Requerimento nº 12 de 2023
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Requerimento
Ano
2023
Número
12
Data de Apresentação
17/04/2023
Número do Protocolo
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Numeração
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Sem Urgência
Em Tramitação?
Não
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Assunto: Requer do Chefe do Poder Legislativo, que encaminhe ao Poder Executivo anteprojeto de lei.
Indexação
REQUERIMENTO Nº . 012/CMRM
ANO: 2023
AUTOR/Vereadores: EURICO GOMES RODRIGUES
PARTIDO: PODEMOS
Assunto: Requer do Chefe do Poder Legislativo, que encaminhe ao Poder Executivo anteprojeto de lei.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente;
Os Vereadores que o presente subscrevem, após ouvir o Soberano Plenário REQUEREM, a Vossa Excelência formulada de acordo com as normas regimentais, em conformidade com disposto na Lei Orgânica do Município e Regimento Interno, que através do setor competente deste Poder Legislativo, seja oficiado/encaminhado ao Senhor ALDAIR JÚLIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Rolim de Moura, Rondônia, Anteprojeto de Lei nº. 009/2023 – Vereador EURICO GOMES RODRIGUES, que dispõe sobre: INSTITUI O PROGRAMA CIDADE COM GRAMA, SEM PÓ E SEM LAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Plenário “LUCIANO DE ARGÔLO”, 17 de Abril de 2023.
EURICO GOMES RODRIGUES
Vereador - CMRM
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete do Vereador EURICO GOMES
ANTEPROJETO DE LEI Nº. 009/2023
Assunto: INSTITUI O PROGRAMA CIDADE COM GRAMA, SEM PÓ E SEM LAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Rolim de Moura, Rondônia, o Programa Cidade com Grama, sem Pó e sem Lama, com o objetivo de implementar e manter o plantio de grama nos lotes urbanos não construídos e nos lotes urbanos destinados à Programas Habitacionais, visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental.
§ 1º O plantio e manutenção de grama é obrigatório nos lotes urbanos não construídos e nos lotes urbanos construídos destinados à Programas Habitacionais, sendo exigido em cada lote na seguinte proporção:
I - de 20% (vinte por cento) no primeiro ano após a aprovação desta lei;
II - de 60% (sessenta por cento) no segundo ano após a aprovação desta lei;
III - de 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano após aprovação desta lei;
§ 2º O plantio da grama poderá ser feito através de mudas ou semeadura.
§ 3º Excetuam-se da obrigação disposta nesta lei os imóveis que:
I - tiverem horta ou plantio de culturas de pequena escala;
II - tiverem árvores nativas ou frutíferas em toda sua extensão;
III - tiverem expedido alvará de construção.
§ 4º Para os Programas Habitacionais implantados pelos órgãos públicos o Município fornecerá as mudas de grama, no prazo e no percentual estabelecido no inciso I, § 1º, do artigo 1º, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 2º Novos empreendimentos imobiliários, como loteamentos e parcelamentos de solo deverão apresentar para análise e aprovação ao órgão ambiental municipal projetos de plantio de grama nos lotes não construídos, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. Os empreendimentos imobiliários, como loteamentos e parcelamentos de solo, já aprovados pelo Poder Público, deverão se adequar ao disposto nesta lei.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei ensejará multa no valor de 01 (uma) UPF - Unidade Padrão Fiscal do Município de Rolim de Moura, ao proprietário, por lote não plantado grama.
Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será cobrado em dobro.
Art. 4º A implementação do Programa Cidade com Grama, sem Pó e sem Lama ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que poderá solicitar auxílio as demais secretarias, para a fiscalização da presente lei.
Art. 5º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá desenvolver campanhas de educação ambiental com vistas a informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana, do plantio e manutenção de grama nos espaços não construídos dentro do perímetro urbano e nos Programas Habitacionais.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, 13 de Abril de 2023.
EURICO GOMES RODRIGUES
Vereador - CMRM
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete do Vereador EURICO GOMES
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores,
Terrenos sujos, fornecem o substrato para a proliferação de animais peçonhentos e vetores de doenças, tais como o mosquito Aedes aegypti, transmissor de dengue, Zika vírus e Chikungunya.
A presente propositura, objetiva impedir acúmulo de mato alto, lixo e entulho nos terrenos vagos, obrigando o plantio de grama e, por conseguinte, criando um ambiente mais agradável a toda a população de Rolim de Moura, em especial, aos moradores do entorno dos referidos lotes.
Importante salientar ainda que, o plantio de grama nos terrenos desocupados aumenta a absorção da água das chuvas, melhora a eficiência da rede de drenagem fluvial, diminui a ocorrência de enchentes e evita que a terra dos terrenos seja levada para as vias públicas.
Menos importante, porém, nada desprezível, a adoção das medidas previstas neste anteprojeto de lei contribuirá também, para acabar com a agressão visual causada por terrenos imundos.
Em decorrência, este Vereador pede e espera a normal tramitação da propositura até sua final aprovação pelo digno plenário desta colenda Casa de Leis.
Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, 13 de Abril de 2023.
EURICO GOMES RODRIGUES
Vereador - CMRM
ANO: 2023
AUTOR/Vereadores: EURICO GOMES RODRIGUES
PARTIDO: PODEMOS
Assunto: Requer do Chefe do Poder Legislativo, que encaminhe ao Poder Executivo anteprojeto de lei.
Ao Excelentíssimo Senhor Presidente;
Os Vereadores que o presente subscrevem, após ouvir o Soberano Plenário REQUEREM, a Vossa Excelência formulada de acordo com as normas regimentais, em conformidade com disposto na Lei Orgânica do Município e Regimento Interno, que através do setor competente deste Poder Legislativo, seja oficiado/encaminhado ao Senhor ALDAIR JÚLIO PEREIRA, Prefeito Municipal de Rolim de Moura, Rondônia, Anteprojeto de Lei nº. 009/2023 – Vereador EURICO GOMES RODRIGUES, que dispõe sobre: INSTITUI O PROGRAMA CIDADE COM GRAMA, SEM PÓ E SEM LAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
Plenário “LUCIANO DE ARGÔLO”, 17 de Abril de 2023.
EURICO GOMES RODRIGUES
Vereador - CMRM
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete do Vereador EURICO GOMES
ANTEPROJETO DE LEI Nº. 009/2023
Assunto: INSTITUI O PROGRAMA CIDADE COM GRAMA, SEM PÓ E SEM LAMA E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
A CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA, no uso de suas atribuições que lhes são conferidas pela Lei Orgânica do Município e Regimento Interno;
DECRETA:
Art. 1º Fica criado, no âmbito do Município de Rolim de Moura, Rondônia, o Programa Cidade com Grama, sem Pó e sem Lama, com o objetivo de implementar e manter o plantio de grama nos lotes urbanos não construídos e nos lotes urbanos destinados à Programas Habitacionais, visando a melhoria da qualidade de vida e o equilíbrio ambiental.
§ 1º O plantio e manutenção de grama é obrigatório nos lotes urbanos não construídos e nos lotes urbanos construídos destinados à Programas Habitacionais, sendo exigido em cada lote na seguinte proporção:
I - de 20% (vinte por cento) no primeiro ano após a aprovação desta lei;
II - de 60% (sessenta por cento) no segundo ano após a aprovação desta lei;
III - de 100% (cem por cento) a partir do terceiro ano após aprovação desta lei;
§ 2º O plantio da grama poderá ser feito através de mudas ou semeadura.
§ 3º Excetuam-se da obrigação disposta nesta lei os imóveis que:
I - tiverem horta ou plantio de culturas de pequena escala;
II - tiverem árvores nativas ou frutíferas em toda sua extensão;
III - tiverem expedido alvará de construção.
§ 4º Para os Programas Habitacionais implantados pelos órgãos públicos o Município fornecerá as mudas de grama, no prazo e no percentual estabelecido no inciso I, § 1º, do artigo 1º, conforme regulamentação do Poder Executivo.
Art. 2º Novos empreendimentos imobiliários, como loteamentos e parcelamentos de solo deverão apresentar para análise e aprovação ao órgão ambiental municipal projetos de plantio de grama nos lotes não construídos, obedecendo aos critérios estabelecidos nesta lei.
Parágrafo único. Os empreendimentos imobiliários, como loteamentos e parcelamentos de solo, já aprovados pelo Poder Público, deverão se adequar ao disposto nesta lei.
Art. 3º O não cumprimento do disposto nesta lei ensejará multa no valor de 01 (uma) UPF - Unidade Padrão Fiscal do Município de Rolim de Moura, ao proprietário, por lote não plantado grama.
Parágrafo único. Em caso de reincidência o valor da multa será cobrado em dobro.
Art. 4º A implementação do Programa Cidade com Grama, sem Pó e sem Lama ficará a cargo da Secretaria Municipal do Meio Ambiente, que poderá solicitar auxílio as demais secretarias, para a fiscalização da presente lei.
Art. 5º A Secretaria Municipal do Meio Ambiente deverá desenvolver campanhas de educação ambiental com vistas a informar e conscientizar a comunidade da importância da preservação e manutenção da arborização urbana, do plantio e manutenção de grama nos espaços não construídos dentro do perímetro urbano e nos Programas Habitacionais.
Art. 6º As despesas com a execução desta lei devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revogam-se as disposições em contrário.
Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, 13 de Abril de 2023.
EURICO GOMES RODRIGUES
Vereador - CMRM
ESTADO DE RONDÔNIA
PODER LEGISLATIVO
CÂMARA MUNICIPAL DE ROLIM DE MOURA
Gabinete do Vereador EURICO GOMES
JUSTIFICATIVA
Senhor Presidente;
Senhores Vereadores,
Terrenos sujos, fornecem o substrato para a proliferação de animais peçonhentos e vetores de doenças, tais como o mosquito Aedes aegypti, transmissor de dengue, Zika vírus e Chikungunya.
A presente propositura, objetiva impedir acúmulo de mato alto, lixo e entulho nos terrenos vagos, obrigando o plantio de grama e, por conseguinte, criando um ambiente mais agradável a toda a população de Rolim de Moura, em especial, aos moradores do entorno dos referidos lotes.
Importante salientar ainda que, o plantio de grama nos terrenos desocupados aumenta a absorção da água das chuvas, melhora a eficiência da rede de drenagem fluvial, diminui a ocorrência de enchentes e evita que a terra dos terrenos seja levada para as vias públicas.
Menos importante, porém, nada desprezível, a adoção das medidas previstas neste anteprojeto de lei contribuirá também, para acabar com a agressão visual causada por terrenos imundos.
Em decorrência, este Vereador pede e espera a normal tramitação da propositura até sua final aprovação pelo digno plenário desta colenda Casa de Leis.
Palácio Governador Jorge Teixeira de Oliveira, 13 de Abril de 2023.
EURICO GOMES RODRIGUES
Vereador - CMRM
Observação