Proposta de Emenda nº 15 de 2026
Identificação Básica
Tipo de Matéria Legislativa
Proposta de Emenda
Ano
2026
Número
15
Data de Apresentação
17/06/2026
Número do Protocolo
781
Tipo de Apresentação
Escrita
Texto Original
Assinaturas Eletrônicas
- Camara Municipal de Rolim de Moura (Assinado em: 17 de Junho de 2026 às 09:46 - ICP-Brasil - Certificado PJ A1)
Numeração
Matéria Principal
Outras Informações
Apelido
Dias Prazo
Matéria Polêmica?
Não
Objeto
Regime Tramitação
Sem Urgência
Em Tramitação?
Sim
Data Fim Prazo
Data de Publicação
É Complementar?
Não
Origem Externa
Tipo
Número
Ano
Local de Origem
Data
Dados Textuais
Ementa
Art. 1º O art. 4º do Projeto de Lei nº 073/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 4º O Poder Executivo poderá, por intermédio dos órgãos municipais competentes,
observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e a legislação vigente, adotar
medidas destinadas ao incentivo, valorização e difusão da produção literária local,
especialmente:
I – promover a inclusão progressiva de obras de autores locais nos acervos das
bibliotecas escolares da rede municipal de ensino;
II – realizar chamamentos públicos para seleção e aquisição de obras literárias de
autores locais, observada a legislação aplicável às contratações públicas;
III – instituir e manter cadastro municipal de autores locais, com finalidade cultural,
informativa e de fomento;
IV – promover feiras literárias, encontros com autores, concursos, oficinas e demais
projetos de incentivo à leitura e à produção literária;
V – incentivar a utilização de obras de autores locais como material pedagógico
complementar nas unidades da rede municipal de ensino;
VI – estabelecer, nos processos de seleção e aquisição de material bibliográfico
destinados à rede municipal de ensino, critérios de valorização da produção literária
local, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e eficiência;
VII – desenvolver programas, ações ou instrumentos de apoio à divulgação, circulação e
aquisição de obras de autores locais, observada a legislação orçamentária e financeira
vigente.
Parágrafo único. A implementação das medidas previstas neste artigo dependerá da
disponibilidade orçamentária e financeira do Município e observará a legislação
aplicável."
Art. 2º O art. 6º do Projeto de Lei nº 073/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante regulamento, observada a
legislação vigente:
I – critérios técnicos para seleção, avaliação e aquisição de obras literárias, após
consulta aos órgãos e conselhos municipais relacionados às áreas de cultura e educação;
II – diretrizes pedagógicas para utilização das obras no âmbito da rede municipal de
ensino;
III – formas de participação dos autores locais em programas, projetos, eventos e ações
de incentivo à leitura e à produção literária;
IV – critérios e mecanismos de valorização da produção literária local nos processos de
seleção e aquisição de obras, observados os princípio.
"Art. 4º O Poder Executivo poderá, por intermédio dos órgãos municipais competentes,
observadas as disponibilidades orçamentárias e financeiras e a legislação vigente, adotar
medidas destinadas ao incentivo, valorização e difusão da produção literária local,
especialmente:
I – promover a inclusão progressiva de obras de autores locais nos acervos das
bibliotecas escolares da rede municipal de ensino;
II – realizar chamamentos públicos para seleção e aquisição de obras literárias de
autores locais, observada a legislação aplicável às contratações públicas;
III – instituir e manter cadastro municipal de autores locais, com finalidade cultural,
informativa e de fomento;
IV – promover feiras literárias, encontros com autores, concursos, oficinas e demais
projetos de incentivo à leitura e à produção literária;
V – incentivar a utilização de obras de autores locais como material pedagógico
complementar nas unidades da rede municipal de ensino;
VI – estabelecer, nos processos de seleção e aquisição de material bibliográfico
destinados à rede municipal de ensino, critérios de valorização da produção literária
local, observados os princípios da legalidade, impessoalidade, isonomia e eficiência;
VII – desenvolver programas, ações ou instrumentos de apoio à divulgação, circulação e
aquisição de obras de autores locais, observada a legislação orçamentária e financeira
vigente.
Parágrafo único. A implementação das medidas previstas neste artigo dependerá da
disponibilidade orçamentária e financeira do Município e observará a legislação
aplicável."
Art. 2º O art. 6º do Projeto de Lei nº 073/2026 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 6º O Poder Executivo poderá estabelecer, mediante regulamento, observada a
legislação vigente:
I – critérios técnicos para seleção, avaliação e aquisição de obras literárias, após
consulta aos órgãos e conselhos municipais relacionados às áreas de cultura e educação;
II – diretrizes pedagógicas para utilização das obras no âmbito da rede municipal de
ensino;
III – formas de participação dos autores locais em programas, projetos, eventos e ações
de incentivo à leitura e à produção literária;
IV – critérios e mecanismos de valorização da produção literária local nos processos de
seleção e aquisição de obras, observados os princípio.
Indexação
Observação