidão negativa ou positiva com efeito negativa;
e) prova de inscrição no cadastro de contribuintes municipal, relativo ao domicílio ou sede do contratado, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual;
f) prova de regularidade com a Fazenda Municipal do domicílio ou sede do contratado, relativa à atividade em cujo exercício contrata;
g) Caso o contratado seja considerado isento de tributos municipais relacionados ao objeto contratual, deverá comprovar tal condição mediante a apresentação de declaração da Fazenda Municipal do seu domicílio ou sede, ou outra equivalente, na forma da lei.
XIX Executar os serviços objeto deste Termo de Referência mediante a atuação de profissionais especializados e manter quadro de pessoal suficiente para execução dos serviços, sem interrupção, os quais não deverão ter nenhum vínculo empregatício com o Município de Rolim de Moura/Secretaria Municipal de Saúde, sendo de sua exclusiva responsabilidade as despesas com todos os encargos e obrigações sociais, trabalhistas e fiscais decorrentes dos serviços executados.
XX- Manter planejamento de esquemas alternativos de trabalho ou planos de contingência para situações emergenciais, assegurando a continuidade dos serviços estabelecidos no presente Termo de Referência.
XXI- Comunicar imediatamente à contratante os casos de substituições ou troca de plantão de profissional junto ao fiscal do contrato nas escalas anteriormente informada por outro nas mesmas condições compactuadas.
XXII- A Administração se eximirá de qualquer responsabilidade civil ou criminal, em caso de erro médico, culposo ou doloso, durante a vigência do contrato.
XXIII- A ausência de comunicação por parte da contratante referente a irregularidades ou falhas não exime a contratada das responsabilidades determinadas no contrato.
XXIV-A contratada fica obrigada a preencher toda a documentação referente ao atendimento prestado ao paciente, bem como, os documentos necessários ao processo de serviços e de faturamento pela Unidade de Saúde, junto ao contrato SUS.
XXV- A contratada deverá responder pelos danos e avarias causados ao patrimônio da contratante por seus empregados e encarregados, e efetuar no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a reposição do acervo patrimonial que forem inutilizados por quebra ou extravio, respeitando as especificações técnicas e o modelo do equipamento, não inferior ao existente na Unidade de Saúde.
XXVI- A contratada fica responsável pela entrega de documentos de produção, de acordo com a data prevista na normatização vigente do Ministério da Saúde, e demais probantes junto a contratante (Unidade de Saúde) para procedimentos de controle e avaliação (sistema de informação) e validação do serviço, bem como os documentos alusivos para pagamento.
XXVII- Designar por escrito, no ato de recebimento da autorização de serviços, preposto para tomar as decisões compatíveis com os compromissos assumidos e com poderes para resolução de possíveis ocorrências durante a execução do contrato.
XXVIII- Apresentar à contratante, quando exigidos, comprovante de pagamentos de salários, quitação de suas obrigações trabalhistas e previdenciárias relativas aos empregados que estejam ou tenham estado a serviço da contratante, por força deste contrato.
XXIX- Manter disciplina nos locais dos serviços, afastando imediatamente, após notificação formal, qualquer empregado considerado com conduta que afete a memória institucional e contrarie a normalidade ou rotina de atendimento.
XXX- Responsabilizar-se única, integral e exclusivamente pelo bom estado e boa qualidade da prestação de serviços podendo responder perante a Administração Pública, por ocorrência de procedimentos inadequados para os fins previstos no presente contrato.
XXXI- Corrigir de pronto os problemas apresentados pela fiscalização da contratada sob pena de aplicação de multas e demais penalidades previstas no termo de referência. Os casos não previstos considerados imprescindíveis para a perfeita execução do contrato deverão ser resolvidos entre a contratante e a contratadae em conformidade com a lei.
XXXII- Responsabilizar-se por eventuais paralisações do serviço, por parte de seus empregados, garantindo a continuidade dos serviços contratados, sem repasse de qualquer ônus à contratante.
XXXIII- A fiscalização pela contratante não desobriga a contratada de sua responsabilidade quanto à perfeita execução do objeto deste instrumento.
XXXIV-A contratada permitirá e oferecerá condições para a mais ampla e completa fiscalização, durante a vigência do contrato, fornecendo informações, propiciando o acesso à documentação pertinente e atendendo às observações e exigências apresentadas pela fiscalização.
XXXV- A contratada deverá submeter-se às normas emanadas pelo Sistema Único de Saúde em conformidade ao art. 26, §2º, da Lei 8.080/90.
XXXVI- Atender os pacientes com dignidade e respeito, de modo universal e igualitário, mantendo sempre a qualidade na prestação dos serviços contratados e zelar pela integridade física dos beneficiários, durante o atendimento, protegendo-os de situações de risco.
XXXVII- Não praticar nenhum tipo de discriminação no atendimento prestado aos usuários do SUS.
XXXVIII- Atender às diretrizes da Política Nacional de Humanização – PNH.
XXXIX- A contratada deverá possuir uniformes e crachás de identificação, bem como os equipamentos de proteção individual (EPI's) e coletiva, conforme determinações das Normas Regulamentadoras de Segurança e Saúde no Trabalho.
LX-. É vedada cobrança dos serviços, direta ou indiretamente ao paciente, assim como solicitar doações em dinheiro ou que o mesmo forneça material ou medicamento para procedimentos, ou outros complementares da assistência.
LXI- A contratada é a única responsável por eventual cobrança indevida feita ao paciente ou ao seu representante, por profissional empregado ou preposto, em razão da execução deste Contrato.
LXII- Providenciar imediata correção dos erros apontados pela Secretaria Municipal de Saúde de Rolim de Moura, RO.
LXIII- Obrigar-se a apresentar, sempre que solicitado, relatórios de atividade que demonstrem, quantitativa e qualitativamente, o atendimento do objeto pactuado com o ente contratante.
LXIV- Para participar do chamamento público, as empresas interessadas deverão satisfazer as condições expressas neste Projeto Básico, no Edital dele decorrente e em seus anexos, e na legislação específica que rege a matéria, bem como apresentar comprovação, através de atestado ou declarações, da capacidade técnico-operacional de execução dos serviços, compatível com as características definidas neste Projeto e as necessidades demandas.
Art. 4º B São Obrigações da Empresa Contratante:
I- Exigir o cumprimento do objeto deste processo, segundo suas especificações, prazos e demais condições.
II- Acompanhar e avaliar a sua qualidade, sem prejuízo da responsabilidade da contratada, podendo rejeitá-las, mediante justificativa.
III- Fornecer as instruções necessárias a execução dos serviços e cumprir com os pagamentos nas condições dos preços pactuados.
IV- Proceder a mais ampla fiscalização sobre o fiel cumprimento do objeto deste instrumento, sem prejuízo da responsabilidade da contratada.
V- Indicar os responsáveis pela fiscalização e acompanhamento da entrega dos serviços.
VI- A Contratante deverá, a seu critério, e através de servidor da SEMUSA ou de pessoas previamente designadas, exercer ampla, irrestrita e permanente fiscalização dos serviços.
VII- Proporcionar todas as condições para que a contratada possa desempenhar seus serviços de acordo com as determinações deste Termo;
VIII- Exigir o cumprimento de todas as obrigações assumidas pela contratada, de acordo com as cláusulas deste termo de referência e dos termos de sua proposta;
IX- Exercer o acompanhamento e a fiscalização do fornecimento, por servidor especialmente designado, anotando em registro próprio as falhas detectadas, indicando dia, mês e ano, bem como o nome dos empregados eventualmente envolvidos, e encaminhando os apontamentos à autoridade competente para as providências cabíveis; determinando à contratada as correções que julgar oportunas, para melhoria do mesmo, na forma da Lei 8.666/93.
X- Notificar a contratada por escrito de quaisquer ocorrências relacionadas à execução do objeto, fixando prazo para a sua correção;
XI- Rejeitar, no todo, o serviço fora da especificação, o mesmo caso para nota fiscal ou suas certidões caso esteja com rasuras, falta de informações, ou descriminação diferente deste termo.
XII- Efetuar o pagamento nas condições pactuadas.
Art. 5° Poderão participar do Chamamento Público pessoas jurídicas que atuem no ramo de atividade do objeto, que preencham as condições exigidas pela Administração e que estejam dispostos a prestar serviços conforme preços descritos no artigo 11, desta Lei.
Art. 6° O Chamamento Público para credenciamento estará aberto pelo período de 12 (doze) meses.
Parágrafo Único: Os contratos deverão ter vigência conforme a necessidade da Secretaria dentro do prazo de credenciamento. Podendo, caso haja interesse da administração e com anuência dos credenciados, ser prorrogado por igual período, nos termos do art. 57, inciso II da Lei n° 8.666/93, através de Termo Aditivo.
Art. 7° A modalidade de chamamento público está embasada no Artigo 199, § 1° da Constituição Federal de 1988, nos artigos 24 e 25 da Lei Federal n° 8.080/90, Lei Federal n° 8.666/93 e demais legislações aplicáveis e matéria.
Art. 8º O processo de credenciamento deverá ser instruído com todas as exigências contidas na Lei Federal n° 8.666/93 para os casos de inexigibilidade.
Art. 9º As contratações vinculadas a presente Lei não gera qualquer tipo de vínculo empregatício entre o Município e o (s) contratado (s).
Art. 10 Para efeito desta Lei, as prestações de serviços serão realizadas por médicos clínicos Gerais e especialistas, como pediatra, ginecologista, obstetrícia, otorrinolaringologista, ultrassonografista, anestesiologista, conforme necessidade, conveniência e oportunidade da Administração.
Art. 11 O valor dos Serviços Prestados aos médicos credenciados pela Secretaria Municipal de Saúde no será o seguinte:
I - Médicos Especialistas: Plantões de 12 (doze) horas ou 24 (vinte e quatro) horas, no valor de R$ 180,00 (cento e oitenta reais) por hora trabalhada, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Saúde;
II - Médicos Clínicos Gerais: Plantões de 12 (doze) horas ou 24 (vinte e quatro) horas, no valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) por hora trabalhada, conforme regulamento da Secretaria Municipal de Saúde;
O profissional médico deverá ficar à disposição da Unidade de Atendimento Médico, no setor para o qual for designado, durante todo o período, obrigando-se a prestar os serviços sem limites de consultas/atendimentos e/ou outros procedimentos, de acordo com a estrutura física e condições do local de trabalho.
Parágrafo Único: Os valores a serem pagos poderão sofrer alterações, devendo ser regulamento através de decreto, mediante impacto financeiro da Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 12 Compete à Secretaria Municipal de Saúde disciplinar a estratégia, os procedimentos e os fluxos de cumprimento das horas de trabalho estabelecidas nesta Lei com o fim de garantir a efetividade da sua execução.
Art. 13 O profissional que for designado para executar os serviços pela pessoa jurídica contratada poderá ser acionado pela diretoria Técnica do Hospital Municipal ou pela Secretaria Municipal de Saúde e deverá, ao ser acionado, atender prontamente ao chamado, comparecendo para atendimento junto à unidade requisitante sempre que necessário.
Parágrafo Único. A recusa injustificada a atender ao chamado do Município de Rolim de Moura provocará a vedação do profissional da prestação de trabalho, sem prejuízo das demais implicações legais, caracterizando-se como abandono de plantão para todos os fins.
Art. 14 A ocorrência ou não de acionamento do médico contratado não provocará efeitos pecuniários na composição do valor da prestação do serviço.
Art. 15 Compete à Secretaria Municipal de Saúde definir quais especialidades poderão constituir, considerando-se a demanda pelos serviços, a complexidade do atendimento, nos termos de regulação específica do Ministério da Saúde, Conselho Federal de Medicina e Conselho Regional de Medicina do Estado de Rondônia.
Art. 16 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta dos recursos consignados no Orçamento Geral do Município e serão classificadas nas dotações específicas.
Art. 17 Fica o Poder Executivo Municipal autorizado a regulamentar esta Lei por meio de Decreto naquilo que couber.
Rolim de Moura/RO, 06 de julho de 2022.
ALDAIR JÚLIO PEREIRA
Prefeito do Município de Rolim de Moura
Publicado por:
Luciani Fernandes
Código Identificador:270BFC52
Matéria publicada no Diário Oficial dos Municípios do Estado de Rondônia no dia 11/07/2022. Edição 3260
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Assuntos
- Saúde
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